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24 de Abril de 2024
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    Fraude em execução leva terceiro a responder por dívida trabalhista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, acolheu o recurso de agravo de petição interposto por uma reclamante para autorizar que a execução se volte contra um terceiro estranho ao processo (pessoa que não é parte no processo, mas que comprou da executada o imóvel penhorado na execução trabalhista). Foi constatada fraude na venda do imóvel, do qual a executada é usufrutuária vitalícia, ou seja, tem o direito de usar o bem enquanto viver, mas não pode vendê-lo, porque não é proprietária.

    O imóvel foi doado pela executada aos seus dois filhos, sendo resguardado o seu usufruto vitalício, gravado na certidão de registro da doação. Essa transação foi considerada legal pela decisão proferida nos embargos de terceiro apresentados na execução pelos filhos menores da executada. Com isso, a penhora foi julgada inválida em 22/11/2006.

    Ficou também provado no processo que a venda do imóvel foi autorizada por juiz de Direito em 02/06/2006, porém com determinação expressa de que a importância resultante da venda fosse integralmente depositada à ordem judicial, o que não ocorreu. Após um ano da expedição do alvará (26/07/2007), embora suspensa a venda, esta se concretizou sem que houvesse o depósito à disposição do juiz de Direito, nem houvea comunicação da transação ao juízo da Família.

    Três meses depois de invalidada a penhora, o oficial de justiça certifica nos autos que o terceiro estranho ao processo, atual proprietário do imóvel, e sua família estavam lá morando desde dezembro/2006. Intimado a comparecer em audiência, o adquirente informou que havia quitado parte do valor relativo à compra do imóvel diretamente ao procurador da reclamada, sendo o saldo restante depositado na conta de um de seus filhos.

    Segundo esclarece o relator do recurso, os documentos juntados pelo comprador em sua defesa e os vários fatos provados no processo demonstram que houve fraude à execução. Para o desembargador, é evidente o conluio entre o terceiro, a executada e o seu filho maior para lesar credores, que são a reclamante e a filha menor, criando obstáculos à penhora do usufruto. “Embora conhecessem o teor do alvará, resolveram descumprir a ordem judicial. Não só deixaram de depositar em juízo a parte que cabia a filha menor da executada, como também subtraíram valor da venda do imóvel que a ela cabia. Por isso, o comprador responderá pela execução, ainda que se possa ter por verdadeiro o fato de que tenha comprado o imóvel” - frisou o desembargador.

    Nesse contexto, a Turma concluiu que o comprador, terceiro estranho ao processo, tornou-se devedor solidário, nos termos do disposto no artigo 942 do Código Civil , devendo responder pela execução dos créditos devidos à reclamante.

    (AP nº 00765 -2005-106-03-00-2)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Processo : 00765-2005-106-03-00-2 AP Data de Publicação : 08/05/2008 Órgão Julgador : Sexta Turma Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes Juiz Revisor : Desembargador Ricardo Antonio Mohallem

    AGRAVANTE: Adriana Lopes ManhãesAGRAVADO : Edílson Ferreira de Souza

    EMENTA: EXECUÇÃO - Parte Legítima - Demonstrado nos autos que há conluio entre a Executada e terceiro estranho à lide a fim de obstaculizar a execução, por ela responderá também o terceiro, ao teor do art. 952 do Código Civil .

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo dePetição, originários da 27ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em quefigura como agravante, Adriana Lopes Manhães, e como agravado, EdílsonFerreira de Souza; como a seguir se expõe:

    R E L A T Ó R I O:

    Inconformada com a r. decisão de fl. 292, que decidiuser impossível a execução de Edílson Ferreira de Souza que diz teradquirido o do imóvel situado à rua expedicionário Mário Alves de Oliveira,110, Bairro São Luiz, tendo em vista que comprovou pagamento o imóvel.Agrava de petição a exeqüente às fls. 295/300, alegando a existência defraude a execução; tendo em vista que a executada usufrutuária não poderiarenunciar ao seu direito com a venda da propriedade

    Pede o provimento.

    Determinei a retificação da autuação e registros, parafixar como agravado o Sr. Edílson Ferreira de Souza, em face de quem sepede continuar a execução, concedendo-lhe prazo para contraminuta.

    Contraminuta apresentada por Edílson Ferreira de Souza,acompanhada de documentos.

    Dispensável a intervenção do MPT.

    É o relatório.

    V O T O

    1 - Admissibilidade

    Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis quepresentes os pressupostos de recorribilidade.

    Conheço, também, dos documentos que acompanham acontraminuta, pois, novos, em face do recurso interposto.

    2 - Mérito

    A argüição de ilegitimidade diz respeito à pretensãoposta no agravo, de fazer voltar a execução contra Edílson Ferreira deSouza que não era parte no processo, em face de fraude à execução. Rejeito.

    O exame dos autos indica que o imóvel situado na ruaExpedicionário Mário Alves de Oliveira, 110, Bairro São Luiz, nesta Capitalfoi doado aos filhos da executada - André Luiz Sales de Souza Júnior eMarcella Regina Sales de Souza - com usufruto vitalício da executada MariaRegina Sales (f.185).

    Referida doação foi considerada legal pela decisãoproferida no exame de embargos de terceiro (f.169).

    Determinou-se a expedição de mandado aos residentes doimóvel para que informassem a que título o ocupavam pois, se através delocação, deveriam depositar mensalmente, à disposição do juízo, o valorreferente aos aluguéis até o limite da execução (f.189).

    O imóvel estava ocupado pelo Sr. Edílson Ferreira deSouza que, inquirido em audiência de conciliação, fl. 290, "informou quecomprou o imóvel, situado à Rua Expedicionário Mário Alves de Oliveira, nº 110, da executada Maria Regina Sales, pelo valor de R$ 570.000,00, tendoquitado parte do valor diretamente ao procurador da mesma Dr. Ronaldo Silvae o remanescente depositado na conta do filho da mesma Sr. André Luiz,conforme recibo de quitação que ora junta aos autos; que ao proceder oregistro junto ao Cartório, percebeu existir um registro deindisponibilidade e que o processo junto a Justiça comum encontra-se com oPromotor de Justiça, razão pela qual ainda não informou o pagamentonaqueles autos".

    Os documentos dos autos demonstram que a venda do imóvelhavia sido autorizada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, através dealvará para venda, expedido em 02 de junho de 2006 (f.282). Em 26 de junhode 2007 (f.263) foi suspensa a realização da venda e determinado orecolhimento do alvará.

    A exeqüente requereu o bloqueio de créditos do Sr.Edílson junto ao sistema BACEN, até o limite do valor da execução.

    O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido (f.292).

    Os fatos colhidos nos autos demonstram, a todaevidência, que a alegada venda do imóvel, se realmente existiu, à vista dosdocumentos juntados com a contraminuta, há, na verdade, conluio entreEdílson Ferreira de Souza e a executada para lesar credores e obstaculizara penhora do usufruto. Nesse sentido, Edílson tornou-se devedor solidário,na forma do art. 942 do Código Civil .

    Na seqüência dos fatos apura-se que, em setembro de2006, o Oficial de Justiça certificava que a Executada voltou a morar noimóvel (fl. 157), e em 03 de outubro de 2006 o imóvel veio a serpenhorado, com nomeação da executada como depositária (fl. 165). Foramoferecidos embargos de terceiro pelos filhos menores da Executada, conformecertidão de fl. 167. A penhora foi julgada insubsistente em 22 de novembrode 2006 (fls. 169/170). Em 22 de fevereiro de 2007, certifica a Oficiala deJustiça, informada pela Sra. Fátima de Souza, que se disse esposa deEdílson Ferreira de Souza, que ele, atual proprietário e sua família,residem "há mais ou menos 02 meses" no imóvel (fl. 178).

    Assim, eis os fatos a se contraporem nos autos a indicara fraude à execução: a) a esposa de Edílson afirmou residirem no imóveldesde dezembro de 2006 - o contrato de promessa de compra e venda estádatado de 10 de janeiro de 2007 e, não obstante "imitido na posse do imóvela contar da assinatura deste contrato particular de compra e venda,concedendo aos promitentes compradores (sic), o prazo até o dia 30 dejaneiro de 2007, para a retirada de todos os bens e pertences aindaconstantes do imóvel" e, curiosamente, nele se indica que as firmas de seussignatários foram reconhecidas pelo tabelionato do 3º Ofício de Notas, masnão se revela a data em que se fez a autenticação, não se copiou a certidãodeste Cartório; b) a venda se fez pelo preço de R$ 570.000,00 pagointegralmente à vista, mediante recibo, fl. 291 - o contrato de promessade compra e venda aponta a venda pelo valor de R$ 400.000,00; c) a vendasó seria possível mediante autorização judicial. Se a alegada aquisição sedeu àquela época - dezembro de 2006 ou em 10 de janeiro de 2007, a Edílsonfoi exibido o alvará de fl. 252 (expedido em 2 de junho de 2006), o que seconfirma no contrato de compra e venda, cláusula 2.4., contudo, nessealvará há ordem expressa no sentido de que deveria "a importânciaresultante da venda ser integralmente depositada à ordem judicial" - issonão se fez, e até hoje o Juízo Cível não foi comunicado da alienação; d) aExecutada - Maria Regina Sales - protocolou nos autos do Processo nº002405.890.284-2, de pedido de alvará, que tramita perante o MM. Juiz deDireito da 9ª Vara Cível, em 31 de janeiro de 2007, na qual devolvia oanterior alvará expedido em 2 de junho de 2006, ao fundamento de que seufilho André Luiz Sales de Souza Júnior "completou a sua maioridade" e quedeixava de prestar contas, porque "não houve venda do imóvel", requerendoagora a expedição de outro alvará em nome da filha menor - Marcella ReginaSales de Souza - (fls. 253/254), que veio a ser expedido em 20 defevereiro de 2007, o contrato de promessa de compra e venda indica a datade 10 de janeiro de 2007.

    Mas não é só, a se dar valor à documentação queacompanhou a contraminuta, verifica-se, ainda, que a fraude mais sepatenteia (e agora com a participação do filho da Executada - André LuizSales de Souza Júnior). Já antecipando em 10 de janeiro de 2007 que outroAlvará seria expedido, agora apenas para representar a filha MarcellaRegina Salles, o que só se deu em 28 de fevereiro de 2007, pelo menos em 1ºde junho de 2007, quando se expediu a escritura de Compra e Venda doImóvel, na qual se transcreveu e se exibiu o alvará de fl. 256, ignorou-sepor completo a ordem nele expressa: "devendo a parte que corresponde amenor Marcella Regina Sales, ou seja, 50% do valor da alienação, serdepositada à ordem judicial, em conta do Banco do Brasil, com juros ecorreção monetária, no prazo de 05 dias após a respectiva venda, com adevida prestação de contas". No entanto, colhe-se do recibo de fl. 291, semqualquer data, mas ratificado pelo Agravado em audiência, que o preço foipago da seguinte forma: a) "R$320.861,50 (trezentos e vinte mil, oitocentose sessenta e um reais e cinqüenta centavos), depositado na conta do Sr.André Luiz Sales de Souza Júnior, no banco Bradesco, Ag. 2404-0, contapoupança 0021832-4. - o contrato de promessa de compra e venda revela que aele se pagou apenas R$ 200.000,00; b) R$200.000,00 (duzentos mil reais),pago em cheque do banco Bradesco em favor de Marcella Regina Salles, emconta a ser determinada pelo juiz, conforme alvará determinado pelo mesmo;c) R$49.138,50 (quarenta e nove mil, cento e trinta e oito reais ecinqüenta centavos), pagos em espécie, totalizando o valor de R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais)". Já a Escritura salienta que a venda sefez pelo preço de R$ 400.000,00, que recebem neste ato.

    Nesta hipótese, Executada, Edílson Ferreira de Souza eAndré Luiz Sales de Souza Júnior, que conheciam o alvará de fl. 256,resolveram descumprir aquela ordem judicial. Não só deixaram de depositarem juízo (que até 30/01/2008, data da audiência em que interrogado Edílson,não foi informado da venda) a parte que cabia a Marcella Regina Salles,como também subtraíram do valor que a ela cabia (R$ 285.000,00 - 50% dovalor da alienação) a importância de R$ 85.000,00.

    Só este fato é suficiente para demonstrar que EdílsonFerreira de Souza, a Executada e André Luiz Sales de Souza Júnior obraramem fraude, conluiaram-se para lesar terceiros: a Reclamante e a menorMarcella Regina Salles. Por isto Edílson responderá por esta execução,ainda que se possa ter por verdadeiro o fato de que tenha comprado oimóvel.

    Portanto, provejo o agravo para autorizar que a execuçãose processe também em face de Edílson Ferreira de Souza.

    3 - Conclusão

    Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, dou-lheprovimento para autorizar que a execução se processe também em face deEdílson Ferreira de Souza. A Secretaria da Vara deverá oficiar o MM. Juizde Direito da 9ª Vara Cível da Capital, remetendo-lhe cópias do acórdão, daata de fl. 290, do recibo de fl. 291, Processo de Pedido de Alvará nº002405.890.284-2, e das cópias do contrato de promessa de compra e venda,da Escritura de Compra e Venda e demais documentos que acompanharam acontraminuta de agravo, para fins de direito.

    MOTIVOS PELOS QUAIS,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, emSessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo epreliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito,sem divergência, deu-lhe provimento para autorizar que a execução seprocesse também em face de Edílson Ferreira de Souza. A Secretaria da Varadeverá oficiar o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital,remetendo-lhe cópias do acórdão, da ata de fl. 290, do recibo de fl. 291,Processo de Pedido de Alvará n. 002405.890.284-2, e das cópias docontrato de promessa de compra e venda, da Escritura de Compra e Venda edemais documentos que acompanharam a contraminuta de agravo, para fins dedireito.

    Belo Horizonte, 28 de abril de 2008.

    ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES Desembargador Relator"

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