Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Segurado com invalidez permanente tem direito a indenização integral

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da seguradora AGF Brasil Seguros S/A, do Espírito Santo, para não elevar o valor do plano de saúde do segurado Genézio Rosa. A seguradora afirmava que Genézio já padecia de doença visual antes de se inscrever no plano de saúde, e portanto, o valor de seu seguro não poderia ser elevado.

    O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, negou o recurso considerando que não viu má-fé nas ações do segurado Genézio Rosa. Segundo o ministro, “verifica-se que o segurado primeiramente contratou o seguro em 1994, ocasião em que não padecia do mal ou, pelo menos, ele não era tão severo a ponto de inviabilizar o exercício de sua atividade, tanto que quando celebrado, o autor ainda era funcionário público municipal ativo. E, apesar do segurado ter renovado seu contrato em data posterior ao início de sua doença visual, o mesmo não poderia prever que sua moléstia fosse causar-lhe invalidez permanente”.

    O ministro Aldir Passarinho reconheceu não haver processo ilícito nas renovações de contrato do seguro de Genézio. “As renovações ocorreram nos anos seguintes, porém em valores compatíveis com a cobertura que se espera em caso de invalidez, sem que se possa configurar estipulação absurda, com propósito ilícito”, afirmou.

    Genézio Rosa firmou com a AGF Seguros contrato de seguro que lhe garantiria, inicialmente, a cobertura de R$ 10 mil, caso sofresse qualquer tipo de doença incapacitante, total ou parcialmente. Em outubro de 1995, efetuou novo contrato de seguro aumentando o valor da apólice para R$ 20 mil, e, posteriormente, em junho de 1996, aumentou a importância da apólice para R$ 50 mil.

    Ao rejeitar o pedido de pagamento integral da indenização, a AGF afirmou que desde maio de 1995, Genézio já vinha apresentando problemas na visão em ambos os olhos, que culminaram na perda da visão no olho esquerdo e baixa acuidade visual no olho direito, em meados de 1997, o que acarretou a Genézio aposentadoria por invalidez permanente.

    O Juízo de 1º grau condenou a seguradora ao pagamento da diferença de quantia referente à cobertura de seguro por invalidez permanente, no valor de R$ 40 mil, por entender que a seguradora não cuidou de esclarecer a situação de saúde do segurado, o que lhe permitiria, caso houvesse alguma inverdade, extinguir o contrato.

    Indignada, a defesa da seguradora apelou, sustentando que Genézio perdeu o direito de receber a quantia total segurada por ter omitido sua doença, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que confirmou a sentença. A defesa recorreu ao STJ, mas sua tese foi derrubada pelo entendimento de que “a indenização prevista no contrato só não seria paga se fosse configurada intenção do segurado em obter qualquer vantagem, e isso não foi provado nos autos do processo”, como relatou o ministro Aldir Passarinho, relator do processo.

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segurado-com-invalidez-permanente-tem-direito-a-indenizacao-integral/5779

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)