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19 de Abril de 2024
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    Empregada obrigada a carregar peso excessivo obtém rescisão indireta

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (ou seja, rompimento do contrato com efeitos de dispensa sem justa causa) de uma reclamante que alegou ser obrigada, no exercício de suas funções, a carregar caixas de mais de 20 quilos, o que lhe causou danos à saúde. As testemunhas confirmaram que ela era obrigada a transportar simultaneamente várias caixas de produtos dos depósitos dos hipermercados para as gôndolas, pois tinha que cumprir a rota de clientes estabelecida pela empresa, atendendo de quatro a cinco supermercados por dia.

    Com base nessas informações, o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, que atuou como revisor e redator do recurso da reclamante, concluiu provadas as alegações de que a reclamada a tratava com rigor excessivo, impondo-lhe trabalho superior às suas forças.

    Para o desembargador, nem há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho: “A lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada” - finaliza.

    Entendendo provado que a conduta da empresa se enquadra nas hipóteses de justa causa expressas no artigo 483 da CLT , a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa do empregador, condenando a reclamada a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na ação.

    (RO nº 00671 -2008-009-03-00-7 )

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 00671-2008-009-03-00-7 RO

    Data de Publicação : 18/10/2008

    Órgão Julgador : Terceira Turma

    Juiz Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria

    Juiz Revisor : Desembargador Bolivar Viegas Peixoto

    Juiz Redator : Desembargador Bolivar Viegas Peixoto

    Recorrente: CRISTIANE APARECIDA DELMASCHIO

    Recorrida: PIRATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

    EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - ART. 483 DA CLT - OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PESO CARREGADO PELA TRABALHADORA. Não há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada.

    Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo MM.º Juízo da 9.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram como recorrentes CRISTIANE APARECIDA DELMASCHIO e como recorrida PIRATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

    R E L A T Ó R I O

    A MM.ª Juíza da 9.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de f. 374/376, indeferiu os pedidos formulados pela reclamante, que recurso ordinário, às f. 377/380, pugnando pela reforma da decisão, com o deferimento dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de comissões sobre vendas, ao argumento de que restou provado nos autos que a reclamada lhe impunha trabalho excessivo, superior às suas forças, bem como que exercia a função de vendedora, sem perceber as comissões devidas.

    Contra-razões pela reclamada, às f. 386/389.

    É o relatório.

    V O T O

    JUÍZO DE CONHECIMENTO

    Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso ordinário interposto.

    JUÍZO DE MÉRITO

    DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS

    Quer a reclamante a reforma da decisão, pela qual o juízo julgou improcedente o seu pedido de pagamento de comissões sobre vendas efetuadas, sobre o fundamento de que a obreira não exercia a função de vendedora, mas laborava tão-somente como promotora de vendas e degustadora.

    Aduz a autora que tal entendimento não pode prosperar, pois restou evidente, pelo teor dos depoimentos das testemunhas e da reclamada, que ela exercia a função de vendedora, ao apresentar aos gerentes dos hipermercados nos quais laborava a relação dos produtos que faltavam nestes, sugerindo àqueles a compra de tais produtos.

    Acrescenta a reclamante que a figura do vendedor funcionava apenas para discutir o preço dos produtos, sendo a obreira quem, na realidade, efetuava as vendas.

    Sem razão.

    O preposto da reclamada afirma em seu depoimento pessoal que a reclamante exercia as funções de degustadora e promotora de vendas, sendo que" o degustador apresenta os produtos aos clientes para degustação e a promotora coloca os produtos nas gôndolas e as abastece "(f. 369). Observa ainda que:

    ...o promotor de vendas apresentava aos gerentes dos hipermercados os produtos que faltavam e sugeriam a compra; que o promotor de vendas não estabelecia a quantidade a ser comprada e nem mesmo o preço; que o promotor de vendas não tem poder de barganha... (f. 369).

    Quanto às testemunhas ouvidas, Elmar Oliveira Dionísio afirma apenas que a reclamante apresentava aos gerentes dos hipermercados sugestões de compra de produtos (f. 370); Graciana Maria da Conceição, promotora de vendas da empresa Colmalsa, assevera que" como promotora de vendas não negocia preços "(f. 370); Ricardo Eugênio Alves Apolinário, aduz que o promotor de vendas pode sugerir às lojas a compra dos produtos, mas que tal compra é feita mediante negociação direta entre as centrais da reclamada e do hipermercado (fls. 370/371); e Éder Vieira de Medeiros alega que o promotor de vendas apenas faz uma sugestão de pedido.

    Restou provado, portanto, que a reclamante não exercia as funções típicas de vendedora, pois não dispunha de liberdade para negociar o preço dos produtos nem as demais condições de venda. Apenas, sugeria à gerência dos clientes da ré a compra de produtos que faltavam em seus depósitos. Acresça-se a isto que a negociação relativa à venda dos produtos era feita diretamente entre a as centrais dos hipermercados e da reclamada, sem a participação da autora.

    Assim sendo, não tinha a autora a necessária autonomia de negociação característica dos vendedores, já que, suas funções, se resumiam à oferta de produtos para degustação, reposição destes nas gôndolas dos hipermercados e conferência dos estoques, com posteriores anotações de sugestões de compra de produtos, que eram repassadas aos clientes da ré.

    Portanto, não faz jus ao pagamento das comissões de vendas pedidas.

    Nada a prover.

    DA RESCISÃO INDIRETA

    Aduz a reclamante que a reclamada a tratava com rigor excessivo, impondo-lhe trabalho superior às suas forças, pois era obrigada a carregar grande peso, transportando simultaneamente várias caixas de produtos dos depósitos dos hipermercados para as gôndolas, de modo a cumprir a tempo o atendimento aos clientes estabelecidos pela empresa, em torno de 04 a 05 supermercados por dia, segundo o depoimento da testemunha Ricardo Eugênio Alves Apolinário.

    Assevera a autora que, em função do volume de trabalho imposto pela ré, não poderia transportar cada caixa de produtos de uma vez.

    Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias.

    Razão lhe assiste.

    Alegou a reclamante que era obrigada, no exercício das suas funções, a carregar caixas de mais de 20 quilos, o que lhe causou danos à saúde (f. 04). A prova oral constante dos autos corrobora tal afirmação.

    Com efeito, traçando-se uma média dos depoimentos colhidos, tem-se que as caixas de produtos que a reclamante transportava dos depósitos até as gôndolas dos hipermercados pesavam em média 12 kg.

    A testemunha obreira Elmar Oliveira Dionísio afirma que a reclamante carregava algumas vezes duas caixas por vez para não fazer várias viagens entre a gôndola e o depósito (fl 370), o que demonstra, que tal procedimento era necessário para o atendimento a tempo de todos os clientes da reclamada.

    Graciana Maria da Conceição, segunda testemunha ouvida por indicação da autora, assevera que," para cumprir as rotas da recda, carregavam diversas caixas ao mesmo tempo ". Isto é suficiente para a demonstração do que foi alegado na petição inicial.

    E não há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar a seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida.

    Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada, Ricardo Eugênio Alves Apolinário e Éder Vieira Medeiros, ambos empregados da ré, demonstram que a reclamante, apesar de não ser obrigada a transportar várias caixas de uma só vez, não afirmaram que isto não ocorria. De fato, pelo que se depreende da prova, e pela máxima da experiência que é autorizada ao juiz pelo artigo 335 do CPC , é sabido, na prática, que todos os empregados têm tarefas a ser cumpridas, o que exige esforço acima do normal.

    Destarte, logrou a autora provar suas alegações, não restando dúvida nos autos a imposição, pela reclamada, de serviços superiores às suas forças.

    Demonstra a prova dos autos que a conduta empresária se enquadra nas hipóteses de justa causa expressas no art. 483 da CLT , sendo devida a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Provejo, nos termos do pedido inicial.

    C O N C L U S Ã O

    Conheço o recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa da empresa e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias, conforme foram pedidas.

    Custas, pela reclamada, de R$ 140,00, sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância.

    Fundamentos pelos quais,

    A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, dar-lhe provimento para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa da empresa e condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias, conforme foram pedidas. Custas, pela reclamada, de R$ 140,00, sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância.

    Belo Horizonte, 08 de outubro de 2008

    BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO

    Desembargador Revisor e Redator"

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