Citação para loja não pode ser entregue a shopping
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que é nula a citação que é remetida ao endereço do shopping center, sem a indicação da loja que deve ser intimada, e é recebida pela administração do shopping. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da rede de lanchonetes McDonalds Comércio de Alimentos Ltda.
Um ex-empregado da lanchonete moveu ação que tramitou na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP). O McDonalds não compareceu à audiência marcada. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Por isso, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante todos os direitos que ele pleiteava na ação.
A rede de fast-food recorreu ao TRT-SP, sustentando que a citação judicial, com a intimação para a audiência, foi remetida pela vara à administração do "Shopping Taboão", não à sua loja que funciona naquele shopping.
Segundo o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, "a citação não indicou a loja dentro do shopping center", o que contraria a recomendação da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho GP/ CR nº 03 /01.
Para o relator, "nem há certeza de que, sendo recebida pela administração do shopping, tenha chegado ao verdadeiro destinatário".
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Rafael Pugliese, anulando o julgamento e determinando que a Vara de Taboão intime o McDonalds para uma nova audiência, proporcionando à empresa oportunidade de defesa.
RO
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