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26 de Abril de 2024
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    TST admite outro marco inicial para correção de multa do FGTS

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Fosfértil (Fertilizantes Fosfatados S/A) o direito de ajuizar ação para cobrar da empresa diferenças na multa de 40% do FGTS tendo como março inicial a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que reconheceu seu direito aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor e Verão.

    A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 344) dispõe que o início do prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente as diferenças da multa de 40% do FGTS é o dia 29 de junho de 2001, data da edição da Lei Complementar nº 110, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas. Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, esse prazo não é aplicável quando o trabalhador tem a seu favor uma decisão da Justiça Federal sobre a correção do saldo do FGTS.

    No caso julgado pela Quinta Turma do TST, a decisão da Justiça Federal que reconheceu o direito do ex-empregado da Fosfértil à correção do saldo do FGTS transitou em julgado no dia 21 de outubro de 2001. A ação para cobrar do empregador a diferença dos expurgos sobre a multa de 40% foi proposta antes do prazo legal de dois anos a contar daquela data, ou seja, em 10 de outubro de 2003.

    O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) entendeu como válida a contagem do biênio prescricional a partir da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal favorável ao trabalhador, o que levou a Fosfértil a recorrer ao TST. Para o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, trata-se de uma circunstância “relevante e singular” por envolver pronunciamento de outro ramo do Poder Judiciário, já que o trabalhador tem a seu favor uma decisão da Justiça Federal.

    Segundo ele, o caso exige uma compatibilização entre a decisão da Justiça Federal e a jurisprudência do TST, já que o Poder Judiciário é único e seu fracionamento existe para beneficiar o cidadão, não para prejudicá-lo. “A tese do TRT de Minas Gerais leva em conta a necessidade de harmonia entre as manifestações do Poder Judiciário, sendo absurdo ignorar essa diretriz. Reconheço que a matéria não está plenamente pacificada, mas encontrei, pelo menos, cinco precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido”. O ministro Gelson de Azevedo divergiu do relator.

    (RR 962/2003-048-03-40.8)

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