Quatro concessionárias de automóveis devem apresentar informações claras e precisas das condições de venda dos veículos, principalmente sobre a promoção "juros zero". Essa foi a determinação do juiz auxiliar José Antônio Braga, em atuação na 29ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). As informações claras devem ser veiculadas em âmbito nacional e em todas as publicidades que forem realizadas.
Ele ordenou que as condições da "promoção juros zero" devem indicar expressamente o porcentual de sinal de entrada a ser dado, o número de prestações remanescentes, os encargos incidentes, com indicação expressa da Taxa de Alocação de Crédito (TAC), Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) para cada modelo comercializado. Os caracteres ou fontes para impressão devem ser os mesmos para a publicidade e para as informações aos consumidores. O descumprimento dessas determinações gera multa diária de R$ 10 mil.
Segundo a associação que entrou com a ação civil coletiva, as concessionárias promovem campanhas publicitárias em cadeia nacional, anunciando a venda de veículos sem incidência de qualquer espécie de taxa de juros, o que configuraria propaganda enganosa, já que os anúncios omitem dados essenciais e indispensáveis. De acordo com ela, as reais condições da oferta estão inseridas de forma discreta e em letras muito pequenas.
Os advogados das concessionárias alegaram que a publicidade é uma fase pré-contratual, em que o dever de informar pode ser exercido parcialmente, ou seja, para eles, não se trata de relação de consumo em si, mas sim de um estímulo à realização de um ato futuro de consumo. "Portanto, o dever de informar não se exaure nessa fase", afirmam. Eles acrescentam que a veiculação pela mídia e anúncios em geral impõe limitação de tempo e espaço, inviabilizando, como regra, a transmissão de todos os dados sobre qualquer produto. Para eles, é inadmissível que o fornecedor seja obrigado a informar ao consumidor sobre todas as características e riscos dos produtos.
Para o juiz, ficou comprovado que os anúncios são suficientes para gerar a falsa expectativa no consumidor de que não existiriam restrições para que o mesmo fosse beneficiado pala promoção "juros zero". Segundo o juiz, "a publicidade não esclarece os percentuais altíssimos que o consumidor deveria quitar (50% a 70% do valor do veículo) , para fazer jus a tal promoção, o que é um absurdo". Ele explica que isso caracteriza propaganda enganosa por omissão e esclarece que o fato omissivo é tão relevante, que o seu reconhecimento anterior levaria o consumidor a não efetivar o contrato. Para ele, o erro produzido pelas concessionárias em desfavor dos consumidores está caracterizado, pois não é preciso que o consumidor sofra algum prejuízo para o fato se enquadrar em publicidade enganosa.
O juiz comenta que a alegação de que há impossibilidade de se veicular todos os dados do produto, pois a publicidade lida com espaços reduzidos e caros, deve ser afastada, já que há enganosidade por omissão, quando deixa de transmitir um dado essencial, que é o caso. "A partir do momento em que o anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor", destaca.
A determinação foi feita por antecipação de tutela, que é uma decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte, antecipa os efeitos da pretensão do pedido inicial.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 13/08/05 e dela cabe recurso.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/3892/concessionarias-devem-informar-dados-da-promocao-juros-zero