Abuso do direito de ação faz gestante perder estabilidade
A estabilidade provisória garantida pela Constituição à trabalhadora gestante assegura o direito ao emprego, e não ao pagamento de salários sem a prestação de serviços. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região, em Brasília, ao negar provimento ao recurso de empregada que, após a dispensa sem justa causa no início da gravidez, pleiteou, mais de cinco meses depois, indenização relativa ao período da estabilidade provisória.
Ao indeferir o pedido, o juiz relator, Ricardo Machado, levou em conta que a empresa, na audiência de conciliação realizada na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a gravidez, ainda não comunicada pela empregada, e colocou o emprego à sua disposição. Ela recusou a oferta alegando que esta não incluía o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento: Apesar de a estabilidade provisória da gestante abarcar o período entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, não é intenção do legislador oferecer salário sem prestação de serviços, explica o juiz.
Ele cita a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera abuso do direito de ação o comportamento de empregada que opta pela inércia, deixando para pleitear a indenização somente às vésperas do encerramento da garantia de estabilidade. O juiz Ricardo Machado considerou a atitude renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória e citou o artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a opção por indenização equivalente.
Clique no item abaixo para ler a íntegra do Acórdão (1ª Turma - RO 953 /2002)
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