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20 de Abril de 2024
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    Cisão parcial de empresa não elimina responsabilidade de adquirente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 1ª Turma do Tritunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que, em caso de inadimplência de empresa que foi parcialmente cindida (dividida em duas ou mais), respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas as empresas resultantes da cisão. Isso porque, segundo explica o desembargador relator, Manuel Cândido Rodrigues, o crédito trabalhista é privilegiado.

    Por esse fundamento, a Turma manteve a sentença que condenou solidariamente a recorrente (empresa cindenda ou adquirente), a teor do artigo , parágrafo 2º , da CLT , a arcar com as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. É que como a real devedora (empresa cindida) não cumpriu com essa obrigação determinou-se, na fase de execução do processo, a inclusão da recorrente no pólo passivo da demanda como responsável solidária pelo débito trabalhista, em virtude da sucessão das empresas reclamadas que se deu com cisão parcial da primeira.

    A cisão é uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade anônima transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades, já existentes ou criadas para essa finalidade. Extingue-se a sociedade que, assim, se cinde (quando todo o seu patrimônio é transferido) ou divide-se o seu capital, ocorrendo cisão parcial.

    No caso, a empresa devedora (sociedade anônima, do ramo de serviços especiais de segurança e transporte de valores) sofreu cisão parcial, que resultou na constituição de novas empresas, dentre elas uma empresa de transporte de valores (a recorrente), que interpôs o agravo de petição em julgamento.

    Em seu recurso, a nova empresa constituída alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pela real devedora, por não existir qualquer vínculo entre as duas que justifique sua inclusão na lide.

    Segundo o relator, a própria empresa devedora, em sua defesa, afirmou expressamente que a nova empresa constituída ficou responsável pelos contratos de trabalho firmados pelo setor de transporte de valores da empresa cindida. Diante dessa confissão, o desembargador entendeu que não cabe mais discussão acerca da responsabilidade da nova empresa pela satisfação dos débitos trabalhistas da empresa devedora. Conseqüentemente, a nova empresa é parte legítima no processo, estando correta a sentença que declarou a sua responsabilidade solidária e determinou a sua inclusão no pólo passivo da demanda, em face da inadimplência da empresa devedora.

    Assim, a nova empresa constituída teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar solidariamente com as verbas deferidas ao reclamante.

    (AP nº 00150 -1997-109-03-00-4)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 00150-1997-109-03-00-4 AP

    Data de Publicação : 20/06/2008

    Órgão Julgador : Primeira Turma

    Juiz Relator: Desembargador Manuel Candido Rodrigues

    Juiz Revisor: Desembargador Marcus Moura Ferreira

    Agravantes: 1. UNIÃO FEDERAL (INSS)

    2. PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES

    Agravados: OS MESMOS, ELIAS DOS REIS BAIÃO e SEG SERVIÇOS

    ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A

    EMENTA: CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CINDENDAS. No Direito do Trabalho, inadimplente a cindida, respondem, solidariamente, as empresas cindendas, mesmo que a cisão seja parcial - uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravantes, UNIÃO FEDERAL (INSS) e PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, e, como agravados, OS MESMOS, ELIAS DOS REIS BAIÃO e SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A.

    RELATÓRIO

    A MMª. Juíza do Trabalho da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Drª. Maria Stela Álvares da Silva Campos, pela r. sentença de fls. 380/382 (cujo relatório se adota e a este se incorpora) julgou improcedentes a impugnação aos cálculos de liquidação e a nulidade da execução.

    A reclamada (Proforte) opôs Embargos de Declaração (fls. 385/387), que foram julgados improcedentes (fl. 388).

    Inconformada, a União Federal (INSS) agrava de petição (fls. 389/394), sustentando que a prestação do serviço é fato gerador da contribuição previdenciária e que, pelo regime da competência, os juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.212 /91 , devem incidir sobre o débito previdenciário. A reclamada (Proforte), também, recorreu (fls. 395/410), insurgindo-se contra o não-acolhimento da exceção de pré-executividade. Pede, em face dela, que se declare nula a execução, ao argumento de que: a) restou configurada a coisa julgada; b) é parte ilegitimidade passiva; c) é incompetente esta Justiça, para promover a presente execução, tendo em vista que foi decretada a falência da Seg Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A; d) não foi citada regularmente; e) não é responsável pelo pagamento da condenação, porquanto não integrou o pólo passivo, na fase de conhecimento; f) inexiste sucessão; g) não há grupo econômico; h) não houve fraude; i) houve ofensa à Constituição do Brasil e a leis; j) por eventualidade, se anule o processo na fase de conhecimento, dando-lhe oportunidade de se defender.

    Contraminutas oferecidas pelo reclamante (fls. 413/415) e pela Proforte (fls. 417/420).

    O d. MPT deu as razões pelas quais não emitiu parecer (fl. 423).

    É o relatório, em resumo.

    VOTO

    RECURSO DA RECLAMADA - SEGUNDA RECORRENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Em virtude da objeção em título, o recurso da reclamada (Proforte) será apreciado antes do recurso da União Federal.

    A reclamada argúi exceção de pré-executividade, que não foi acolhida pela r. sentença, ao argumento de que não há possibilidade de prosseguimento da execução, por vários motivos:

    2.1. COISA JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    A reclamada alega que depois de ajuizada a presente Ação contra SEG Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S/A (fls. 02/04), o reclamante aforou outra (fls. 213/216) contra SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A, Profort S/A e Cia. Vale do Rio Doce.

    Diz que, em face disso, houve coisa julgada.

    Pois bem: para caracterizá-la, no entanto, é necessária a presença da tríplice identidade, inserta no artigo 301 , § 2º , do Código de Processo Civil , ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Examinando-se as petições, verifica-se que as partes, nos dois dissídios, não são as mesmas.

    Depois, a r. sentença da segunda Ação ainda não transitou em julgado, porquanto o processo encontra-se no Colendo TST, para julgamento de recurso, como noticiou a própria reclamada (fl.397).

    Saliente-se que a coisa julgada não foi suscitada nem pela reclamada SEG e nem pela reclamada Proforte, nas contestações oferecidas, nos autos da segunda Ação.

    Portanto, inexiste aduzida res judicata.

    Ademais, não houve litigância de má-fé, à vista do reclamante não se enquadrar em qualquer hipótese elencada no artigo 17 , do Código de Processo Civil .

    2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA

    A reclamada afirma que"... não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pela real Executada, por não existir qualquer vínculo entre as duas que justifique sua inclusão na lide."

    Não se acolhe seu discurso, data venia.

    É que a própria reclamada, em defesa apresentada nesta Justiça (fls. 119/121), asseverou

    "... que em 14/05/94, a Seg Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A sofreu cisão parcial que resultou na constituição de novas empresas, dentre elas a SEG TRANSPORTE DE VALORES S/A, que atualmente se denomina PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES e que ficou responsável pelos contratos de trabalho firmados pelo setor de transporte de valores da empresa cindida, razão pela qual comparece para se manifestar a respeito do mérito da ação"(negritos adesivos).

    Diante desta confissão, não se discute mais acerca da responsabilidade da reclamada pela satisfação do débito trabalhista. Conseqüentemente, é parte legítima passiva ad causam.

    De qualquer maneira, adotam-se os termos da r. sentença de fls. 217/227, que declarou a reclamada, à luz do artigo , § 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho , responsável solidária pelos débitos trabalhistas.

    Pontue-se que é entendimento deste Desembargador Relator que, no Direito do Trabalho, inadimplente a cindida, respondem, solidariamente, as cindendas, mesmo que a cisão seja parcial, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado.

    Portanto, em virtude da sucessão, determinou-se, na fase de execução, a inclusão da reclamada no pólo passivo da demanda (fl. 160), à vista da ausência, na execução, e da inadimplência da SEG ou como bem salientou a r. sentença:"Legítimo e regular o direcionamento da execução contra o excipiente, reconhecendo-se sua legítimidade para compor o pólo passivo, desta execução".

    FALÊNCIA DA REAL EXECUTADA

    Se a reclamada confessa"... que ficou responsável pelos contratos de trabalho firmados pelo setor de transporte de valores da empresa cindida...", o reclamante não tem que habilitar seu crédito no Juízo Universal da Falência.

    Ademais, a Justiça do Trabalho, ao contrário do afirmado pela reclamada, é competente para liquidar o débito trabalhista. Feito isso, o exeqüente, mediante certidão, habilita seu crédito na massa.

    AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

    Não procede o inconformismo da reclamada, porquanto foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos (fl. 168).

    Ademais, não foram violados os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa ( artigo 5º , incisos XXXV e LV , da Constituição da República ), visto que lhe foi dada oportunidade de argüir exceção de pré-executividade (fls. 179/204), que veio acompanhada de inúmeros documentos (fls. 205/379), de aviar Embargos de Declaração (fls. 385/387) e de interpor Agravo de Petição (fls. 395/410).

    Por fim, na condição de responsável pelo passivo trabalhista da SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A, a reclamada poderia ser chamada à lide a qualquer momento processual.

    2.5. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO E NÃO- CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

    As questões em título já foram apreciados nos itens anteriores.

    Para se evitar repetição, transpõem-se, para este espaço, os argumentos perfilhados neles.

    2.6. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE

    É despicienda a discussão acerca de fraude, dado que a reclamada confessou, às fls. 119/121,"... que ficou responsável pelos contratos de trabalho firmados pelo setor de transporte de valores da empresa cindida..."(os negritos não estão no original).

    Como se vê, sucedeu a reclamada SEG, repete-se.

    Aliás, o v. acórdão de fls. 228/234 deixou patente que

    "Não se discute, aqui, a legalidade formal da cisão parcial.

    Entretanto, este foi o primeiro passo determinante da decadência financeira da 1ª reclamada, que, hoje, não honra sequer os compromissos trabalhistas perante seus, outrora, empregados."

    A primeira reclamada, a que o v. aresto se refere, é a SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A.

    2.7. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Como se acentuou em outra parte destes fundamentos, não se violou o conteúdo dos artigos , incisos II, XXXVI, LIV, LV, XXII e LIV, e 170, inciso II, da Constituição do Brasil, e nem haveria motivo para isso, já que a presença da reclamada, no pólo passivo desta execução, foi recomendada por ela mesma, na sua confissão, à fl. 119.

    2.8. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ARTIGOS 229 E 233 , DA LEI Nº 6.404 /76

    Sobre a existência de sucessão, já se disse, exaustivamente, em itens anteriores. Não se analisa mais o tema, aqui, com o escopo de se afastar a prolixidade.

    Igualmente, como demonstrou acima, não se maltratou o ato jurídico perfeito ( artigo 5º , inciso XXXVI , da Carta Magna de 1988 ).

    Finalmente, no concernente à cisão, já se manifestou alhures, por algumas vezes.

    Em virtude dela, a reclamada encontra-se presente nesta demanda, sem qualquer vulneração a normas constitucionais e a leis, inclusive a de nº 6.404 /76 (artigos 229 e 233).

    2.9. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RECLAMATÓRIA TRABALHI STA

    Não se declara nula a reclamatória trabalhista, porque não está eivada de qualquer vício.

    Sabe-se que a nulidade somente é declarada quando acarreta prejuízo - o que não ocorreu, no presente caso (a reclamada foi intimada para fazer parte do pólo passivo da execução e se lhe concedeu oportunidade de se defender, de forma ampla).

    Aliás, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 794) consagrou o princípio do prejuízo. Pas de nullité sans grief.

    Nega-se provimento.

    RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - PRIMEIRA RECORRENTE

    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

    4. DO JUÍZO DE MÉRITO

    4.1. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA

    No pensar da União Federal (INSS),

    " A apuração do débito previdenciário deve ser realizado pelo regime de competência porquanto o fato gerador da contribuição previdenciária em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerado e não com o efetivo pagamento das verbas salariais. "

    Data venia, não se entende assim, mas de conformidade com o disposto no artigo 276, do Decreto nº 3.048 /99 , in verbis:

    " Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ".

    Por conseguinte, ao contrário do afirmado pela agravante a contribuição previdenciária não se materializa com a prestação de serviço remunerado, porém tal ocorre a partir do pagamento do crédito, reconhecido por decisão judicial, ao empregado ou no momento em que o recebimento, autorizado por decisão judicial trânsita em julgado e liquidada, se torne disponível ao empregado.

    Em suma, sem a declaração sentencial de existência do direito trabalhista não existe contribuição previdenciária.

    Corrobora o asserto o disposto no artigo 43 , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991 , cuja redação é a seguinte:

    " Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti ".

    Como se vê, o fato gerador da contribuição previdenciária, repete-se, é a prolação de decisão, em ação trabalhista, de que resultem pagamentos de direitos sujeitos ao tributo.

    E seu recolhimento se dará no dia dois do mês subseqüente ao da liquidação da sentença.

    Ressalte-se que a norma é clara até demais, não ensejando dificuldade para sua apreensão e para sua interpretação.

    A mesma coisa acontece com os juros de mora e com a multa.

    Somente após o trânsito em julgado da sentença proferida em reclamatória trabalhista e, ainda, após a decisão homologatória do cálculo de liquidação, é que se pode cogitar da incidência de juros de mora e de multa.

    Confirma tudo o que foi dito aqui a jurisprudência:

    "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99 é claro ao dispor que "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença." Logo, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do valor reconhecido judicialmente ao empregado. Somente a partir da decisão homologatória da conta de liquidação é que o crédito previdenciário pode ser executado, tornando-se determinado e definitivo. O direito sobre o qual se fundam os recolhimentos previdenciários, portanto, só veio a ser constituído mediante sentença judicial ilíquida, nascendo a partir de sua liquidação o fato gerador. É o que se depreende, também, do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212 /91 , sendo incorreto pretender fazer incidir os respectivos encargos moratórios e multas a partir da prestação do trabalho nas hipóteses em que os direitos resultam de ações trabalhistas."(Ac. do TRT da 3ª Região, AP-00110 -2002-099-03-00-8, Rel. Desembargador Márcio Ribeiro Valle, pub. no" Minas Gerais "de 08/12/06).

    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos - artigo 789-A , inciso IV , da CLT ).

    Belo Horizonte, 16 de junho de 2008.

    MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES

    RELATOR"

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