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24 de Abril de 2024
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    Editora Abril não obtém direito de resposta no Jornal do Brasil

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A Editora Abril S/A não terá direito de resposta a uma suposta ofensa contra ela e seus funcionários publicada no Jornal do Brasil S/A na edição de 23 de outubro de 2001, no editorial intitulado “Delinqüentes da Imprensa”. A decisão foi da relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    A Abril alega que o editorial do jornal buscou ofender sua honra e de seus profissionais mediante publicação de uma notícia inverídica e, com isso, pediu direito de resposta previamente elaborada “como modo de esclarecer que jamais houve por parte da Editora Abril ou de seus representantes pacto com regime militar ou a fruição de benesses do governo de então”, conforme dados do processo.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ) entendeu que a publicação contestada consiste em editorial do Jornal do Brasil, que não é considerado matéria jornalística, no qual, em vez de acusações à Editora Abril, o redator comentou fatos públicos objeto de publicação do jornalista Mino Carta intitulada O Castelo de Âmbar, contra cuja divulgação a Abril não tomou qualquer providência. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não concedeu o direito de resposta à Editora Abril por considerar que os fatos supostamente ofensivos não foram originalmente divulgados pelo jornal.

    De acordo com a relatora, muito embora a questão de o editorial ser o não texto jornalístico tenha sido analisada pela decisão do TJRJ, "o que se percebe é que, quanto ao tema de fundo, qual seja, o direito de resposta, a instância ordinária entendeu inviável ante a inexistência da alegada ofensa, já que os comentários feitos eram mera gravura do que haviasido escrito em outra oportunidade por outro autor".

    Assim, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve a decisão do TJ por entender que a controvérsia necessita de exame da prova, o que não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme a Súmula 7 desta Corte.

    Processo REsp nº 528.271

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 528.271 - RJ (2003/0029721-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : EDITORA ABRIL S/AADVOGADO : FERNANDO OSÓRIO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : JORNAL DO BRASIL S/AADVOGADO : JOSÉ MARÇO TAYAH E OUTRO (S) DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por EDITORA ABRIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Apelação n.º 2002.050.00869.Segundo os autos, a Recorrente ingressou no Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro com pedido de resposta em face do Jornal do Brasil, que em edição de seu periódico, de 23 de outubro de 2001, no Editorial intitulado “Delinqüentes da Imprensa”, teria exposto a ofensas a sua honra e a dos profissionais que lhe prestavam serviços.A pretensão, no entanto, restou desatendida, consoante sentença de fls. 42/45, o que gerou a interposição de apelação por parte da então requerente.Ao apreciar o apelo, o Tribunal a quo, em votação majoritária, manteve a decisão de primeiro grau, a cujo acórdão, acostado às fls. 88/94, a Apelante opôs embargos de declaração.Rejeitados, sobreveio o presente recurso especial, em que se alega violação do art. 29 da Lei de Imprensa (Lei 5.250 /67), asseverando que a parte do jornal conhecida por editorial é texto jornalístico e que o aresto recorrido impediu o direito de resposta da Recorrente, “como modo de esclarecer que jamais houve por parte da Recorrente ou de seus representantes, pacto com o regime militar ou a fruição de benesses do governo de então” (fl. 126), notícia inverídica passada ao público pela Recorrida.Postulando, com isso, o provimento do recurso, a Recorrente aguarda seja determinada a pública da carta-resposta previamente elaborada.Vieram as contra-razões às fls. 135/149, às quais se seguiu a decisão de admissibilidade do recurso, conforme encartada às fls. 156/157.Nesta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu improvimento.É o relatório.Decido.Em apertada síntese, pode-se reafirmar que a controvérsia resulta de contexto de editorial publicado no dia 23 de outubro de 2001 pelo periódico “Jornal do Brasil”, em que foram feitas referências à obra publicada do jornalista Mino Carta, intitulada “O Castelo de Âmbar”.Para a Recorrente, o Editorial buscou ofender sua honra e de seus profissionais, cabendo o direito de resposta.O pedido foi julgado improcedente porquanto, segundo entenderam tanto o Juízo Singular quanto o colegiado, as menções supostamente inverídicas, conforme defendia a Recorrente, estavam presentes no livro do jornalista acima indicado e, portanto, eram mera reprodução daquilo que fora tornado público em nome de outrem.A título de esclarecimento, veja-se parte do voto-condutor do acórdão recorrido (fls. 90/91):"A publicação impugnada, no entanto, consiste em editorial do Jornal do Brasil, que não é considerado matéria jornalística, no qual, ao invés de acusações à Apelante, o redator comentou fatos públicos, objeto de obra literária, contra cuja divulgação não se tem notícia, até agora, de que a Apelante haja tomado qualquer providência.Por isso, como bem ressaltado no decisum, os fatos considerados ofensivos não foram originariamente divulgados pela Apelada, restando veementes os indícios de que a pretendida publicação não vise a qualquer reparação de honra, tanto mais que o texto proposto (fls. 20) impõe desmentido as afirmações do autor do livro O Castelo de âmbar, cuja veracidade ou não a Apelada não atestou nem pode confirmar.”Penso que o recurso desmerece acolhimento, em virtude de a controvérsia reclamar o acurado exame da prova, no caso, a devida análise do texto em face do qual se alega a conduta ofensiva.Realmente, muito embora a questão de o editorial ser o não texto jornalístico tenha sido enfrentada pelo aresto hostilizado, o que se percebe é que, quanto ao tema de fundo, qual seja, o direito de resposta, a instância ordinária entendeu inviável ante a inexistência da alegada ofensa, já que os comentários feitos eram mera gravura do que havia sido escrito em outra oportunidade por outro autor.Ora, para derribar tal conclusão, sem dúvida, há necessidade de esquadrinhar a prova, de modo a averiguar o sentido das decisões da instância local, já que o direito de resposta restou obstaculizado no fato, sobretudo, de inexistir ofensa à honra da Recorrente.E neste caso, o conhecimento do apelo excepcional enfrenta o óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Corte.Vejam-se precedentes:“RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPRENSA . DIREITO DE RESPOSTA. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ.1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerou comprovada a condição de procedibilidade exigida pela Lei n.º 5.250 /67, consubstanciada no requerimento extrajudicial de publicação de texto-resposta.2. Não se conhece da argüida violação aos arts. 32 da Lei de Imprensa e 156 do Código de Processo Penal , porquanto a inversão do julgado, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso especial não conhecido.” (REsp 329.898/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 02.08.2004 p. 475)“Processual Penal. Recurso especial. Direito de resposta. Texto enviado à publicação. Impropriedade. Matéria de fato. Reexame de provas. Súmula 07 /STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, com os olhos postos na sua competência constitucional de intérprete maior da lei federal (CF , art. 105 , III), consolidou o entendimento de que o recurso especial é inadmissível quando o tema nele enfocado consubstancia mero reexame de provas para o deslinde de questão de fato controvertido (Súmula nº 07).- Se as instâncias ordinárias reconheceram a impropriedade do direito constitucional de resposta, ao apreciar o conteúdo do texto enviado à aplicação, a análise da pretensão deduzida no apelo nobre escapa do alcance do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 07 /STJ.- Recurso especial não conhecido.” (REsp 165.269/SP , Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 18.05.2000, DJ 12.06.2000 p. 140) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.Publique-se.Brasília, 30 de maio de 2008.MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARelatora"

    Documento: 3997234 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/06/2008

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