Estabilidade de sindicalista vale a partir do pedido de registro
A garantia da estabilidade no emprego para dirigente sindical tem início a partir do pedido do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e não somente depois de efetivado esse registro. Este é o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar ação em que um técnico administrativo do Centro Internacional Riotur S.A., reivindica indenização da empresa por ter sido demitido quando era delegado representante eleito do Sindicato dos Trabalhadores e Professores do Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Sintur). O processo do registro do sindicato deu entrada no Ministério do Trabalho em julho de 1990, mas seu pedido só foi deferido em maio de 1991.
A primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho fluminense haviam negado o direito à indenização ao técnico administrativo da Riotur, sustentando inexistência da reivindicada estabilidade provisória no emprego uma vez que, para isso, consideram indispensável o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho. Sem esse registro, conforme entendimento da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o sindicato não existe como órgão de representação da categoria, sendo certo que, apenas, após a integral realização do arquivamento é que o sindicato se reveste de legitimidade.
A defesa do empregado da Riotur recorreu ao TST alegando violação aos artigos 5º , inciso II , e 8º , inciso I da Constituição Federal . Além de acatar a argumentação do empregado, o relator do processo no TST, juiz convocado Horácio de Senna Pires, em seu voto, lembra que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a estabilidade dos dirigentes eleitos pela assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro do órgão no Ministério do Trabalho. O auxiliar administrativo da Riotur comunicou à empresa a sua condição de delegado representante do Sintur em dezembro de 1990 e o pedido de registro da entidade foi encaminhado ao Ministério do Trabalho em julho daquele ano.
Tendo em vista que o reclamante (o empregado) foi despedido em dezembro de 1991 e não há nos autos notícia de que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, faz jus à indenização pelo período em que tenha durado a estabilidade provisória, sustenta o juiz relator, citando jurisprudência do TST. O mandato sindical é de dois anos e a estabilidade se estende por mais um ano após o seu final. (RR 459968/98).
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