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23 de Abril de 2024
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    NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS Nº4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI 154.000-9)

    4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.

    4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7 / I2) b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (154.002-5 / I2) c) para atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2) 4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:I - Proteção da cabeça:a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.II - Proteção dos olhos e da face:a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;d) óculos de segurança contra poeira e pólen.III - Proteção auditivaProtetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.IV - Proteção das vias respiratórias:a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras;b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.V - Proteção dos membros superioresLuvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;c) materiais ou objetos aquecidos;d) operações com equipamentos elétricos;e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;f) picadas de animais peçonhentos.VI - Proteção dos membros inferiores:a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;f) calçados de couro para as demais atividades.VII - Proteção do troncoAventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:a) riscos de origem térmica;b) riscos de origem mecânica;c) riscos de origem meteorológica;d) produtos químicos.VIII - Proteção contra quedas com diferença de nívelCintas e correias de segurança.4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares. (154.004-1/I2)

    4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado; (154.005-0 / I2) b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado; (154.006-8 / I2) c) responsabilização pela manutenção e esterilização. (154.007-6 / I2) 4.6. Compete ao trabalhador:a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

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