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18 de Abril de 2024
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    TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

    O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.

    A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.

    Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou.

    Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. "Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estavam ao seu alcance, mesmo com advogados constituídos", salientou.

    Os ministros que votaram pela aplicação literal da Súmula 114 do TST e consideraram violado o dispositivo constitucional alegado pelas partes ( artigo 7º, XXIX ) argumentaram, entre outros pontos, que a fase de liquidação é módulo complementar do processo de conhecimento, na qual se busca a quantificação e a certeza do título emitido pelo Poder Judiciário. Por isso, nesta etapa não se pode cogitar da declaração da prescrição pela inércia das partes. O ministro Dalazen redigirá o acórdão, e a ministra Rosa Weber juntará voto vencido.

    (E-RR 693.039/2000.6)

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    me contrataram para um processo em que se omitiram quanto ao pagamento do meu cliente, isto correu em2004, onde a empresa por despacho do Juiz, mando citar para o pagamento, e junta se omitiu quanto a execução deste título, quer saber se há prescrição intercorrente, se aplica ou não SUMULA 116 TST.
    preciso saber se empresa ira alegar isto, devo agravar ou embargar continuar lendo