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19 de Abril de 2024
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    Greves de servidores públicos serão regidas por lei de greve dos trabalhadores privados

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 25 de outubro, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783 /89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Março Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.

    Em linhas gerais, a decisão determina que servidor que não respeitar a legislação pode ter o ponto cortado e não receber os dias não trabalhados. A decisão deixa claro também que os serviços essenciais devem ser garantidos. Nesses serviços, parte dos funcionários deverão continuar trabalhando normalmente para evitar a interrupção dos serviços. A decisão valerá até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica para reger o tema.

    A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37 , inciso VII , da Constituição Federal .

    No julgamento do MI 712 , proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Março Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção.

    Na votação do MI 670 , de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Março Aurélio ficaram parcialmente vencidos.

    Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativa e aplicar a Lei 7.783 , no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Março Aurélio.

    Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição , esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

    Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis".

    O ministro do Supremo Eros Grau explicou que será considerada lícita greve de servidor público desde que não prejudique os serviços prestados ao público. O ministro argumentou em entrevista que "enquanto na iniciativa privada o trabalhador faz pressão contra o lucro do patrão, para obter seus objetivos, no serviço público não é certo a greve causar prejuízo ao público. Mas até a regulamentação, cada caso será apreciado em particular, nas instâncias trabalhistas estaduais".

    Governo tenta fazer média

    Tão logo a decisão do supremo foi divulgada, o governo divulgou alguns projetos apresentado para tentar regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. A Agência Brasil ionfromou que, em março, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, anunciou que o governo federal estudava uma forma de regulamentar o direito de greve do servidor público. As entidades representativas do funcionalismo público criticaram a possibilidade de se limitar esse direito, e o então ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que o objetivo não era esse. No mesmo mês, a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um anteprojeto para a regulamentação.

    Em maio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou, em entrevista coletiva, que a intenção era “responsabilizar” o direito de greve. Em junho, o ministro Paulo Bernardo disse que a proposta do governo para o assunto seguiria para o Congresso Nacional em agosto.

    Processos relacionados: MI 670 e MI 708

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/greves-de-servidores-publicos-serao-regidas-por-lei-de-greve-dos-trabalhadores-privados/5799

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