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26 de Abril de 2024
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    Comportamento do segurado não impede pagamento de seguro de acidentes pessoais

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

    Um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.

    A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.

    A Justiça gaúcha decidiu em favor do estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.

    Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.

    Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.

    “Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.

    Processo nº REsp 795.027

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 795.027 - RS (2005⁄0181408-1)

    RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL

    ADVOGADA : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO (S)

    RECORRIDO : FABRÍCIO SUNDERMANN CORRÊA

    ADVOGADO : EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA E OUTRO

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÕES INOCORRENTES. NULIDADE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. QUEDA DE ALTA TORRE METÁLICA. LAZER DO SEGURADO PARA TER ACESSO A VISTA PANORÂMICA. PARAPLEGIA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CC ANTERIOR, ART. 1.454. CC ATUAL, ART. 768 . INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA RECUSA. DISCUSSÃO CINGIDA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL EXCLUÍDO.

    I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões adversas aos interesses da parte irresignada.

    II. Não consubstancia situação de agravamento de risco o ato do segurado que sobe em torre metálica elevada, mas de fácil acesso, para descortinar vista panorâmica, porquanto constitui comportamento aventureiro razoável e previsível na vida das pessoas, como também acontece com escalada de árvores, pedras, trilhas íngremes, e coisas semelhantes. III. Devida, portanto, a cobertura securitária ante a paraplegia decorrente da queda.

    IV. Recusa da seguradora, entretanto, que se insere no âmbito da discussão do contrato, não chegando a caracterizar má-fé por parte da ré a ensejar indenização por danos morais, que restam afastados. Precedentes do STJ.

    V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

    Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de março de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 795.027 - RS (2005⁄0181408-1)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Companhia de Seguros Previdência do Sul interpõe, pelas letras a e c do art. 105, III, da Constituição Federal , recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 259):

    "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO.

    O contrato de seguro é de risco razão porque quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais através da EBCT assumiu a obrigação de indenizar o sinistro.

    Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade.

    Incomprovada a má-fé do segurado é devido o pagamento da cobertura securitária.

    Caso concreto em que se mostra justo o reconhecimento de dever de indenizar o abalo moral.

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS."

    Alega a recorrente que as partes celebraram contrato de seguro de acidentes pessoais no dia 01.01.2002, vindo o autor a galgar uma torre metálica de cerca de vinte metros de altura com o fito alegado de admirar a vista, sofrendo queda que lhe causou paraplegia. A indenização foi negada porque houve o agravamento do risco pelo segurado, porém, em juízo, sofreu condenação ao pagamento da mesma, com o que não se conforma.

    Aduz que o aresto objurgado é nulo por desfundamentação e omissão, incorrendo em contrariedade aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC .

    Salienta que foram ofendidos os arts. 21, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 73⁄1966, 159, 1.432, 1.43, 1.435, 1.454 e 1.460 do Código Civil anterior, e 334 do CPC , além de indicar dissídio jurisprudencial.

    Diz, em síntese, a recorrente, que o estipulante do contrato é o próprio segurado; que a apólice delimita os riscos assumidos e os não previstos não obrigam a seguradora; que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade; que a atitude do autor em subir na torre representa agravamento do risco, com consequente excludente de cobertura indenizatória e que não se pode comparar o caso com tentativa de suicídio, posto que não havia indícios a tanto, porém mero comportamento inconsequente e irresponsável do autor em galgar, sem segurança, a dita torre.

    Afirma, mais, que não houve ato ilícito por parte da seguradora, sendo descabido o dano moral, já que se cuida de questão essencialmente contratual.

    Contrarrazões às fls. 319⁄324, ressaltando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e, ainda, a imprestabilidade do dissídio apresentado.

    O recurso especial foi admitido na instância de origem pela decisão presidencial de fls. 326⁄328-v.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 795.027 - RS (2005⁄0181408-1)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras a e c do autorizativo constitucional, em que é apontada ofensa aos arts. 458, II, 535, I e II, 334 do CPC, 21, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 73⁄1966 e 159, 1.432, 1.43, 1.435, 1.454 e 1.460 do Código Civil anterior , além de dissídio jurisprudencial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o pagamento de indenização securitária ao autor, vitimado por queda quando subia em torre metálica nas vizinhanças de seu domicílio, na cidade de Novo Hamburgo, RS.

    O voto condutor do acórdão, de relatoria da eminente Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, traz a seguinte fundamentação, verbis (fls. 260⁄262-v):

    "Como se extrai dos documentos que instruem o presente feito, ao firmar contrato de estagiário com a Empresa de Correios e Telégrafos, o autor aderiu ao contrato de seguro coletivo que a empregadora mantinha com a Companhia de Seguros Previdência do Sul.

    No período de vigência do contrato foi vítima de sinistro ao cair de uma torre de aproximadamente 15 metros de altura, (diz a inicial) tendo suportado fraturas; hospitalizado, voltou para casa com dificuldade de movimentos e paralisia dos membros inferiores. Submeteu-se a tratamento médico e, ao fim, se viu impossibilitado de voltar a exercer o estágio. O pagamento do sinistro lhe foi negado sob o argumento de que "se tratava de risco excluído de ato reconhecidamente perigoso". (fls. 03⁄04).

    Postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização 'por Acidentes Pessoais, Despesas Médico-hospitalares, Perdas e Danos e Danos Morais."(fl. 16).

    Como salientado na peça preambular, o fato de subir na torre para, até, ver o pôr-do-sol, ato praticado por inúmeros moradores da localidade sem alerta do Município ou aviso de perigo, - e não impugnado -, não quer dizer que se deva o interpretar como"agravamento de risco"até porque hoje em dia, o simples fato de sobreviver no diaadia constituiu um"eterno agravamento de risco", seja pelo risco de assalto, de seqüestro, de acidente involuntário no trânsito e de tantos comprometimentos inclusive com a própria saúde, de todo desconhecidos do eventual portador.

    Não poderia portanto, a ré negar a cobertura sob o argumento de que a subida na torre constituiu"ato reconhecidamente perigoso". Enfim, evitando desnecessária tautologia, até porque seria repetitivo, com a vênia do Doutor Daniel Englert Barbosa transcrevo parte dos fundamentos da sentença, que acresço às minhas razões de decidir:

    "...

    É fato incontroverso que o autor subiu na torre que consta nas fotos de fls. 30⁄32 e certidão de fl. 33, dali caindo, o que lhe causou dificuldade de movimentos e paralisia de membros inferiores (corroborado pelo atestado de fl. 38v).

    A primeira qustão a ser enfrentada é o agravamento dos riscos, eis que a negativa de cobertura tem por base a cláusula que exclui a cobertura por prática de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada (fls. 40 e 77).

    É necessário ter presente que o seguro é feito justamente para suportar riscos, sendo esta a expectativa do segurado.

    E como o contrato é de adesão, a cláusula que implique limitação de direito do consumidor teria de ser redigida em destaque, o que não ocorreu, tornando nula a mesma. Inteligência do art. 54, § 4º, do CDC .

    Afastada a cláusula, cumpre examinar a questão sob o enfoque do art. 1454 do Código Civil, que veda o aumento de riscos pelo segurado.

    Relembrando os fatos, o demandante subiu em uma torre de aproximadamente 15 metros de altura, através da escada, para apreciar a vista.

    Ressalto que o aumento de risco previsto na legislação tem de ser interpretado de forma ligada ao princípio da probabilidade.

    Naquela circunstância o natural, o provável seria ocorrer a queda por aumento do risco? Ou o segurado praticou o ato sem intenção de trazer maior risco e acabou ocorrendo um acidente, tal qual poderia acontecer com qualquer outra pessoa?

    A hipótese em tela se ajusta ao segundo caso, pois o estudante poderia ter subido e descido sem nada acontecer, como é provável que tenha ocorrido com outras pessoas.

    Ainda é de se acrescentar o ensinamento do mestre Sérgio Cavalieri Filho: "Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente da responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade incerteza, produzindo sempre resultado não desejado.

    Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonera de responsabilidade o segurador"(Programa de responsabilidade Civil, Malheiros, 1997, p.292).

    E em passagem posterior, comentando sobre o art. 1454 do anterior Código Civil : 'Trata-se de dispositivo que tem ensejado muita controvérsia quanto à sua interpretação e aplicação, sendo prevalecente, todavia, o entendimento no sentido de que também aqui é preciso conduta intencional do segurado, não bastando mera imprudência ou negligência' (p.296).

    Ademais, se é pacífico que o suicídio não premeditado gera direito ao pagamento do valor segurado, outra não poderia ser a conclusão no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

    Ora, se o segurado tivesse tentado praticar suicídio, atirando-se da torre, teriam os beneficiários direito ao montante (é questão pacífica). Nas mesmas circunstâncias de fato, mas acidentais (sem tentativa de suicídio, mas mera queda), se retiraria o direito do segurado?

    Por outro lado, acrescento que a seguradora não demonstrou que a queda tenha relação com a epilepsia do demandante, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão.

    Deve, pois, a ré pagar a quantia prevista para invalidez permanente por acidente (R$ 30.000,00), mas as despesas médico-hospitalares, as quais foram comprovadas na fl.84 (limite de R$ 1.500,00), tal qual previsto na apólice (fl.20).

    Por fim, no que tange ao dano moral, a partir do momento em que a pessoa faz um seguro, espera-se que o beneficiário receba o valor em caso de sinistro. Não ocorrendo isto, naturalmente existe abalo moral, ainda que de proporções leves.

    A questão relevante, portanto, é se há culpa da seguradora. Isto porque o mero descumprimento contratual não pode gerar dano moral, havendo a necessidade de elemento subjetivo.

    No caso em tela não se mostra razoável a negativa, pois acabou indiretamente indo de encontro ao enunciado sumulado, que, mutatis mutandis, inclusive em caso de suicídio prevê a inviabilidade da exclusão, cuidando-se de resistência injustificada.

    Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça em sede de embargos infringentes:

    "EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO EM GRUPO.

    A negativa ou" resistência injustificada "por parte da seguradora ao pagamento do prêmio no tempo hábil causa constrangimento de ordem econômico-financeira e dissabores diversos, passíveis de ser indenizados a título de dano moral. Embargos desacolhidos."(3º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça⁄RS. EI nº 70002838092, Rel. Desa Ana Maria Nedel Scalzilli, RJTJRGS nº 220⁄119).

    ..."(fls. 142⁄151)."

    Tenho, para mim, que no caso concreto, vale utilizar o paradigma trazido à colação pelo julgador monocrático até porque já venho manifestando em outras decisões a total falta de critério de que as seguradoras têm se valido para, sem qualquer amparo legal, literalmente 'inventando' escusas inviáveis e desamparadas de critérios jurídicos, negar o pagamento da cobertura quando, no momento da contratação, deixaram o segurado tranqüilo no sentido de, na eventualidade de um sinistro, receber a contraprestação. E isso vem ocorrendo em todas as áreas, seja no seguro-saúde (o mais especioso, dada a urgência), no de perda total por força de incêndio⁄explosão, especialmente quando se trata de residência familiar, e nos demais casos nos quais os pactos são descumpridos e, de regra, reconhecidos devidos apenas após longo processamento de demanda judicial.

    Ainda: considerando as circunstâncias fáticas, as graves conseqüências advindas ao autor que, acometido de paraplegia, pessoa de condições pobres como se declarou à fl. 17, necessitando de tratamentos especiais para os mais simples atos do cotidiano, suportou mais do que os constrangimentos normais em razão do inadimplemento da avença feita com a seguradora pela negativa do pagamento da indenização securitária razão porque, vai mantida a condenação, inclusive, da verba a título de danos morais.

    O recurso adesivo, por igual, não merece provido pelos fundamentos mesmos já expostos ao exame das razões do apelo. Somente casos excepcionais autorizam o reconhecimento de dano moral por falta de cumprimento de contrato e o valor fixado pelo julgador monocrático está adequado aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos similares."

    Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, e sem qualquer mácula a ensejar a nulidade da decisão, porquanto nem omissa, nem desfundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que contrariamente à expectativa da parte ré.

    Quanto ao cerne da controvérsia, busca a seguradora, pela invocação das normas legais acima elencadas, convencer que deve haver respeito às cláusulas do contrato, de modo que o comportamento do autor, ao subir, sem outra razão que não a de fruir de uma bela vista proporcionada do alto da torre, teria agido de modo a aumentar o risco coberto pela avença, expondo-se a perigo desnecessário, comportamento esse excludente da cobertura do seguro de vida.

    Com a máxima vênia, a argumentação não convence.

    De efeito, o critério eleito pela seguradora de elevação do risco é absolutamente subjetivo, e refoge à expectativa do que se possa considerar, verdadeiramente, uma incorrência em cláusula dessa natureza. Correr, saltar, subir em árvores, colinas, postes ou mesmo torres - essa tinha uma escada de acesso - chega até a ser mesmo comum. Comuníssimo, aliás, entre crianças e adolescentes, menos comum em adultos, mas fato absolutamente previsível. Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco, não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira, não se esgueirou por uma trilha difícil e íngreme? São comportamentos aventureiros normais, daí porque não geram aumento de risco para efeito de aplicação da norma do art . 1.454 do antigo Código Civil, art. 768 no atual Código . Não houve, por isso mesmo, má-fé do segurado, e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora, ou a exclusão da cobertura.

    Rejeito, portanto, a alegada infringência ao referenciado dispositivo legal.

    Todavia, penso que assiste razão à ré no tocante aos danos morais.

    É que, de outro lado, não identifico, na recusa ao pagamento do seguro no caso específico dos autos, má-fé por parte da seguradora, à qual é lícito discutir judicialmente o cumprimento do contrato, se tem razoável dúvida acerca da sua obrigação de indenizar, ante os fatos da causa. A circunstância de haver negado o pagamento por entender que a hipótese era excludente de cobertura não chega a representar comportamento suscetível de provocar reparação por danos morais. A questão se insere, pois, no âmbito do pacto celebrado entre autor, aderente de seguro de vida em grupo, e a ré, não transbordando para a configuração de um ilícito de outra esfera.

    Nesse sentido:

    "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS.

    1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

    2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como março inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido."

    (4ª Turma, REsp 876.527⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.04.2008)

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO

    CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade".

    II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito."

    (4ª Turma, REsp 338.162⁄MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 18.02.2002)

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para excluir da condenação a verba alusiva

    aos danos morais.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2005⁄0181408-1 REsp 795027 ⁄ RS

    Números Origem: 1901461821 70010325637 70012841052

    PAUTA: 18⁄03⁄2010 JULGADO: 18⁄03⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

    Secretária

    Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL

    ADVOGADA : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO (S)

    RECORRIDO : FABRÍCIO SUNDERMANN CORRÊA

    ADVOGADO : EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA E OUTRO

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de março de 2010

    TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    Secretária

    Documento: 954707 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010"

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