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25 de Abril de 2024
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    Medida de Provisória amplia prazos para pagamento de impostos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    As empresas terão maior prazo para o recolhimento de alguns tributos federais. Isso é o que estabelece a Medida Provisória MP nº 447 /08 , publicada no dia 17 de novembro, no Diário Oficial da União, que altera a MP nº 2158 -35 de 24 de agosto de 2001 .

    De acordo com o texto da MP, as empresas ganharão mais cinco ou dez dias para o recolhimento de impostos. Entre eles, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da contribuição previdenciária (tanto a patronal como a recolhida do empregado) e o PIS/Cofins.

    Estima-se que o aumento do prazo para recolhimento de impostos vai dar às empresas um folga de caixa de R$ 21 bilhões, nos dez dias, conforme cálculos do ministério da Fazenda. Com as mudanças, a data de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passou do dia 15 para o dia 25 de cada mês.

    No caso da contribuição da Previdência, o prazo para recolhimento de contribuições de pessoas físicas e jurídicas passou do dia 10 para o dia 20 de cada mês e, para o Imposto de Renda cobrado na fonte, o recolhimento passou do dia 10 para o dia 20 de cada mês. No caso do PIS/Cofins, o recolhimento passou do dia 20 para o dia 25.

    Leia, abaixo, a íntegra da MP nº 447 e a justificativa:

    "MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

    Altera a Medida Provisória nº 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, a Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.666 , de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991 ; e

    II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

    Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

    Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

    Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

    Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 52. ..............................................................................

    I - ........................................................................................

    .....................................................................................................

    c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

    ..................................................................................................... § 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

    Art. 5º O art. 70 da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 70. ..............................................................................

    I - .......................................................................................

    .....................................................................................................

    d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

    ...........................................................................................” (NR)

    Art. 6º Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 30. ..............................................................................

    I - .......................................................................................

    .....................................................................................................

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

    ........................................................................................................

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

    ........................................................................................................

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

    I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

    II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

    ............................................................................................” (NR)

    “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 .

    ...........................................................................................” (NR)

    Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666 , de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

    ............................................................................................” (NR)

    Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.

    Art. 9º Ficam revogados: I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991; II - o art. 10 da Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004; e III - os arts. , , 10 , 11 e 12 da Lei no 11.488 , de 15 de junho de 2007.

    Brasília, 14 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

    Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008

    EM Nº 00185/2008 - MF

    Brasília, 4 de novembro de 2008.

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    1. O agravamento da crise financeira internacional tem imposto sérias restrições no acesso ao crédito para diversos agentes econômicos, notadamente para aqueles que atuam no ramo da construção civil. Mesmo as empresas mais capitalizadas vêm enfrentando dificuldades para obter recursos no mercado, em especial, capital de giro. A ausência de um instrumento financeiro de proteção ao crédito, em momento de grande aversão ao risco e a alta volatilidade no cenário econômico, tem sido o fator decisivo a inviabilizar a conclusão de novos contratos de concessão de empréstimo.

    2. Dessa forma, está sendo proposta a autorização para que a União possa dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos, e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, em montante a ser definido pelo Ministro da Fazenda, respeitado o pagamento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado. O valor correspondente deverá ser utilizado para cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital giro, destinadas às empresas de construção civil, que tenham por objeto a construção habitacional, sendo que competirá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições da presente Medida Provisória. 3. A relevância e urgência se justificam, não só pela iminente paralisação de obras, diante do conseqüente descumprimento dos contratos de compra e venda firmados com dezenas de milhares de famílias que adquiriram imóveis em construção, que seriam profundamente afetadas, como também pela própria confiabilidade do mercado da construção, que teria seu crescimento futuro comprometido.

    4. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

    Respeitosamente,

    Guido Mantega"

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