Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Prestadoras de serviços terão de emitir recibo anual de quitação

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    As prestadoras de serviços públicas ou privadas estão obrigadas a fornecer uma declaração de quitação anual de débitos aos clientes. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.007, publicada no Diário Oficial da União do dia 30.

    Segundo a lei, a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

    O texto diz ainda que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum texto estiver sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    O recibo deverá incluir ainda a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.

    Leia, abaixo, a íntegra da lei:

    LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

    Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

    Art. 2º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

    § 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

    § 2º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    § 3º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

    Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

    Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

    José Gomes Temporão

    Helio Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações85
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prestadoras-de-servicos-terao-de-emitir-recibo-anual-de-quitacao/1611621

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)