Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça manda apagar expressões injuriosas de processo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    As partes de um processo e seus advogados não podem se valer de expressões injuriosas para sustentar pontos de defesa, sob pena de terem tais dizeres riscados, por ordem do juiz. Dando aplicação ao artigo 15 do Código de Processo Civil e ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido de Carlos Eduardo Ramos Jubé em Ação Cautelar de Arresto, nº 115-9/292, contra o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás (Sint-UFG).

    Em seu voto, o desembargador Arivaldo da Silva Chaves, relator, considerou que a lei proíbe as partes e o advogado de praticarem qualquer comportamento desonroso no ambiente forense, mormente contra os sujeitos processuais, seus colegas advogados, ou mesmo auxiliares da justiça. O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ.

    As expressões injuriosas constam na petição inicial do processo e são usadas pelos advogados de Carlos Eduardo ao fazer menção aos procuradores do sindicato, tais como "conluio para lesar o requerente" e "o requerido e seus atuais adogados pretendem levantar e sumir com o dinheiro." Para o desembargador Arivaldo Chaves, ainda que esta fosse a intenção da parte requerida, o autor não deveria dizê-la e muito menos escrevê-la nos autos do processo.

    No que se refere ao mérito da ação cautelar de arresto, o relator avalia que tem fundamento, já que a mesma tem a missão de tutelar o processo propriamente dito, de modo a garantir que seu resultado seja eficaz, útil e operante. Consta nos autos, que o autor assinou, em 9 de agosto de 1994, contrato particular de prestação de serviços advocatícios e que tem direito de receber honorários no valor de R$ 854.087,29. Para assegurar o pagamento propôs medida de arresto de parte do recurso orçamentário que se encontra à disposição da Justiça do Trabalho, na exata quantia de R$ 15.732.027,09.

    A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Arresto. Competência. Legitimidade. Impropriedade. Expressões injuriosas. Requisitos. Procedência. 1. Interposto recurso no processo principal, a respectiva medida cautelar será requerida diretamente no Tribunal (parág. único do art. 800 CPC); 2. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação cautelar de arresto, a parte que ajustou regularmente contrato de honorários advocatícios com o autor; 3. O arresto é medida cautelar própria para resguardar a utilidade de processo de execução; 4. É defeso às partes e seus advogados empregarem expressões injuriosas nos escritos apresentados nos autos do processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las (art. 15 CPC e inteligência do Código de Ética e Disciplina da OAB); 5. Comprovando o autor a presença dos requisitos genéricos do fumus boni juris e do periculum in mora, além daqueles dos arts. 813 e seguintes do CPC , merece guarida o pedido cautelar. Pedido inicial procedido". A síntese da correção segue no textos abaixo:

    Correção

    Por um erro de interpretação, a matéria "TJ manda riscar expressões injuriosas do processo", que foi disponibilizada no site do Tribunal de Justiça em 18 de julho deste ano, confere, erroneamente, o uso das expressões aos advogados do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás (Sint-UFG). Na verdade, estes foram ofendidos pela defesa do requerente Carlos Eduardo Ramos Jubé, na Ação Cautelar de Arresto nº. 115-9/292. A correção está saindo a pedido dos advogados do Sint-UFG, Alexandre Iunes Machado e Felipe Carlos Schwingel. Eles reiteram que sempre se primaram pelos princípios basilares da ética e da disciplina profissional. (Cristina Xavier de Almeida)

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações303
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-manda-apagar-expressoes-injuriosas-de-processo/4183

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)