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25 de Abril de 2024
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    Trabalho do vigilante não se confunde com atividades de vigia

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Regional do Trabalho (TRT-MG), acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, confirmou sentença que reenquadrou o reclamante, contratado como vigia, na função de vigilante, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas, que devem ser apuradas com base no piso salarial da categoria.

    O relator explicou que as funções do vigilante não podem ser confundidas com as do vigia. Este é designado para realizar trabalhos de vistoria, sem a exigência de qualificação profissional. Já o vigilante necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades, mais abrangentes do que as de um vigia, são regidas pela Lei 7.102 /83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

    Ao contestar a condenação, a reclamada alegou que a função do reclamante era de vigia e não de vigilante, por isso não seriam aplicáveis a ele as convenções coletivas de trabalho dos vigilantes. Afirmou que ele trabalhava desarmado, usando apenas cacetete, já que o serviço prestado pela empresa era apenas de monitoramento e que seu trabalho consistia em comparecer aos locais onde havia disparo de alarmes.

    Mas os depoimentos das testemunhas comprovaram que o reclamante trabalhava em situações de risco, inclusive atendendo aos chamados de clientes nos locais onde havia disparo de alarmes, tendo de estar preparado para possíveis enfrentamentos, apesar de trabalhar desarmado. Além disso, o reclamante possuía qualificação profissional para o exercício da função de vigilante. O relator frisa que o fato de não portar armas de fogo não exclui o reclamante da categoria de vigilante, uma vez que as convenções coletivas de trabalho são aplicáveis aos empregados que prestam vigilância armada ou não.

    Com base nesses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, concluindo que o reclamante enquadra-se na categoria dos vigilantes, fazendo jus ao piso salarial da categoria.

    Processo: 01630-2007-063-03-00-2 RO

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo: 01630-2007-063-03-00-2 RO

    Data de Publicação : 09/07/2008

    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Juiz Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira

    Juiz Revisor: Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias

    Recorrente (s): SET Segurança Eletronica Ltda.

    Recorrido (s): Wender Guimaraes Freitas

    EMENTA: VIGIA X VIGILANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - Demonstrado pela prova oral que as atividades do reclamante não se restringiam às de um simples vigia, eis que ele trabalhava em situação de risco muito mais elevado, tendo por incumbência atender os chamados dos clientes da empresa quando havia disparo de alarmes, dirigindo-se até os referidos locais portando um cacetete e podendo, inclusive, realizar enfrentamento, enquadra-se ele na função de vigilante, para a qual se encontra devidamente qualificado, nos moldes estabelecidos pela Lei 7.102 /83, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais deferidas.

    Vistos etc.

    RELATÓRIO

    Ao de f. 167, que adoto e a este integro, acrescento que o Exmo. Juiz EDMAR SOUZA SALGADO, da Vara do Trabalho de Ituiutaba - MG, julgou procedente em parte o pedido formulado por WENDER GUIMARÃES FREITAS em face de SET SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, condenando esta última ao pagamento das parcelas discriminadas no dispositivo de f. 171/172.

    Embargos de declaração do reclamante às f. 173/174 e da reclamada às f. 175/178, os primeiros providos para sanar a omissão da sentença e condenar a reclamada a pagar o adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40% por todo o período, os segundos providos apenas para prestar os esclarecimentos, conforme decisão de f. 181/183.

    Recorreu a reclamada às f.184/194, aduzindo a improcedência da condenação imposta.

    Contra-razões às f. 199/202.

    Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

    É o relatório.

    VOTO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Conheço do recurso, regularmente interposto.

    JUÍZO DE MÉRITO

    DIFERENÇAS SALARIAIS - FUNÇÃO DE VIGILANTE

    Insurge-se a reclamada contra a condenação imposta. Sustenta, em resumo, que a função do reclamante era vigia e não vigilante; que as suas atribuições consistiam em comparecer aos locais onde havia ocorrido disparo nos sistemas de alarmes, sem jamais portar armas, uma vez que o serviço da empresa é apenas de monitoramento a ele não se aplicando as CCT's dos vigilantes trazidas com a inicial. Caso mantida a condenação, requer seja observado o piso salarial constante do parágrafo oitavo das CCT's relativo ao vigilante desarmado.

    Sem razão, contudo.

    É bem verdade que as atividades do vigia e do vigilante não se confundem. As funções deste último se destinam, principalmente, a proteger o patrimônio e a vida das pessoas e é exercida conforme os ditames da Lei 7.102 /83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Já o vigia não tem a obrigação da vigilância com a conotação dada pelo diploma legal mencionado, cingindo-se em vistoriar o local, simplesmente, dispensando-se maior preparo ou qualificação por parte do profissional designado para tal função.

    No caso, os documentos de f. 11/12 demonstram que o reclamante possui habilitação para exercer a função de vigilante, tendo participado de Curso de Especialização, Preparação e Aperfeiçoamento de Vigilantes, o qual foi realizado em novembro de 1997, tendo também participado de curso de reciclagem para o exercício de tal função no período de 09/12/2006 a 17/12/2006.

    Por outro lado, a prova oral produzida demonstrou que as atividades por ele exercidas não se restringiam às de um simples vigia ou porteiro, Em verdade, o autor trabalhava em situação de risco muito mais elevado que aqueles, consoante muito bem ressaltado pelo d. Juízo a quo, eis que tinha por incumbência atender os chamados aos clientes quando havia disparo de alarmes, dirigindo-se até os referidos locais em veículo da empresa e portando um cacetete para realizar possível enfrentamento, consoante se extrai das declarações abaixo transcritas:

    "que trabalhou para a reclamada de agosto de 2005 a agosto de 2006, como operador de sistema; que o reclamante trabalhava como vigilante, atendendo os clientes cada vez que o alarme era disparado; verificando se havia arrombamento, podendo realizar enfrentamento, sendo que o reclamante andava com cacetete e uma lanterna na viatura; que o reclamante trabalhava desarmado; que havia 02 vigilantes que se revezavam a noite; que era pedido que o cliente acompanhasse o reclamante quando havia disparo do alarme". (Testemunha Glayton Vinícius Damaso - f. 164);"(...) que trabalhou na reclamada de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, como operador de sistema; que o reclamante era vigilante; que o reclamante trabalhava no horário noturno, trabalhando no sistema 12 horas por 36; que o autor trabalhava como vigilante atendendo disparos dos alarmes de clientes, indo ao local conferir o que havia ocorrido, desarmado; que acontecia da ré avisar o cliente para que este acompanhasse o autor que havia 03 a 05 disparos por noite; que havia 02 funcionários que faziam tal função, incluindo o reclamante". (testemunha Cleber Clécio Melo - f. 164/165).

    Registre-se que a circunstância de o reclamante trabalhar desarmado, ou seja, de não portar arma de fogo, não elide sua condição de vigilante, visto que as CCT's colacionadas aos autos se aplicam aos empregados que prestam vigilância armada ou não (a exemplo da cláusula 1ª da CCT-2001 - f. 29).

    Nesse passo, entendo que o reclamante enquadra-se na categoria dos vigilantes, fazendo jus ao piso salarial da categoria, encontrando-se correta, portanto, a r. sentença que deferiu as diferenças salariais postuladas, as quais devem ser apuradas com base no piso salarial previsto no parágrafo primeiro da cláusula 3ª das CCT's anexas, para os vigilantes em geral, na esteira do que já restou determinado em primeiro grau (f. 182 da decisão de embargos de declaração).

    Fica, portanto, afastada a pretensão de se enquadrar o reclamante como" vigilante desarmado de condomínio residencial ", uma vez que era outra a natureza do trabalho por ele prestado, envolvendo o atendimento aos diversos clientes do reclamado, e não apenas a um único condomínio residencial, sendo acionado sempre que havia disparos nos alarmes instalados.

    Desprovejo.

    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

    Belo Horizonte, 07 de julho de 2008.

    MARCUS MOURA FERREIRA

    RELATOR"

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