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25 de Abril de 2024
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    INSS tem prazo de 10 anos para rever benefício

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 1.823 anos

    É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.784/99 , a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

    O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória nº 138 , editada em 2003, e a Lei nº 10.839/04 , que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

    O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 - dia em que entrou em vigor a Lei nº 9.784/99 - podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

    Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99 , o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

    No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.

    Processo nº REsp

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO (S)

    RECORRIDO : IVANILDO DOS SANTOS

    ADVOGADO : JACKSON FARIAS SANTOS

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF .

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À

    VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99 . PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA

    DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO

    RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91 , ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003,

    CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004 . AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA

    10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO

    DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO

    ENTANTO.

    1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de

    que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos

    pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo

    prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de

    5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).

    Ressalva do ponto de vista do Relator.

    2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99 , a matéria passou

    a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138 , de 19.11.2003, convertida na

    Lei 10.839/2004 , que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10

    anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos

    favoráveis a seus benefíciários.

    3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o

    procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se

    consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o

    seu ato.

    4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da

    decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para

    análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do

    procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

    A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos

    recursais

    TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

    das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso

    especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.

    Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado

    do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson

    Naves, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.

    Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

    Brasília/DF, 14 de abril de 2010 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO (S)

    RECORRIDO : IVANILDO DOS SANTOS

    ADVOGADO : JACKSON FARIAS SANTOS

    RELATÓRIO

    1. Trata-se de Recurso Especial interposto com base na alínea a

    do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão do

    Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR

    TEMPO DE SERVIÇO. ART. 54 DA LEI 9.784/99 QUE PREVÊ O PRAZO

    DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER

    OS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 10.839/2004, QUE PREVÊ O PRAZO DE 10 ANOS, AOS ATOS

    ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.

    1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade do ato

    administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de

    serviço (concedido em julho de 1997 e suspenso em janeiro de 2006), já que

    não teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.

    2. O período transcorrido entre a concessão do benefício e ao ato

    da respectiva suspensão de pagamento superou cinco anos, consumando-se

    a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato

    administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 .

    3. O prazo de decadência instituído pelo art. 103 da Lei 8.213/91 ,

    com a redação dada pela Lei 9.528/97 , não se aplica aos pedidos de revisão

    de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento

    não tem incidência retroativa. Apelação e remessa Oficial, tida por interposta,

    improvidas.

    2. Em seu apelo especial, sustenta o INSS violação do art. 103-A

    da Lei 8.213/91 , sob o argumento de que, considerando-se que a Medida Provisória

    no. 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004 , foi publicada dentro do prazo

    prescricional previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contado a partir da data da vigência

    da lei (1o. de fevereiro de 1999), aumentado-o para dez anos quanto aos atos da

    Previdência Social, é certo que os atos relativos a benefícios previdenciários serão

    afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91

    apenas a partir de 1o. de fevereiro de 2009.

    3. O presente Recurso Especial foi admitido na origem como

    representativo da controvérsia, a teor do art. 543-C do CPC, em face da

    multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão idêntica de

    direito.

    4. Remetidos os autos a esta Corte Superior, submeti o

    julgamento deste Recurso Especial à Terceira Seção, em conformidade com o art. 543-C do CPC e com a Resolução 8/08 desta Corte.

    5. O ilustre membro do Ministério Público Federal DULCINÉA

    MOREIRA DE BARROS opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso

    Especial, em parecer cuja ementa restou assim transcrita:

    Recurso Especial. Multiplicidade de recursos com o mesmo

    fundamento. Art. 543-C do CPC. Resolução no. 8/2008 - STJ. Processo Civil,

    Administrativo e Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço.

    Concessão do benefício em 1997. Revisão de ofício pelo INSS em 2006.

    Poder de autotutela. Decadência. Prazo de 10 anos previsto no art. 103-A da

    Lei 8.213/91 (introduzido pela Lei 10.389/2004). Inaplicabilidade. Relação

    jurídica constituída anteriormente. Norma que trata de instituto de direito

    material. Irretroatividade. Pelo conhecimento e não provimento do recurso

    (fls. 432).

    6. É o relatório.

    Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO (S)

    RECORRIDO : IVANILDO DOS SANTOS

    ADVOGADO : JACKSON FARIAS SANTOS

    VOTO

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL

    DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA

    ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5

    ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA

    DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,

    ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO

    DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

    1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que

    os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos

    pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa

    prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o

    prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de

    sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

    2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou

    a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003,

    convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91

    (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus

    atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

    3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o

    procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não

    se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária

    rever o seu ato.

    4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da

    decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.

    Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla

    defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício

    previdenciário do autor.

    1. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode

    anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque

    deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a

    apreciação judicial.

    2. Diante do corolário da segurança jurídica, esse poder de

    autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na

    legislação ordinária.

    3. A controvérsia posta na presente demanda cinge-se à

    contagem do prazo decadencial para a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) dos

    benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/99,

    como no caso.

    4. Acerca dessa questão, entendo que, ainda que ausente, num

    primeiro momento, lei previdenciária expressa quanto ao prazo para a Autarquia

    Previdenciária rever os seus atos, deve ser aplicado, por analogia, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos

    para as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, aplicando-se esse mesmo

    prazo às iniciativas do Poder Público, em face do princípio da isonomia.

    5. Além disso, a legislação previdenciária posterior ao Decreto 20.910/32 (art. 7o. da Lei 6.309, de 15.12.75; art. 383 do Decreto 83.080, de

    24.01.79 e art. 207 do Decreto 89.312, de 22.01.84) disciplinou o prazo de revisão

    de benefício por parte da Autarquia Previdenciária, fixando expressamente o prazo

    decadencial quinquenal .

    6. Por fim, consagrando o que já estabelecia anteriormente a

    legislação previdenciária, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no

    âmbito federal e era aplicada para a revisão de benefício previdenciário, tratou do

    prazo para a Administração rever seus atos, nos seguintes termos:

    Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos

    de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco

    anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o. - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de

    decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    (...).

    7. Assim, o prazo para a Autarquia Previdenciária rever o cálculo

    do benefício previdenciário, ainda que concedido em data anterior à Lei 9.784/99 , é

    de cinco anos, a contar da data em que o benefício foi constituído.

    8. Entretanto, a colenda Corte Especial do STJ firmou o

    entendimento de que quanto aos atos praticados antes do advento da Lei 9.784/99 ,

    como no caso, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir

    normal legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 , passou a incidir o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo

    como termo inicial a data de sua vigência, qual seja 1o. de fevereiro de 1999. Eis a

    ementa desse julgado:

    ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO -

    DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO

    ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.

    Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a

    qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção

    das Súmulas 346 e 473/STF .

    A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu

    o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus

    atos (art. 54).

    A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a

    partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a

    Administração em relação ao passado.

    Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com

    vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em

    comissão, após a aposentadoria da servidora.

    Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da

    servidora no recebimento das parcelas.

    Segurança concedida em parte (MS 9.112/DF, CE, Rel. Min. ELIANA

    CALMON, DJU 14.11.2005, p. 174).

    9. Em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo,

    com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a tese de

    que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem como termo a

    quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99).

    10. Ocorre que, antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99 , a

    matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela edição da MP 138, de

    19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS ) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus

    atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. O referido art. 103-A

    da Lei 8.213/91 encontra-se assim redigido:

    Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos

    administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários

    decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo

    comprovada má-fé. § 1o. - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo

    decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    (...).

    11. Como consequência, no presente caso, tendo o benefício do

    autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido

    iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para

    que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato.

    12. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Recurso

    A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos

    recursais

    Especial do INSS para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o

    retorno dos autos para ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada

    inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou

    com a suspensão do benefício previdenciário do autor. É como voto.

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    2 Comentários

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    A Lei é clara, mais a interpretação parece difícil para os estudiosos ou para o INSS que não quer entender assim,,,,Ora, o prazo decadencial é de 10 anos recursos, mais primeiros precisa passar por todos os tramites administrativos, logo, esse prazo decadencial encontra interrompido porque o INSS não oferece condições de resolver os problemas dos seus contribuintes.

    É tanto roubalheira dentro que até os Auditores tem receio de Auditar. Meu processo de aposentadoria foi DECLARADO pelo INSS 34 anos 11 mese s e 20 dias. Quando veio a Carta de concessão e Memoria de cálculo apresentava 31 e 09 meses, faltou computar (lançar 03 anos do meu Beneficio e se tornou irrenunciável - irrevogável etc. e o recurso administrativo indeferido por que entrei na Justiça...o processo tem a declaração de 34 anos 11 meses e 20 dias e receber beneficio dizendo que é 31 anos - ai vem nossa indignação....por que é triste Vc contribuir obrigatoriamente e ve o retorno 50% menos daquilo que vc contribui....Meu processo fica disponivel pra quem quiser ver e comentar... continuar lendo

    Excelente, esclarecedor, obrigada. continuar lendo