Segurado com invalidez permanente tem direito a indenização integral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da seguradora AGF Brasil Seguros S/A, do Espírito Santo, para não elevar o valor do plano de saúde do segurado Genézio Rosa. A seguradora afirmava que Genézio já padecia de doença visual antes de se inscrever no plano de saúde, e portanto, o valor de seu seguro não poderia ser elevado.
O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, negou o recurso considerando que não viu má-fé nas ações do segurado Genézio Rosa. Segundo o ministro, verifica-se que o segurado primeiramente contratou o seguro em 1994, ocasião em que não padecia do mal ou, pelo menos, ele não era tão severo a ponto de inviabilizar o exercício de sua atividade, tanto que quando celebrado, o autor ainda era funcionário público municipal ativo. E, apesar do segurado ter renovado seu contrato em data posterior ao início de sua doença visual, o mesmo não poderia prever que sua moléstia fosse causar-lhe invalidez permanente.
O ministro Aldir Passarinho reconheceu não haver processo ilícito nas renovações de contrato do seguro de Genézio. As renovações ocorreram nos anos seguintes, porém em valores compatíveis com a cobertura que se espera em caso de invalidez, sem que se possa configurar estipulação absurda, com propósito ilícito, afirmou.
Genézio Rosa firmou com a AGF Seguros contrato de seguro que lhe garantiria, inicialmente, a cobertura de R$ 10 mil, caso sofresse qualquer tipo de doença incapacitante, total ou parcialmente. Em outubro de 1995, efetuou novo contrato de seguro aumentando o valor da apólice para R$ 20 mil, e, posteriormente, em junho de 1996, aumentou a importância da apólice para R$ 50 mil.
Ao rejeitar o pedido de pagamento integral da indenização, a AGF afirmou que desde maio de 1995, Genézio já vinha apresentando problemas na visão em ambos os olhos, que culminaram na perda da visão no olho esquerdo e baixa acuidade visual no olho direito, em meados de 1997, o que acarretou a Genézio aposentadoria por invalidez permanente.
O Juízo de 1º grau condenou a seguradora ao pagamento da diferença de quantia referente à cobertura de seguro por invalidez permanente, no valor de R$ 40 mil, por entender que a seguradora não cuidou de esclarecer a situação de saúde do segurado, o que lhe permitiria, caso houvesse alguma inverdade, extinguir o contrato.
Indignada, a defesa da seguradora apelou, sustentando que Genézio perdeu o direito de receber a quantia total segurada por ter omitido sua doença, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que confirmou a sentença. A defesa recorreu ao STJ, mas sua tese foi derrubada pelo entendimento de que a indenização prevista no contrato só não seria paga se fosse configurada intenção do segurado em obter qualquer vantagem, e isso não foi provado nos autos do processo, como relatou o ministro Aldir Passarinho, relator do processo.
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