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19 de Abril de 2024

Portarias do Ministério da Justiça tentam disciplinar diligências da PF em escritórios

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos

"Mandado de busca e apreensão não poderá ser genérico, devendo apontar a prova que se deseja produzir e o documento ou objeto que se pretende buscar e apreender

O Ministério da Justiça editou as Portarias 1287 e 1288 para tentar disciplinar as diligências da Polícia Federal no cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão. A primeira Portaria estabelece regramento geral para todas as diligências realizadas pela PF e, a segunda, trata especificamente de diligências em escritórios de advocacia. Para presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, as portarias não vão resolver o problema, mas representam um primeiro passo - dentre as medidas de competência do Ministério da Justiça - na “direção de restabelecer a observância do que determina a lei”. Em oito meses, aconteceram 15 invasões de escritórios de advocacia no estado.

Conforme informouD' Urso, as duas Portarias cumprem o compromisso assumido pelo ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, com a OAB SP e demais entidade representativas da Advocacia, no mês de maio, em São Paulo, durante reunião no gabinete regional da Presidência da República, de fixar normas para as diligências da PF em escritórios de advogados. ”Naquela ocasião, cobramos do ministro medidas para fazer frente às invasões dos escritórios de advocacia, que consideramos ilegais, por ofender a Constituição Federal e a legislação vigente, além de ferir o Estado Democrático de Direito’, disse D’Urso”.

Na opinião de D'Urso, é necessário, ainda, que a autoridade judicial, ao examinar as representações da Polícia Judiciária para expedição de mandados de busca e apreensão em escritórios de advogado, esteja convencida da absoluta necessidade," devendo a investigação ter como alvo apenas o advogado, bem como indícios de materialidade e autoria do crime a cristalizar a justa causa para emissão dessas ordens ". Ele ressalta que – quando observadas todas essas condições, por tratar-se de medida de exceção, o mandado de busca e apreensão não poderá ser genérico, devendo apontar a prova que se deseja produzir e o documento ou objeto que se pretende buscar e apreender.

ORDENS DEVEM PASSAR POR JUÍZES LOCAIS

A seu ver,"a lei ainda estabelece que atos e diligência devam ser cumpridos pelos juízes locais, quando essas ordens forem emitidas por autoridade judiciária, cuja sede competência seja diversa do local onde se deva realizar a diligência”.Ele destacou que aOAB SP tem manifestadoo compromisso em combater a criminalidade, não sendo complacente comcom qualquer conduta ilícita. “Pelo contrário, vimos buscando – à luz do compromisso legal (Art. 44 , inciso I da Lei 8.906 /94 – Estatuto da Advocacia)- exigir a observância ao ordenamento jurídico e a defesa do Estado Democrático de Direito”, reiterou.

APortaria 1.288 especifica no Art. 3 os atos que constituem exercício regular da atividade profissional do advogado. “As prerrogativas profissionais dos advogados representam mecanismos previstos em lei, que visam à proteção do cidadão à luz de princípios constitucionais das garantias individuais e a OAB SP continuará repudiando e combatendo, sempre dentro da legalidade, todas as violações contra essas prerrogativas no interesse da cidadania”, concluiu.

Leia a íntegra das duas Portarias editadas pelo Ministério da Justiça:

"Edição Número 125 de 01/07/2005

Ministério da Justiça Gabinete do Ministro

PORTARIA N o 1.288 , DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e IIdo Parágrafo único do artigo 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal , no artigo , incisos I a IV , da Lei nº 8.906 /94, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo e no artigo 133 ;

Considerando que nas ações permanentemente desenvolvidas pela Polícia Federal no combate ao crime organizado, objetivo prioritário do Governo Federal na área de segurança pública, não se pode afastar a possibilidade legal de realização de buscas e apreensões fundamentadas em mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em escritórios de advocacia;

Considerando que nessas ações as prerrogativas profissionais não podem se impor de forma absoluta nem, tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de caráter ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para que se realize o superior interesse público;

Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia; e

Considerando, ainda, o disposto na Portaria n o 1.287 , de 30 de junho de 2005; resolve:

Art. 1º Quando no local em que se requer a busca e apreensão funcionar escritório de advocacia, tal fato constará expressamente na representação formulada pela autoridade policial para expedição do mandado.

Parágrafo único. Antes do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência.

Art 2º. As diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente:

I. provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;

II. fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.

Art. 3º A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.

Parágrafo único. O exercício regular da atividade profissional do advogado compreende a prática de atos tais como: I. elaboração de opiniões, peças e pareceres jurídicos com orientação técnica;

II. a elaboração de instrumentos e documentos de competência do advogado, na forma da legislação em vigor, ainda que indevidamente utilizados na prática do suposto delito pelo cliente ou por terceiro; e

III. a simples representação do cliente junto a autoridades e órgãos públicos ou como procurador de sociedade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Salvo expressa determinação judicial em contrário, não serão objeto de busca e apreensão em escritório de advocacia:

I. documentos relativos a outros clientes do advogado ou da sociedade de advogados, que não tenham relação com os fatos investigados;

II. documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu;

III. contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;

IV. objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o (s) indicado (s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência; e

V. cartas, fac-símiles, correspondência eletrônica (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional.

Art. 5º Aplicam-se às diligências de busca e apreensão em escritórios de advocacia as disposições gerais estabelecidas na Portaria do Ministro da Justiça n o 1.287 , de 30 de junho de 2005.

Art. 6º O descumprimento injustificado desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS"

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