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24 de Abril de 2024
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    Avalista pode contestar cobrança por embargos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    O terceiro que oferece garantia hipotecária pode propor ação contra a cobrança de uma dívida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável à comerciante Maria da Glória Carrara de Sambuy, avalista de uma operação entre o Banco do Brasil e a Tradexpo – Consultoria e Empreendimentos e André Eduardo Carrara de Sambuy, irmão da comerciante. Ela ofereceu um imóvel de sua propriedade como garantia e quando o banco entrou com ação de execução para receber cerca de R$ 109,6 mil, Maria da Glória pediu uma revisão contratual. O banco alegou que a comerciante não poderia entrar com a ação de embargos do devedor à execução porque ela não seria devedora, mas terceiro prestador de garantia hipotecária do débito. A decisão do STJ garante a Maria da Glória o direito a contestar os termos do contrato.

    Realizada em março de 1994, a operação financeira entre o Banco do Brasil, a Tradexpo e seu sócio-proprietário André Eduardo foi representada por uma cédula de crédito comercial no total de cerca de Cr$ 35,7 milhões (valor da época). A pedido do irmão, Maria da Glória afiançou e garantiu a operação. O título não foi pago, “tendo em vista os altos encargos cobrados”, já que em agosto de 1995 o montante transformou-se em mais de R$109, 6 mil. Segundo cálculos da comerciante, isto representaria uma taxa de juros mensal de 8,4%, “uma obrigação iníqua, abusiva, incompatível com a boa-fé ou a eqüidade e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada”.

    Maria da Glória entrou com embargos do devedor à execução. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pediu a revisão do contrato por não concordar com a cobrança capitalizada da taxa de juros remuneratórios, a incidência de comissão de permanência e a forma de cálculos dos juros. A primeira instância da Justiça paulista considerou que a avalista não tinha legitimidade para propor a ação e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. A decisão foi modificada pelo Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo. “Não resta dúvida que Maria da Glória assinou o título exeqüendo como interveniente-garantidora das obrigações assumidas pelo emitente. Portanto, é devedora solidária e pode oferecer embargos”.

    O banco recorreu ao STJ. Insistiu na tese de que a avalista não seria parte legítima para propor a ação, “posto que não é devedora da dívida mencionada, mas mera interveniente, motivo pelo qual o vínculo existente entre ela e o banco seria de natureza real, e não pessoal”.

    De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em outro caso semelhante o STJ decidiu que o terceiro prestador de “garantia hipotecária deve ser obrigatoriamente citado para integrar o pólo passivo da ação de execução proposta em face do devedor, não bastando que seja somente intimado da penhora realizada sob o bem de sua propriedade. Reconhecida tal legitimidade passiva do terceiro garantidor hipotecante para a ação de execução, há de ser reconhecida a sua legitimidade ativa para a oposição de embargos do devedor, tenha ele sido citado ou apenas intimado da penhora”. A relatora negou seguimento ao recurso do Banco do Brasil, seguida em seu voto pelos demais integrantes da Terceira Turma.

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