INSS tem prazo de 10 anos para rever benefício
É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.784/99 , a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.
O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória nº 138 , editada em 2003, e a Lei nº 10.839/04 , que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 - dia em que entrou em vigor a Lei nº 9.784/99 - podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99 , o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.
Processo nº REsp
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO (S)
RECORRIDO : IVANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JACKSON FARIAS SANTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99 . PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA
DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91 , ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003,
CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004 . AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA
10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de
que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos
pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo
prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de
5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99 , a matéria passou
a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138 , de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004 , que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10
anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o
procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o
seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da
decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para
análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson
Naves, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília/DF, 14 de abril de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO (S)
RECORRIDO : IVANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JACKSON FARIAS SANTOS
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com base na alínea a
do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ART. 54 DA LEI 9.784/99 QUE PREVÊ O PRAZO
DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER
OS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 10.839/2004, QUE PREVÊ O PRAZO DE 10 ANOS, AOS ATOS
ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade do ato
administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço (concedido em julho de 1997 e suspenso em janeiro de 2006), já que
não teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. O período transcorrido entre a concessão do benefício e ao ato
da respectiva suspensão de pagamento superou cinco anos, consumando-se
a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato
administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 .
3. O prazo de decadência instituído pelo art. 103 da Lei 8.213/91 ,
com a redação dada pela Lei 9.528/97 , não se aplica aos pedidos de revisão
de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento
não tem incidência retroativa. Apelação e remessa Oficial, tida por interposta,
improvidas.
2. Em seu apelo especial, sustenta o INSS violação do art. 103-A
da Lei 8.213/91 , sob o argumento de que, considerando-se que a Medida Provisória
no. 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004 , foi publicada dentro do prazo
prescricional previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contado a partir da data da vigência
da lei (1o. de fevereiro de 1999), aumentado-o para dez anos quanto aos atos da
Previdência Social, é certo que os atos relativos a benefícios previdenciários serão
afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91
apenas a partir de 1o. de fevereiro de 2009.
3. O presente Recurso Especial foi admitido na origem como
representativo da controvérsia, a teor do art. 543-C do CPC, em face da
multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão idêntica de
direito.
4. Remetidos os autos a esta Corte Superior, submeti o
julgamento deste Recurso Especial à Terceira Seção, em conformidade com o art. 543-C do CPC e com a Resolução 8/08 desta Corte.
5. O ilustre membro do Ministério Público Federal DULCINÉA
MOREIRA DE BARROS opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso
Especial, em parecer cuja ementa restou assim transcrita:
Recurso Especial. Multiplicidade de recursos com o mesmo
fundamento. Art. 543-C do CPC. Resolução no. 8/2008 - STJ. Processo Civil,
Administrativo e Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço.
Concessão do benefício em 1997. Revisão de ofício pelo INSS em 2006.
Poder de autotutela. Decadência. Prazo de 10 anos previsto no art. 103-A da
Lei 8.213/91 (introduzido pela Lei 10.389/2004). Inaplicabilidade. Relação
jurídica constituída anteriormente. Norma que trata de instituto de direito
material. Irretroatividade. Pelo conhecimento e não provimento do recurso
(fls. 432).
6. É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO (S)
RECORRIDO : IVANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JACKSON FARIAS SANTOS
VOTO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5
ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA
DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que
os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos
pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa
prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o
prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de
sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou
a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003,
convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91
(LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o
procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não
se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária
rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da
decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla
defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício
previdenciário do autor.
1. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
2. Diante do corolário da segurança jurídica, esse poder de
autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na
legislação ordinária.
3. A controvérsia posta na presente demanda cinge-se à
contagem do prazo decadencial para a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) dos
benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/99,
como no caso.
4. Acerca dessa questão, entendo que, ainda que ausente, num
primeiro momento, lei previdenciária expressa quanto ao prazo para a Autarquia
Previdenciária rever os seus atos, deve ser aplicado, por analogia, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos
para as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, aplicando-se esse mesmo
prazo às iniciativas do Poder Público, em face do princípio da isonomia.
5. Além disso, a legislação previdenciária posterior ao Decreto 20.910/32 (art. 7o. da Lei 6.309, de 15.12.75; art. 383 do Decreto 83.080, de
24.01.79 e art. 207 do Decreto 89.312, de 22.01.84) disciplinou o prazo de revisão
de benefício por parte da Autarquia Previdenciária, fixando expressamente o prazo
decadencial quinquenal .
6. Por fim, consagrando o que já estabelecia anteriormente a
legislação previdenciária, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito federal e era aplicada para a revisão de benefício previdenciário, tratou do
prazo para a Administração rever seus atos, nos seguintes termos:
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o. - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...).
7. Assim, o prazo para a Autarquia Previdenciária rever o cálculo
do benefício previdenciário, ainda que concedido em data anterior à Lei 9.784/99 , é
de cinco anos, a contar da data em que o benefício foi constituído.
8. Entretanto, a colenda Corte Especial do STJ firmou o
entendimento de que quanto aos atos praticados antes do advento da Lei 9.784/99 ,
como no caso, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir
normal legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 , passou a incidir o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo
como termo inicial a data de sua vigência, qual seja 1o. de fevereiro de 1999. Eis a
ementa desse julgado:
ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO -
DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO
ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a
qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção
das Súmulas 346 e 473/STF .
A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu
o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus
atos (art. 54).
A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a
partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a
Administração em relação ao passado.
Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com
vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em
comissão, após a aposentadoria da servidora.
Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da
servidora no recebimento das parcelas.
Segurança concedida em parte (MS 9.112/DF, CE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJU 14.11.2005, p. 174).
9. Em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo,
com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a tese de
que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem como termo a
quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99).
10. Ocorre que, antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99 , a
matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela edição da MP 138, de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS ) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. O referido art. 103-A
da Lei 8.213/91 encontra-se assim redigido:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé. § 1o. - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...).
11. Como consequência, no presente caso, tendo o benefício do
autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido
iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para
que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato.
12. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Recurso
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
Especial do INSS para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o
retorno dos autos para ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada
inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou
com a suspensão do benefício previdenciário do autor. É como voto.
2 Comentários
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A Lei é clara, mais a interpretação parece difícil para os estudiosos ou para o INSS que não quer entender assim,,,,Ora, o prazo decadencial é de 10 anos recursos, mais primeiros precisa passar por todos os tramites administrativos, logo, esse prazo decadencial encontra interrompido porque o INSS não oferece condições de resolver os problemas dos seus contribuintes.
É tanto roubalheira dentro que até os Auditores tem receio de Auditar. Meu processo de aposentadoria foi DECLARADO pelo INSS 34 anos 11 mese s e 20 dias. Quando veio a Carta de concessão e Memoria de cálculo apresentava 31 e 09 meses, faltou computar (lançar 03 anos do meu Beneficio e se tornou irrenunciável - irrevogável etc. e o recurso administrativo indeferido por que entrei na Justiça...o processo tem a declaração de 34 anos 11 meses e 20 dias e receber beneficio dizendo que é 31 anos - ai vem nossa indignação....por que é triste Vc contribuir obrigatoriamente e ve o retorno 50% menos daquilo que vc contribui....Meu processo fica disponivel pra quem quiser ver e comentar... continuar lendo
Excelente, esclarecedor, obrigada. continuar lendo