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20 de Abril de 2024
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    Trabalhador receberá R$ 10 mil por ter sido acusado injustamente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 4ª Turma do Tritunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, acolheu recurso ordinário interposto por um reclamante para condenar duas empresas Condomínio do shopping Cidade e Cidade Administração e Empreendimentos Ltda. a indenizá-lo por danos morais. É que ele foi acusado de não ter comunicado aos seus superiores hierárquicos que seus subordinados acessavam sites de conteúdo impróprio durante o horário de trabalho.

    Além disso, as empresas teriam divulgado lista com os nomes das pessoas envolvidas na acusação, juntamente com o teor das páginas acessadas. A divulgação acabou atingindo também o supervisor, denegrindo a sua imagem, depois de 10 anos de trabalho na mesma empresa.

    A empresa Condomínio Shopping Cidade negou a divulgação dos nomes dos envolvidos no incidente, mas argumentou que o reclamante se negou a delatar os infratores, o que motivou a advertência aplicada e sua posterior dispensa. Mas, para o relator, não há explicação para convalidar a advertência formal aplicada ao autor, após mais de dez anos de bons serviços prestados, apenas porque, supostamente, teria ciência de fatos praticados por outras pessoas e não os comunicou à direção, acusação essa que não foi comprovada no processo.

    A função do autor, como ficou evidenciado no processo, era apenas a de supervisionar a brigada de incêndio, não sendo o responsável pelo monitoramento do circuito interno de TV - de onde teriam se originado os acessos impróprios à internet. Não havia, portanto, como imputar a ele a obrigação de apurar os fatos ocorridos, cabendo esse encargo ao próprio empregador. "Apenas por laborar como supervisor da brigada de incêndio, a circunstância não autoriza o empregador a despir-se de sua figura para imputar ao trabalhador as obrigações empresárias, transmudando-lhe a personalidade física para atribuir, a ele, a responsabilidade pelos atos praticados por demais empregados, ainda que subordinados seus, a respeito do que também prova não há" - enfatiza o relator.

    Devido à dificuldade de se produzir prova acerca da dor íntima, e diante da evidência desta pelas circunstâncias do caso concreto, a Turma acatou a tese de dano moral interno presumido, em razão do comportamento danoso do empregador. O relator cita jurisprudência do STJ, que aponta para a desnecessidade de que o ofendido comprove a sua dor, bastando tão-somente que prove que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender sua honra ou de que foi submetido a situação humilhante.

    A Turma entendeu que estavam presentes os requisitos para conceder a indenização pleiteada, pois ficou clara a ofensa à dignidade profissional de um trabalhador com passado funcional ilibado. Assim, dando provimento ao recurso, condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.

    (RO nº 01196 -2007-009-03-00-5)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 01196-2007-009-03-00-5 RO

    Data de Publicação : 07/06/2008

    Órgão Julgador : Quarta Turma

    Juiz Relator : Desembargador Julio Bernardo do Carmo

    Juiz Revisor : Desembargador Antonio Alvares da Silva

    01196-2007-009-03-00-5-RO

    RECORRENTES: CIDADE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRO (1)

    J. L. S. (2)

    RECORRIDOS: OS MESMOS

    EMENTA: ACESSO A SITES DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO - ADVERTÊNCIA APLICADA AO TRABALHADOR POR ATOS QUE NÃO PRATICOU - RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTRÉM - SUPERVISOR DA BRIGADA DE INCÊNDIOS - PASSADO FUNCIONAL ILIBADO - OFENSA À DIGNIDADE PROFISSIONAL. Apenas por laborar como supervisor da brigada de incêndio o obreiro, não autoriza ao empregador despir-se de sua figura para imputar ao trabalhador as obrigações empresárias, transmudando-lhe a personalidade física para atribuir, a ele, a responsabilidade pelos atos praticados por demais empregados, ainda que subordinados seus - a respeito do que prova não há - em questão que extravazava seus limites funcionais e encontrava regramento na alínea b do artigo 482 Consolidado (incontinência de conduta ou mau procedimento no acesso aos sites de conteúdo impróprio da internet, no local de trabalho). Não há explicação plausível no processado para convalidar a advertência formal e por escrita aplicada ao obreiro, após mais de dez anos de (bons) serviços prestados, com passado funcional ilibado, que supostamente teria ciência da prática de outrém e não comunicou os fatos, afirmação igualmente destituída de comprovação. Remanesce sem explicação o porquê da advertência contra o autor, por deixar de comunicar tais acessos, se não tinha ele, como atribuição, o monitoramento do sistema de segurança; remanesce sem explicação o porquê de afirmar o empregador teria o reclamante conhecimento daqueles acessos, acusação carente de prova. Remanesce, sem explicação, o porquê de impor ao próprio a necessidade de apurar a autoria dos fatos, se os reclamados tinham todas as condições de identificar os envolvidos através de câmeras no local instaladas. E remanesce, ainda, sem explicação, o porquê dos questionamentos dirigidos ao recorrente quanto aos responsáveis, se ao tempo do ocorrido não tinha obrigação funcional nem de supervisionar o controle de tv, tampouco a segurança. À conclusão que se chega, diante de todos os elementos aos autos coligidos, não é outra, senão a de que o reclamante foi sacrificado para remissão de um pecado que não era seu. Mácula profissional inconteste e abalo de natureza moral induvidosa, atrativa do dever de reparar, que impõe a correspondente sanção pecuniária, mitigadora da ofensa perpetrada e pedagógica a fim de evitar futura extrapolação do poder diretivo empresarial.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como Recorrentes, CIDADE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRO (1) e JOSÉ LÚCIO DOS SANTOS (2) e, como Recorridos, OS MESMOS.

    I - RELATÓRIO

    O Juízo da 9ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sentença da lavra da Exma. Juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, às folhas 357/363, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente em parte a pretensão deduzida em juízo, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.

    Às fls. 364/373 recorrem ordinariamente os réus. Pugnam pela reforma do julgado objetivando a improcedência da ação, com inversão do ônus de sucumbência.

    Recorre também o reclamante, adesivamente às fls. 386/397, inconformado com o desprovimento dos pedidos alusivos às diferenças salariais decorrentes de desvio e acúmulo de funções e indenização por danos morais.

    Contra-razões recíprocas, pelo autor às folhas 380/385, requerendo o indeferimento de plano do recurso empresário, e pelos reclamados às folhas 401/418.

    A douta PRT não emitiu parecer nestes autos.

    É o relatório. II - VOTO

    1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    As partes ficaram cientes na audiência realizada no dia 28.02.2008, nos termos da Súmula 197 /TST, da data da entrega da prestação jurisdicional (termo, fls. 355/356). A sentença foi efetivamente proferida e colacionada ao processado na data aprazada, 10.03.2008, segunda-feira (carimbo de juntada de folha 356-verso e fl. 357).

    O recurso ordinário interposto pelos reclamados no dia 18.03.2008 (fl. 364), assinado pelas procuradoras constituídas conforme documentos de fls. 290/294 e comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (documentos de fls. 374-verso e 375), é próprio e tempestivo.

    Cientificado o autor do apelo empresário na data de 27.03.2008, quinta-feira, através do diário oficial (certidão de fl. 376-verso), igualmente escorreitos são o recurso adesivo e as contra-razões protocolados em 04.04.2008 (fls. 380 e 386), subscritos pelos advogados a quem outorgados poderes de representação às fls. 83/84.

    Em 11.04.2008, sexta-feira (certidão de fl. 398-verso), tiveram os réus ciência do apelo obreiro, apresentando, também a tempo e modo as razões de contrariedade no dia 22.04.2008 (fl. 401), tendo em vista o feriado do dia 21 daquele mês, assinadas pelos procuradores.

    Assim definido rejeito desde logo o pedido in fine formulado pelo obreiro à letra 'a' de fl. 385, ao pugnar pelo"indeferimento de plano"do recurso dos reclamados, por deduzir pretensão"contrária à lei", o que não autoriza, absolutamente, o desiderato. O inconformismo esposado em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade é lídimo e desafia apreciação meritória do contexto fático-probatório aos autos coligido, não se confundindo com os pressupostos de admissibilidade recursal, plenamente atendidos pelos réus, in casu.

    Em suma: satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das respectivas contra-razões.

    2 - JUÍZO DE MÉRITO

    2.1 - RECURSO DOS RECLAMADOS

    2.1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, REFLEXOS E HONORÁRIOS PERICIAIS

    Questionam os reclamados o resultado do laudo pericial produzido no presente feito e, em conseqüência dele, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, notadamente ao enfoque das atividades desenvolvidas pelo obreiro, sem responsabilidade alguma pela manutenção ou manuseio de gás, restritas suas funções, conforme alegam (fl. 367), ao acompanhamento da carga e descarga de cilindros de GLP. Argumentam que o simples fato, aliado ao mister de, eventualmente, inspecionar o local de armazenamento, não configura a condição de risco acentuado que a legislação exige. Acrescentam ainda os réus que os locais de atuação do autor eram constantemente alterados, nem mesmo permanecendo nas proximidades dos inflamáveis (fl. 368).

    Ab initio, saliente-se que o reclamante, admitido no ano de 1996, desde 1999 foi promovido a bombeiro (fl. 04, com alteração da CTPS somente em 2004), noticiando a peça de ingresso, dentre as atividades desenvolvidas, as de vistoriar periodicamente as redes de prevenção a incêndios, próximas aos cabos elétricos do shopping, segundo reclamado, sem o uso de qualquer equipamento de proteção, além da obrigatória verificação das tubulações de gás a fim de detectar vazamentos ou observar a pressão, realizando cerca de duas a três rondas diárias no locais, junto ao sistema de GLP (fl. 10), tudo negado em defesa (fls. 95/97), aduzindo os réus que somente a partir do ano de 2006 os bombeiros passaram a acompanhar o descarregamento de cilindros de gás.

    Realizada prova técnica (laudo de fls. 321/330), revelou de plano o perito de confiança do juízo (dados funcionais, fl. 322), a atuação do autor como segurança até outubro de 1998, bombeiro da brigada de incêndio até julho de 2004 e supervisor da brigada de incêndio até a dispensa, em maio de 2006, descrevendo, nessas linhas, as atividades empreendidas (folha 323), de setembro de 2002 a 31 de julho de 2004:

    -"Efetuava diariamente inspeção em todo o sistema de prevenção e combate a princípios de incêndio do shopping, incluindo as áreas comuns, áreas das lojas, casa de máquinas, área dos depósitos de cilindros de GLP - gás liquefeito de petróleo, com a verificação de extintores, verificação de lacres rompidos, recolhimento e substituição dos que apresentavam irregularidades, verificação das válvulas de governo do sistema de splinkers;

    - Efetuava quando necessário a prestação de primeiros socorros em clientes e funcionários das lojas e de terceiros (...);

    - Efetuava o recebimento de caminhões contendo cilindros de GLP, destinados às lojas do shopping (praça de alimentação), bem como o acompanhamento de todo o descarregamento de cilindros nos dois depósitos existentes no andar superior da edificação, adotando o seguinte procedimento: - Recebia o caminhão contendo os cilindros no setor de descarga existente no andar térreo (estacionamento de carga e descarga); - Acompanhava os funcionários da fornecedora de gás até a área de armazenagem de cilindros de GLP; - Adentrava na área dos cilindros, juntamente com o responsável do caminhão da empresa distribuidora de gás, acompanhava e autorizava o descarregamento dos cilindros; - Ao término do descarregamento e conferência, fechava o local, acompanhava a retirada dos cilindros vazios até a área de carga e descarga, liberando em seguida o caminhão; - Acompanhava o pessoal da manutenção da empresa fornecedora de gás GLP, na solução de vazamentos, reaperto de conexões, etc. "

    Na sequência, passou o expert à elucidação das atribuições no lapso a partir de 01 de agosto de 2004, até a dispensa:

    -"Efetuava diariamente inspeção em todo o sistema de prevenção e combate a princípios de incêndio do shopping, incluindo as áreas comuns, áreas das lojas, casa de máquinas, área dos depósitos de cilindros de GLP - gás liquefeito de petróleo, com a verificação de extintores, verificação de lacres rompidos, recolhimento e substituição dos que apresentavam irregularidades, verificação das válvulas de governo do sistema de splinkers;

    - Efetuava quando necessário a prestação de primeiros socorros em clientes e funcionários das lojas e de terceiros (...);

    - Deslocamentos periódicos aos depósitos de cilindros de gás acusados pelo sistema informatizado de controle 'automação'. O Reclamante informou que sempre que ocorria de ter o vazamento, fechava o cilindro, acionava o pessoal responsável pelo consumo;

    - Efetuava o fechamento e abertura da rede de splinkers sempre que necessário; (...)

    - O Reclamante informou que a partir do mês de setembro de 2005, de 2 (duas) a 3 (três) vezes na semana, em substituição ao bombeiro da brigada de incêndio, efetuava o recebimento de caminhões contendo cilindros de GLP, destinados às lojas do shopping (praça de alimentação), bem como o acompanhamento de todo o descarregamento de cilindros nos dois depósitos existentes no andar superior da edificação, adotando o seguinte procedimento: - Recebia o caminhão contendo os cilindros no setor de descarga existente no andar térreo (estacionamento de carga e descarga); - Acompanhava os funcionários da fornecedora de gás até a área de armazenagem de cilindros de GLP; - Adentrava na área dos cilindros, juntamente com o responsável do caminhão da empresa distribuidora de gás, acompanhava e autorizava o descarregamento dos cilindros; - Ao término do descarregamento e conferência, fechava o local, acompanhava a retirada dos cilindros vazios até a área de carga e descarga, liberando em seguida o caminhão; - Acompanhava o pessoal da manutenção da empresa fornecedora de gás GLP, na solução de vazamentos, reaperto de conexões, etc."

    À folha 325, constatou também o perito" na área de armazenamento de cilindros da estação de gás da Rua Tupis, a existência de 124 (cento e vinte e quatro) cilindros com capacidade para 45 (quarenta e cinco) quilos cada um, perfazendo um total de 5.580 (cinco mil, quinhentos e oitenta) quilos de gás inflamável e na área de armazenamento de cilindros da estação da Rua Rio de Janeiro, ficavam 67 (sessenta e sete) cilindros cheios com capacidade para 45 (quarenta e cinco) quilos cada um e um cilindro vazio, perfazendo o total de 3.015 (três mil e quinze) quilos de gás inflamável. "

    E na avaliação da periculosidade, observou (fl. 326), que nos exatos termos do Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214 /78, fazem jus ao adicional correspondente todos os trabalhadores que operam na área de transporte e armazenagem de inflamáveis, considerada de risco, na qual situada qualquer faixa de três metros em torno dos pontos externos do local de armazenagem, além, claro, de toda área interna do recinto de armazenamento, reconhecendo, nesse norte, o direito obreiro no lapso compreendido entre setembro de 2002 a fevereiro de 2006. No mesmo sentido, reiterando a conclusão precedente, os esclarecimentos de fls. 341/343, acrescendo a habitualidade do labor com sujeição ao perigo (item 6 de folha 342).

    Sendo esse o quadro fático ilustrado nos autos, não importa perquirir se havia ou não manuseio dos cilindros pelo autor. Ao simplesmente acompanhar o descarregamento de gás liquefeito de petróleo, fazendo-o em caráter preventivo, o obreiro permanecia na área de operação, o que é suficiente para atrair a incidência do adicional de periculosidade na forma do Anexo 02 da NR-16 da Portaria n. 3.214 /78. Frise-se que, além de acompanhar a atividade, competia ao reclamante realizar a verificação das redes de gás, situação também ensejadora do pagamento do adicional na forma do artigo 193 da CLT .

    A propósito, não se pode dizer que o contato com o agente perigoso ocorria apenas eventualmente, de modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, pois aquele acompanhamento preventivo é atividade que se insere na própria natureza das funções de um brigadista. Ademais, ainda que a exposição ao perigo ocorresse em apenas uma parte da jornada, é preciso considerar que a integridade física e a vida humana estão em questão, de modo que, uma vez ocorrido o sinistro, a intermitência na exposição cede lugar à totalidade do dano.

    Não há, portanto, como vingar a recalcitrância dos recorrentes em aceitar, sob o prisma do mister desenvolvido pelo autor, a caracterizada sujeição ao perigo, restando cristalino o enquadramento da hipótese na NR-16, quanto às atividades realizadas em condição de risco acentuado, ao revés do que alegam os recorrentes. E vênia concessa da jurisprudência coligida, cada caso é um caso, analisado de acordo com suas próprias especificidades e provas produzidas que, ademais, em nada vincula outros julgamentos.

    Aliás, falaciosa a alegação de que o risco a que se sujeitava o obreiro era o risco normal, comum a todas as pessoas. Não creio que os reclamados fiquem expostos a mais de três mil quilos de gás inflamável. Ninguém está em seu cotidiano normal.

    Outrossim, não deixei de observar que não em apenas uma, mas em várias passagens do recurso os reclamados deixam incontroverso o acompanhamento, pelo recorrido, dos descarregamentos de gás (v.g. fl. 367, quarto e sexto parágrafos, fl. 369, primeiro parágrafo), admitindo, inclusive, a intermitência da prestação laboral em área de risco (quinto parágrafo de folha 368 e terceiro e quarto parágrafos de fl. 371), motivo, aliás, da pretensão sucessiva de ver limitada a condenação ao pagamento proporcional da parcela (fl. 371).

    Olvidam, portanto, a dicção cristalina da Súmula 364 , do C. TST, que não só respalda a condenação, ainda que intermitente o contato, como afasta o objetivo outro, quanto à incogitável proporcionalidade por ausência de negociação coletiva nesse sentido:

    "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos".

    Confira-se, ainda, como uma luva, a compreensão em caso símile recentemente exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho:

    "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO DIÁRIA DE DOIS MINUTOS E MEIO A CINCO MINUTOS. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. I. É jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da Súmula 364 , item I, do TST, que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido . II - É forçoso o reconhecimento do direito ao adminículo, pois evidenciada a habitualidade do contato, já que as trocas de cilindro de GLP ocorriam diariamente, tanto quanto a constatação de que não o fora por tempo extremamente reduzido, pois a exposição de dois minutos e meio a cinco minutos, pelo menos uma vez por dia, não o configura, de acordo com os precedentes da SBDI-1 desta Corte. III Recurso não conhecido"(TST-RR-1973/2002-042-03-00, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ - 09/05/2008).

    Patente a sujeição ao perigo, não logrando êxito os demandados em prova suficiente para afastar as conclusões do profissional de confiança do juízo, remanesce o resultado da perícia técnica adotada pela r. sentença guerreada.

    Finalmente, como os reflexos, acessórios que são, acompanham o principal e nem há questionamento específico, desprovejo o apelo, inclusive quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, até modicamente arbitrados em primeiro grau no importe de R$1.000,00, sendo essencial a prova ao deslinde da controvérsia.

    Nada a modificar.

    2.2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

    2.2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - DESVIO - DIFERENÇAS SALARIAIS

    Inconformado com o desprovimento do pedido em epígrafe, sustenta o reclamante que originalmente admitido como segurança, em 08.04.1996, passou à função de vigilante em 30.09.1997, sendo promovido para bombeiro no ano de 1999 e só contou com o correspondente registro em CTPS na data de 01.05.2004, sendo dispensado em 24.05.2006 já como supervisor de bombeiro. Aduz ainda que além do desvio funcional, acumulou várias atividades em benefício dos dois reclamados, como as de coordenação, desde 1999, participando de reuniões junto ao Conselho de Segurança Pública e responsabilizando-se pela documentação alusiva à Polícia Federal e Anatel, sendo que de 1999 a 2004, além de atuar como bombeiro também acumulava o mister de vigilante e de controlador de circuito fechado de tv, aliada às responsabilidades como bombeiro (fls. 388/389).

    Segundo a defesa (fl. 91), somente da admissão até 01.11.1998 atuou o obreiro como vigilante, sendo então promovido a brigadista, função na qual permaneceu até 2004, quando transferido para a função de supervisor de bombeiro civil. Esclareceram ainda os reclamados, notadamente à fl. 92, que a monitoração do circuito fechado de tv era incumbência dos bombeiros, em escalas de revezamento por quatro horas, suscitando a incidência, ao caso, da disciplina do artigo 456 , parágrafo único da CLT .

    De plano, esclareça-se que quando um trabalhador executa função diversa daquela para a qual foi contratado, tem direito ao recebimento do acréscimo (plus) salarial, situação análoga ao direito a receber horas extras quando o serviço excede à jornada normal de trabalho. Esse acúmulo tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual contratado; mas, para tanto, é imperiosa a prova e o encargo, aqui, é do autor, condicionado, o deferimento do adicional, à demonstração inequívoca do exercício de atividade diversa e concomitante àquela inerente à sua.

    Certo, outrossim, que as convenções coletivas trazidas com a inicial nada estabelecem sobre a possibilidade de acúmulo de funções com aquelas contratuais, assim como também não estipulam um plus salarial pelo desempenho de atribuições diversas. Aliás, sequer existe previsão de piso salarial específico para as funções desempenhadas pelo autor. A mais próxima seria a de vigia e não vigilante, tampouco segurança. Confira-se às fls. 57/82. Ou seja, nem mesmo disciplinam as funções que se enquadram entre aquelas alegadas pelo autor. No mesmo diapasão os instrumentos coletivos juntados com a defesa (fls. 247/269), sendo que a ficha de registro de empregado adunada às folhas 119/120, demonstra a admissão como Segurança (e não vigilante), em 1996, promoção em 01.11.1998 para Bombeiro - brigada de incêndio - e em 01.08.2004 para supervisor da brigada.

    Noutro giro, a frágil prova oral produzida em nada socorre ao recorrente.

    Com efeito, a primeira testemunha arrolada (depoimento de fl. 355), afirmou:"Trabalhou no shopping de 1999 a outubro/2006, começou como vigilante e terminou como bombeiro civil; quando passou a bombeiro, em maio/2004, passou a ser subordinado do recte; o recte passou a exercer a função de bombeiro em maio de 2004; antes disso ele exercia a função de bombeiro (...)"- nada, portanto, que já não esteja incontroverso nos autos, o labor como bombeiro, em verdade, desde novembro de 1998.

    A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por seu turno (depoimento de fls. 355/356), a respeito da quaestio simplesmente asseverou que" trabalhou para a ATM Tecnologia do Brasil, empresa que prestava serviço ao Shopping Cidade na área de circuito interno de TV por via de informática; (...) era o recte ou seus subordinados que faziam o chamado da empresa em que o depoente trabalhava e o recte era a 1ª. pessoa com quem tratavam do assunto (...) ".

    Nenhuma outra prova produziu o recorrente, a comprovar as assertivas.

    Em contexto tal, pontue-se que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir uma ou mais atividades, que não deixem de ser inerentes à função do empregado, além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial.

    É bem o caso em apreço. Inclusive, atentando para o laudo pericial da assistente técnica dos reclamados, fica evidenciado que, a despeito da principal atuação como bombeiro, no mister compreendiam-se também tarefas outros, a exemplo da operação do rádio, supervisão de vigilância, preparação de documentos, orientação a usuários, entre outras, conforme pormenorizado descritivo de fls. 318/319. Nem causa estranheza, aliás, essa diversidade, tampouco se configura a hipótese pretendida pelo autor, até porque laborando em shopping center, obviamente que, fosse só partícipe da brigada de incêndios, estaríamos diante de um verdadeiro (felizmente), ócio improdutivo.

    Assim, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de expressa previsão legal, coletiva ou contratual assecuratória do direito à percepção de plus salarial pelo acúmulo de tarefas, nem demonstração de desvio funcional e, menos ainda, labor concomitante para empregadores diversos, tenho que, no caso em comento, aplica-se mesmo a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT , no sentido de que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência desta E. 4ª. Turma:

    "EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - Não há falar em pagamento de diferenças salariais por suposto acúmulo de funções quando constatado, nos autos, que o plus alegado pelo Reclamante na realidade faz parte do feixe de atribuições de seu cargo"(01427-2007-057-03-00-4 RO, Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, DJMG 26/04/2008).

    Não há margem, portanto, para o deferimento de qualquer diferença salarial, por desvio ou por acúmulo de funções, à míngua de prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (CLT, artigo 818).

    Desprovejo.

    2.2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Ab initio, a respeito do tema, dúvidas não pairam mais quanto à possibilidade de reparação dos danos puramente morais, outrora fonte da mais viva controvérsia entre os estudiosos.

    Especificamente no Brasil, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 o E. Supremo Tribunal Federal posicionava-se no sentido de que o dano eminentemente moral não era indenizável, restando à reparação apenas a repercussão patrimonial dele decorrente. Com a vigência da Carta Magna atual, a qual trouxe em seu bojo dispositivos do jaez do inciso V , do artigo ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"), ficou sem alicerce a tese negatória da existência do dano eminentemente moral ao assegurar, textualmente, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Da mesma forma refere-se a Lei Maior ao dano especificamente moral no inciso X, do referido artigo:

    " São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ".

    Por seu turno, embora a construção doutrinária caminhasse a passos largos ao admitir o dano puramente moral, a jurisprudência, mais acanhada, por algum tempo só admitiu a indenização por dano moral quando dele decorressem reflexos econômicos no patrimônio das vítimas, idéia equivocada, vez que em tais casos, a reparação era apenas material, obviamente, e não moral.

    Todavia, tudo hoje superado, pacificada está a possibilidade do ressarcimento pelo dano exclusivamente moral. Aliás, não é de agora que o Superior Tribunal de Justiça, lastreado no atual ordenamento constitucional, decidiu que sobrevindo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, em razão de ato ilícito, configura-se o dano moral passível de indenização. E editou, em março de 1992, o verbete sumulado n. 37:"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato", seguido em outubro de 1999 pela Súmula 227 , ao admitir o dano moral sofrido pela pessoa jurídica.

    Enfim, é remansosa atualmente a jurisprudência e, à guisa de ilustração, trago à baila um interessante caso envolvendo o (mau) uso da internet pelo ofensor que responderá em moeda - e na mesma moeda:

    "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO."SITE"DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 -STF. I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo, desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o postulante. II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª instância. III. Figurando as reportagens em"site"mantido pela editora ré na Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da exegese que se dá aos arts. 12 , parágrafo único , e 75 da Lei n. 5.250/1967"(REsp 957343/DF , Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.04.2008).

    Assim esclarecido e passando à apreciação da controvérsia trazida a exame, remete a quaestio a uma suposta acusação, teoricamente infundada, dirigida a todos os brigadistas, inclusive e diretamente ao obreiro, que estariam acessando, pela internet e no ambiente laboral, sites de conteúdo impróprio.

    Argumentou o autor, em síntese, no ingresso, que os reclamados teriam divulgado uma lista com os nomes das pessoas envolvidas na acusação, indicativa, ainda, do teor das páginas acessadas, tendo sido motivo de profundo incômodo principalmente por exercer cargo de supervisão que, humilhado, teve sua imagem degradada, e, mais, toda a situação culminou com sua dispensa após ser submetido à verdadeira sabatina (fls. 05/07), empreendida pelos prepostos dos reclamados na busca dos autores daqueles acessos, com aplicação de advertência formal por não ter levado a conhecimento dos superiores hierárquicos os acontecimentos.

    Já a tese defensiva, se fez no sentido de que não houve qualquer divulgação daquela listagem, mas que, realmente, os acessos partiram do computador utilizado pelo autor (fl. 110), que chamado para esclarecimentos, em particular, teria confessado conhecer os trabalhadores envolvidos, mas não iria indicar os responsáveis (fl. 111). Assinalo, a respeito, que prova alguma produziram os réus nesse sentido, ou seja, de que o reclamante tivesse prévia ciência daqueles acessos.

    Vou além, ainda, porque a contestação é enfática em acusar o reclamante, mesmo em juízo, e sem provas, de silenciar a respeito. E mais: como se vê às folhas 111/112, menciona-se a existência de pessoas envolvidas em furto de numerário do estacionamento do shopping, o que também seria de conhecimento do autor.

    Curioso, muito curioso mesmo, diante de tudo, a dispensa injusta do autor. Porque fosse o caso, com as cores empregadas pelos reclamados, a hipótese seria de dispensa por justo motivo. Não cabe aqui tergiversar, como procedem, a respeito da benevolência e respeito aos mais de dez anos de serviços prestados pelo autor e passado ilibado, teoricamente o motivo da não aplicação da justa causa.

    É óbvio que não teve envolvimento o reclamante. Fosse assim, certamente a dispensa se daria por justo motivo e, não, injustamente, como se operou. A aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme permite o art. 335 do CPC , nos autoriza assim afirmar, expressão do princípio do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, que rege o direito processual no tocante ao ato decisório. Digo mais: tenho convicção de que a justa causa para a dispensa só não foi aplicada na tentativa de mitigar a exorbitância empresária aqui discutida.

    Noutro giro, da inicial, é verdade, se infere especialmente no item 2.2.13, fl. 07, a indignação obreira ao afirmar que"os prepostos da empresa almejavam um funcionário dedo-duro. Se assim não fosse, era considerado um mau-funcionário", embora não chegue a corroborar, em nenhum momento, a fala empresária quanto ao conhecimento dos envolvidos. Inclusive, é bastante pertinente - não há porquê não dizer - a indagação do item 2.2.6, fl. 06, porque há modo, sim, de monitorar (tranqüilamente), os acessos através da rede operacional do shopping, inclusive quanto aos horários, bastando, ao empregador, acionar um técnico especialista na área de Tecnologia da Informação, como procedeu, inclusive, a exemplo da listagem aos autos coligida às fls. 298/299.

    Aliás, noticia o autor a presença de câmeras na sala onde se localizavam os computadores e, portanto, à apuração dos fatos bastaria a comparação dos horários com as gravações para identificar os trabalhadores que, regra geral, na madrugada, acessaram os sites impróprios.

    Trouxe ainda o ora recorrente outro documento de especial relevância, adunado à folha 28.

    Trata-se de advertência disciplinar datada de 05.05.2006, já no curso do aviso prévio, aplicada por deixar de comunicar os acessos impróprios, oportunamente, ao Coordenador de Segurança, que teve conhecimento dos fatos em abril daquele ano através da empresa de manutenção dos aparelhos de monitoramento. Essa mesma empresa, repito, deveria ter conhecimentos técnicos para uma apropriada apuração dos fatos, em condições melhores que o autor.

    É inimaginável, nessa linha de raciocínio, o porquê de impor ao reclamante a obrigatoriedade - ainda que no exercício da função de supervisor da brigada de incêndio - de apurar as ocorrências.

    Essa imposição fica bastante evidente através do documento coligido à fl. 26, datado de 27.04.2006 (lembre-se que o autor foi pré-avisado da dispensa pouco depois, em 02.05.2006, TRCT, fl. 30), onde justificava ao Coordenador de Segurança as tentativas, vãs, de diligenciar no sentido de descortinar a ocorrência.

    Pontue-se, aqui, que eram tantas as responsabilidades (e diversificadas), do reclamante, que o singelo fato de, teoricamente, se incumbir também do controle de CFTV (circuito fechado de TV), de modo algum autoriza concluir por lícita a cobrança a ele dirigida quanto à comunicação, aos superiores hierárquicos, dos acessos à internet por subordinados seus.

    Isso sem mencionar que mesmo como supervisor, repita-se, o autor é um só. Inviável exigir dele uma monitoração vinte e quatro horas por dia, inclusive em horário de labor que não era o seu. Se é que lhe competia mesmo tal atribuição.

    E para assim questionar, retorno à contestação, de onde se extrai a afirmação de fl. 92, segundo parágrafo:"No tocante ao CFTV, é importante esclarecer que quem monitorava as câmeras eram os bombeiros, em escala de revezamento, ou seja, cada profissional permanecia no local por 04 horas. Assim, o Reclamante monitorava as câmeras apenas quando exercia a função de bombeiro, sendo que, enquanto supervisor o mesmo não exercia essa atribuição".

    Ora, é tão evidente a contradição, entre o afirmado e a advertência disciplinar aplicada (documento de fl. 28), que chega a chocar:"No dia 14 de abril de 2006, na condição de supervisor de BPC e do CFTV tomou conhecimento através da empresa de manutenção dos aparelhos de monitoramento de que houvera vários acessos à internet (...). Tal fato não foi levado em tempo oportuno ao Coordenador de Segurança (...)".

    Mas em abril de 2006 não disseram os reclamados que o obreiro não era mais responsável pelo monitoramento das câmeras? Não afirmaram os recorridos (fl. 91, defesa, quinto parágrafo), que" enquanto supervisor de bombeiros nunca exerceu a função de supervisor de segurança "? E que, ainda," o primeiro reclamado sempre teve em seu quadro de empregados pessoa responsável por essa função, que na época era o Sr. Magela "? E não era o Sr. Rômulo o coordenador de segurança, que veio a substituir o Sr. Magela, a partir de março de 2006, responsável diretamente pelo Setor de CFTV? - afirmação mais uma vez extraída da contestação, fl. 92, quarto parágrafo.

    São perguntas que não querem calar.

    E chego, então, à prova testemunhal, onde definitivamente corroborada a possibilidade empresária de identificação dos autores dos acessos aos sites indevidos, através do coordenador de operação e do chefe de segurança, incumbências funcionais estranhas ao autor:

    "Trabalha para a ATM Tecnologia do Brasil, empresa que presta serviços ao Shopping Cidade na área de circuito interno de TV por via de informática; (...) em meados de 2006, um outro técnico da empresa (...), passou para a gerência da ATM que estariam sendo feito acessos a sites pornográficos pelos computadores do sistema CFTV; o depoente foi verificar esta denuncia e apurou não o acesso a sites pornográficos, mas a sites indevidos, ou seja, não relacionados ao trabalho; aí a direção do shopping determinou que a ATM fizesse um bloqueio a qualquer tipo de site através dos 04 computadores do CFTV; na sala onde ficavam estes computadores havia câmeras de circuito interno; essa câmera era escondida e a superintendência e a coordenação de operação e o chefe de segurança tinham acesso a essas imagens; por esta câmera era possível detectar quem eventualmente teria acessado sites indevidos ou pornográficos, inclusive com data e hora"(segunda testemunha obreira, fls. 355/356).

    Tudo definido remanesce sem explicação o porquê da advertência contra o autor, por deixar de comunicar tais acessos, se não tinha ele, como atribuição, o monitoramento do sistema de CFTV (fls. 28 c/c 92). Inclusive, ficou patente o conhecimento dos fatos pelos reclamados, através da empresa terceirizada referida na prova testemunhal. Remanesce, sem explicação, o porquê de afirmar o empregador teria o reclamante conhecimento desses acessos, acusação carente de prova, ademais, incumbência empresária ao lançar o fato em defesa (fl. 111). Remanesce, sem explicação, o porquê de impor ao próprio a necessidade de apurar a autoria dos fatos (fls. 26 c/c 111), se os reclamados tinham todas as condições de identificar os envolvidos através de câmeras no local instaladas. E remanesce, ainda, sem explicação, o porquê dos questionamentos dirigidos ao recorrente quanto aos responsáveis (defesa, fl. 111), se ao tempo do ocorrido não tinha obrigação funcional nem de supervisionar o controle de tv, tampouco a segurança (fl. 91).

    E já me adianto para deixar assente que, apenas por laborar como supervisor da brigada de incêndio, a circunstância não autoriza o empregador a despir-se de sua figura para imputar ao trabalhador as obrigações empresárias, transmudando-lhe a personalidade física para atribuir, a ele, a responsabilidade pelos atos praticados por demais empregados, ainda que subordinados seus (a repeito do que também prova não há), mas em questão que extravazava seus limites funcionais e encontrava regramento na alínea b do artigo 482 Consolidado (incontinência de conduta ou mau procedimento no acesso aos sites impróprios no local de trabalho).

    Ao que parece, os reclamados, detentores do poder diretivo, olvidaram que, por impositivo legal (CLT, artigo ), assumem os riscos da atividade econômica, comandam e dirigem a força laboral que é à sua disposição colocada e, mais ainda, fiscalizam e direcionam a execução do trabalho dos empregados contratados.

    À conclusão que chego não é outra, senão a de que o reclamante foi sacrificado para remissão de um pecado que não era seu.

    Nesse norte, embora sem dúvida não tenha sido comprovada (e aí o ônus probandi era mesmo do recorrente), a publicidade da lista contendo os envolvidos nos acessos à internet (no que se incluiria o obreiro), é inegável que após dez anos de serviços prestados, passado ilibado, a advertência que lhe foi imposta por descumprimento de obrigações e deveres funcionais, aliada aos incontroversos questionamentos do empregador a respeito dos envolvidos (defesa, fl. 111), causam, em qualquer profissional com um mínimo de comprometimento, abalo moral que atinge bens incorpóreos, gerando efeitos na ordem interna do ser humano, causando-lhe dor, vergonha, tristeza, angústia, sentimentos capazes de afetar-lhe o lado psicológico. O trabalhador, como sujeito de direitos, possui, entre eles, o de respeito à sua própria imagem, especificamente profissional (dignidade profissional).

    Nesse contexto, tenho por amplamente caracterizado o dano, além de inconteste a culpa e o nexo causal, restando bem delineada e documentalmente provada a extrapolação do poder diretivo empresário em relação ao recorrente.

    Aliás, vale salientar que há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se quanto à existência de dano moral presumido em razão do comportamento inquinado de danoso. Além disso, tem aceitado o dano moral interno, também presumido, diante da dificuldade de produção da correspondente prova, desde que demonstrado, mesmo que em parte, o fato alegado como gerador da ofensa e estabelecido o nexo de causalidade, ainda que as conseqüências possam ser presumidas:

    " As razões do recurso especial atacaram tão-somente a comprovação do dano moral, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da dispensabilidade da prova, bastando que se comprove o fato que o gerou (...), o dano moral é presumido "(AgRg no Ag 779264/RJ , Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 28.05.2007).

    E ainda, para ilustrar, na mesma linha os seguintes precedentes: REsp 591238/MT , Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.05.2007; REsp 773470 , Ministra Eliana Calmon, DJ 02.03.2007; REsp 819192/PR , Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 08.05.2006; REsp 640.196/PR , Relator Ministro Castro Filho, DJ 01.08.2005.

    Também assim já me manifestei, recentemente, no julgamento do processo 00821-2007-113-03-00-9-RO, em que atuei como Relator, DJMG 10.05.2008:

    "A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. , V e X , da Constituição Federal e que encontra guarida também no Código Civil , art. 186 , decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Desnecessário se faz, nesse caso, que aquele que se diz ofendido comprove a sua dor, o sentimento de tristeza. Deve provar sim que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a sua honra ou de que foi submetido a uma situação vexatória e humilhante".

    Dessa compreensão, aliás, não destoa a doutrina mais abalizada, a exemplo do que leciona Alexandre Agra Belmonte, in Danos Morais no Direito do Trabalho, Identificação e composição dos danos morais trabalhistas, 3ª ed., Editora Renovar, Rio de Janeiro:"Por um lado, a prova se revela absolutamente desnecessária: provado o fato, provado está o dano, como no caso de uso não autorizado da imagem e da ofensa à honra. A prova cabível diz respeito a outros aspectos, atinentes à fixação da indenização: maior ou menor grau de culpa, maior ou menor repercussão, diminuição da clientela no dano patrimonial reflexo, maior ou menor capacidade econômica do ofensor. (...) Como observa Cavalieri Filho, exigir que uma mãe prove o sofrimento ou o grau de sofrimento pela perda de um filho seria absolutamente desarrazoado".

    Nesse rumo, é cabível a indenização por danos morais, não prosperando a tese dos reclamados quanto à improcedência dessa reparação.

    Conforme, aliás, também demonstra João de Lima Teixeira Filho (in Instituições de Direito do Trabalho, 19. ed., São Paulo: LTr, 2000, pág. 632), o dano moral tem base em nosso ordenamento jurídico no art. 159 do Código Civil de 1916 (art. 927 do Código Civil de 2002), sendo um comando que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. Assim, tanto os danos patrimoniais como os morais não refogem da incidência desse comando genérico.

    A seguir, Teixeira Filho traz a lição de Ihering, que se destaca:

    "A pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca de economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana".

    Finalmente, quanto ao valor a ser arbitrado, sem dúvida o sofrimento interno gerado pelos reclamados ao empregado é de difícil mensuração e, na fixação do quantum indenizatório, inexiste critério previsto no ordenamento jurídico.

    E embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontre estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação. Essa há de ser estabelecida, por meio de uma soma que, mesmo não importando exata reparação, ao menos representa uma solução cabível. Porque se a dor não tem preço, a sua atenuação tem.

    A respeito, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

    " Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários "(...).

    E acrescenta que" o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão. "(Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).

    Por outro lado, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira bem alerta que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa:

    " A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. "(REsp n. 171.084 , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

    Guilherme Couto de Castro, lecionando a respeito dos critérios à fixação do dano moral, também nos ensina:

    "O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa". (A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 23)

    Equivale dizer, quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude de dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica. Na reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como em regra, nos danos materiais, mas sim, concomitantemente, a função satisfatória, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora ou satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.

    Outrossim, é fato que não se infere dos autos tenha sido o reclamante humilhado publicamente, mas, em contrapartida, é evidente que na esfera psíquica de um trabalhador comprometido com seu bom desempenho (v.g. documento de fl. 23), as atitudes empresárias causaram-lhe desgosto, desmotivação e abalo moral. A indenização, portanto, a ser conferida ao obreiro, deve ser suficiente para reparar a ofensa e atuar na esfera pedagógica, com foco em coibir futuras exorbitâncias do poder diretivo do empregador, que não serão referendadas por este Relator.

    A reparação civil deve, ainda, ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador.

    É assim que tenho por inviável a acolhida do pedido no importe postulado (item 7, folha 21, em montante não inferior a cem salários mínimos), representando importância mais razoável a alinhada com os contornos específicos do vertente caso concreto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que defiro ao obreiro, a título reparatório.

    Provimento parcial concedido, ao enfoque. (JBC/.jbc.). III - CONCLUSÃO

    Conheço dos recursos interpostos pelas partes, rejeitando a preliminar suscitada em contra-razões pelo autor. No mérito, nego provimento ao apelo dos reclamados e provejo, em parte, o recurso adesivo do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

    Declaro, para os fins do artigo 832, da CLT, a natureza indenizatória da parcela deferida e arbitro à condenação, nessa instância, o valor de R$20.000,00, com custas pelos reclamados no importe de R$400,00, calculadas sobre a importância fixada.

    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, unanimemente, conheceu dos recursos das partes, rejeitando a preliminar suscitada em contra-razões pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo dos reclamados; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A eg. Turma declarou, para os fins do artigo 832, da CLT, a natureza indenizatória da parcela deferida e arbitro à condenação, nessa instância, o valor de R$20.000,00, com custas pelos reclamados no importe de R$400,00, calculadas sobre a importância fixada.

    Belo Horizonte, 28 de maio de 2008.

    JÚLIO BERNARDO DO CARMO

    Desembargador Relator"

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