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23 de Abril de 2024
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    Devedor comete fraude contra credores por vender imóvel

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que omete fraude contra credores o devedor que vende imóvel e, com isso, torna-se incapaz de saldar a dívida contraída. Com esse entendimento unânime, o a Justiça gaúcha declarou a invalidade da alienação da propriedade. O Tribunal confirmou decisão de primeira instância, que determinou o retorno do bem ao patrimônio do vendedor para que o imóvel possa garantir o pagamento do débito.

    A dívida soma R$ 132 mil. Os credores ingressaram com a Ação Pauliana, demanda com a finalidade de anular atos praticados pelo devedor insolvente ou que fique reduzido à insolvência por meio deles. A Justiça de 1º Grau admitiu a ocorrência da fraude e determinou a nulidade da alienação do imóvel.

    O relator da apelação do devedor, desembargador Odone Sanguiné, salientou ter havido ato fraudulento na venda de terras pelo apelante (devedor) ao seu filho de 16 anos, à época. Foram vendidos 35 hectares e na escritura, destacou o magistrado, consta o pagamento à vista do elevado valor de R$ 28 mil por um adolescente. “Nada há nos autos de sua efetiva realização”, frisou.

    A situação patrimonial do devedor registra a existência de um apartamento. Porém, lembrou o desembargador, o bem é da família e está hipotecado, não podendo o réu abater o débito junto às autoras. O recorrente também possui uma fração de campo de 25 hectares, cuja área alcançaria R$ 27.142,85, considerando a proporção entre os 35 hectares alienados ao seu filho.

    “Não há notícia nos autos sobre a existência de outros bens no patrimônio do alienante passíveis de garantir o cumprimento de suas obrigações”, assegurou. Dessa forma, acrescentou, configura-se que o ato da alienação foi prejudicial aos credores, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

    Participaram da sessão de julgamento, em 26/7, as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

    Proc. 70014495964

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