Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
9 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Três PMs e um comerciante são condenados por morte de jornalista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    Três policiais militares e um comerciante foram condenados na madrugada de sábado (27 de março) no julgamento do caso da morte do jornalista Luiz Carlos Barbon Filho, em Porto Ferreira, interior de São Paulo. O juiz Cassiano Ricardo Zorzi leu a sentença por volta de 3h40.

    Os PMs Edson Luís Ronceiro e délcio Carlos Avelino e o comerciante Carlos Alberto da Costa pegaram 18 anos e 4 meses de prisão. Já o PM Paulo César Ronceiro, foi condenado a 16 anos e 4 meses de prisão.

    Eles foram condenados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima); tentativa de homicídio contra Alcides Catarino, o Paquito, atingido com um tiro de raspão no dia do crime; e formação de quadrilha (nesse apenas o soldado Paulo César Ronceiro foi absolvido).

    O jornalista Luiz Carlos Barbon Filho foi morto a tiros no dia 6 de maio de 2007, em Porto Ferreira. Barbon denunciou o esquema de aliciamento de menores envolvendo quatro empresários, cinco vereadores e um garçom da cidade. Na época, eles foram presos acusados de participar de festas com menores em ranchos às margens do Rio Mogi Guaçu. O caso chocou a cidade e ganhou repercussão nacional.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "CARLOS ALBERTO DA COSTA, vulgo “NEGO”, qualificado a fls.778/783, PAULO CÉSAR RONCEIRO, qualificado a fls.2150/2155, EDSON LUIZ RONCEIRO, qualificado a fls.2156/2161, e ADELCIO CARLOS AVELINO, qualificado a fls.2162/2169, foram pronunciados a fls.3791/3806 como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Carlos); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73 (vítima Alcides), sempre na forma do artigo 29, “caput”; artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal porque, no dia 05 de maio de 2007, por volta das 21h00min, no estabelecimento comercial “Bar das Araras”, localizado na Rua Indalécio Rezende nº 902, Bairro Jardim Primavera, na Comarca de Porto Ferreira, VALNEI BERTONI, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo em Luiz Carlos Barbon Filho, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls.469/473 e que foram a causa de sua morte. Por erro de execução, um dos projéteis desviou-se de seu alvo e atingiu Alcides Marcilio Prata Catarino, vulgo “Paquito”, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 04/05 e 13/14, dando inicio a um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que: CARLOS ALBERTO concorreu para a prática do crime na medida em que forneceu a arma de fogo para a sua prática; PAULO CÉSAR concorreu para a prática do crime na medida em que conduziu a moto para o local da prática do fato, bem como para a fuga do executor; EDSON concorreu para a prática do crime na medida em que escondeu a arma utilizada na prática do crime para ajudar na fuga do executor (VALNEI) e do piloto (PAULO CÉSAR); ADELCIO concorreu para a prática do crime na medida em que organizou e dirigiu as atividades criminosas. Consta também que, em dia, horário e local incertos, mas anterior ao dia 05 de maio de 2007, na Comarca de Porto Ferreira, os Réus associaram-se em quadrilha ou bando armado, sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometer crimes.

    O Conselho de Sentença, regularmente constituído e de conformidade com o termo de votação em anexo, afirmou a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos Réus.

    Ante o exposto, e em conseqüência da votação realizada:

    1. julgo: IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o Réu PAULO CÉSAR RONCEIRO (R.G. nº 21.505.900) como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal , o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal ;

    2. julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR:

    a. o Réu PAULO CÉSAR RONCEIRO (R.G. nº 21.505.900) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Carlos); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II , na forma do artigo 73 (vítima Alcides), sempre na forma do artigo 29, “caput”, do Código Penal ;

    b. os Réus CARLOS ALBERTO DA COSTA, vulgo “NEGO”, (R.G. nº 19.878.744), EDSON LUIZ RONCEIRO (R.G. nº 17.036.970), e ADELCIO CARLOS AVELINO, (R.G. nº 17.505.969), como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Carlos); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73 (vítima Alcides), sempre na forma do artigo 29, “caput”; e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal .

    Atendendo ao critério do artigo 68 do Código Penal , passo à quantificação das sanções para cada um dos crimes e cada um dos Réus.

    I. para o crime de homicídio consumado (vítima Luiz Carlos), nos termos do artigo 59 do mesmo Código, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, para cada um dos Réus.

    Reconhecidas duas qualificadoras, e uma delas servindo como agravante genérica, agravo a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 14 (quatorze) anos de reclusão.

    Em face da aberratio ictus, aumento a pena de 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que, na ausência de outros elementos, torno definitiva para cada um dos Réus.

    O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

    A pena-base foi fixada no mínimo legal considerando-se terem os Réus bons antecedentes (PAULO - fls.4280/4282; CARLOS - fls.4274/4276; EDSON - fls.4277/4279; ADELCIO - fls.4270/4273), nada infirmando a presunção de favorecimento à defesa.

    Sendo duas as qualificadoras reconhecidas, uma deve ser tida como elemento integrativo do tipo, servindo a outra como agravante genérica porque ambas compatíveis com o rol contido no artigo 61 do Código Penal, estabelecido o agravamento em patamar suficiente para o caso concreto - e equivalente a 02 (dois) anos.

    Não há qualquer circunstância atenuante incidente nos termos dos artigos 65 e 66 do Código Penal .

    O acréscimo, nos termos dos artigos 70 e 73 do Código Penal , foi estabelecido no patamar mínimo - e equivalente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - porque entendido como suficiente diante da situação concreta e das lesões sofridas pela vítima.

    O regime fechado, no seu cumprimento inicial, é disposição específica do artigo , § 1º, da Lei nº 8.072/90 , com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.464, de 28.03.07 .

    II. para o crime de formação de quadrilha armada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão a qual, por regra específica, fica aplicada em dobro, resultando em 02 (dois) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva para cada os Réus CARLOS, EDSON E ADELCIO.

    O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

    Para este crime, foram utilizados, para quantificação da pena, os mesmos critérios e parâmetros utilizados no crime de homicídio.

    Ainda que a quantidade de pena permita ( artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal ), por se tratar de crime conexo a outro doloso contra a vida e considerado hediondo, o regime inicial também foi estabelecido no fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do mesmo Código .

    As penas aplicadas nos dois crimes, para os Réus CARLOS, EDSON E ADELCIO deverão ser executadas nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal .

    Por já terem aguardado todo o trâmite da instrução presos, em face do artigo , § 3º, da Lei dos Crimes Hediondos , bem como nos termos do artigo 492, inciso I, letra “e”, do Código de Processo Penal (porque incidentes as circunstâncias ensejadoras do artigo 312 do mesmo Código, sabida e especialmente ser processo desaforado, com testemunha protegida), não poderão os Réus aguardar o julgamento de recurso em liberdade, ficando, por ora, recomendados nas prisões em que se encontram.

    Após o trânsito em julgado desta: 1. lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2. nos termos do artigo 92, inciso I, letra “b”, do Código Penal : a. porque o crime foi praticado em ligação estreita com a função pública exercida; b. porque o crime teve, como sanção penal final, pena privativa de liberdade superior ao mínimo legal exigido para esta situação; c. porque a função pública violada é da qual se espera a segurança e garantia de vida e ordem pública; oficie-se ao comando da Polícia Militar comunicando a perda do cargo dos Réus PAULO, EDSON e ADELCIO.

    Oficie-se para a instauração de inquérito policial para apuração de crime de falso testemunho praticado pelas testemunhas PEDRO OSMAR e ALAILTON FERNANDO CANOVA.

    Registre-se.

    Sala das Deliberações do V Tribunal do Júri de São Paulo, às 03h25min do dia 27 de março de 2010.

    CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA

    JUIZ DE DIREITO"

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações107
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tres-pms-e-um-comerciante-sao-condenados-por-morte-de-jornalista/2134762

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)