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20 de Abril de 2024
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    Atraso de pagamento de rescisão gera multa para empresa

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A multa prevista no artigo 477 , parágrafo 8º , da CLT , aplicável quando o empregador não cumpre o prazo para a quitação das verbas rescisórias, somente pode ser excluída se existir dúvida razoável sobre o direito às verbas pleiteadas em juízo ou sobre a própria existência do vínculo de emprego. A decisão, proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, reflete a jurisprudência dominante da Corte.

    A ação trabalhista foi proposta por um tecelão, admitido nas Indústrias Têxteis Sueco Ltda. em janeiro de 1999, sem registro na carteira de trabalho, com salário de R$ 463,00 mensais. Segundo contou na petição inicial, ele trabalhava das 19h às 7h, inclusive aos domingos e feriados, com folgas às sextas-feiras, e foi demitido sem justa causa sete meses após a contratação, sem ter recebido as verbas rescisórias que tinha direito.

    A empresa, por sua vez, negou a prestação de serviços, porém não apresentou provas suficientes para descaracterizar a relação de trabalho. A sentença foi favorável ao tecelão e a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do empregado e a pagar-lhe as verbas rescisórias, com a multa do artigo 477.

    Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas a decisão foi mantida na íntegra. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Nas razões do recurso, a empresa insistiu na ausência de relação de emprego sob o argumento de que a sentença e o acórdão do TRT/SP basearam-se em uma só prova (uma testemunha do empregado) para concluir pela existência de vínculo empregatício. A indústria pediu, ainda, a exclusão da multa do artigo 477, alegando que a controvérsia acerca da existência ou não da relação de emprego era suficiente para afastar a pena aplicada.

    Quanto ao vínculo empregatício, o recurso de revista da empresa não foi conhecido em razão da impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 126 do TST. Com relação à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, o relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, disse que para se excluir a multa é necessário que haja dúvida sobre a existência do vínculo de emprego. “No caso, não houve dúvida razoável sobre a relação de emprego entre as partes, pois a empresa apenas se limitou a negar a prestação de serviços, mantendo-se inerte quanto à produção de qualquer espécie de prova”, destacou o relator.

    (RR 2.536/1999-312-02-00.7)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atraso-de-pagamento-de-rescisao-gera-multa-para-empresa/5640

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