Advogado não pode ser impedido de retirar processo
Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o advogado não pode ser impedido de retirar da Vara do Trabalho processo de seu cliente sem justificativa plausível.
O entendimento da seção foi aplicado no julgamento do Mandado de Segurança de uma advogada que, em nome de seu cliente, recorreu ao TRT-SP contra uma determinação do juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires.
De acordo com a advogada, ao saber que a ação trabalhista em que atua tinha sido julgada improcedente, ela pediu para levar o processo, para que pudesse elaborar recurso contra a decisão. Do funcionário da vara, recebeu, por escrito, a informação de que "os autos não poderiam ser retirados em carga".
Segundo a advogada, a atitude do juiz da vara violou o art. 5.º , LV , da Constituição Federal , que garante "o direito ao contraditório à ampla defesa e aos recursos a ela inerentes".
Para o juiz Nelson Nazar, relator do mandado no TRT-SP, como a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, não existe "qualquer impedimento a inviabilizar a retirada dos autos em carga, como pretendido pelo reclamante".
O relator acrescentou que a certidão expedida pela secretaria da vara "é desprovida de qualquer fundamento plausível que justificasse eventual prejuízo que a carga dos autos poderia acarretar, caso fosse concretizada".
O juiz Nazar concedeu liminar para que fosse "permitida aos patronos do impetrante regularmente constituídos a retirada dos autos em carga e deferida a devolução do prazo recursal". A decisão foi referendada por todos os juízes da SDI, que a tornaram definitiva.
MS
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