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26 de Abril de 2024
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    Desconto de dívida de cartão de crédito em conta corrente gera

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusivo o procedimento do Banco Mercantil, que se apropriou de valor depositado em conta corrente, para quitação de dívida de cartão de crédito, sem a expressa autorização do correntista.

    Com esse entendimento, os desembargadores José Flávio de Almeida, Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila condenaram o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de R$600,00, por danos morais, a um correntista de Muriaé, Minas Gerais. Em abril de 2004, o banco, unilateralmente, efetuou descontos diretos na conta do cliente, no valor de R$858,92, para quitação de dívida referente ao cartão de crédito Visa World.

    O correntista havia negociado o parcelamento do seu débito com o cartão de crédito, administrado pelo banco, em 12 parcelas de R$ 75,56, com primeiro vencimento em 06/02/2004 e término em 06/01/2005. Contudo, diante das dificuldades financeiras provocadas pela perda do emprego de representante comercial, ele deixou de efetuar o pagamento combinado. Para saldar as dívidas acumuladas, obteve um empréstimo com amigos e depositou o valor de R$ 1.131,20 em sua conta corrente no dia 14/04/2004. Ao retirar extrato, dois dias depois, constatou que o Banco Mercantil havia debitado o valor integral de sua dívida com o cartão de crédito, sem obedecer ao parcelamento que terminaria somente no início do próximo ano.

    Em seu voto, o desembargador José Flávio de Almeida considerou que a inadimplência do correntista não justifica as atitudes praticadas pelo banco. O relator reconheceu como ação passível de ser indenizada o procedimento da instituição financeira que, uma vez verificando numerário na conta do correntista inadimplente, efetua descontos em tais valores, para quitar débitos deste com a instituição, sem que tivesse obtido dele a autorização necessário.

    Contudo, a turma julgadora considerou excessiva a quantia arbitrada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Muriaé, que havia fixado a reparação moral em R$ 3.500,00. Ao reduzir a indenização para R$600,00, o relator justificou que a quantia “aproxima-se mais ao ideal de justiça, especialmente pelas circunstâncias do caso concreto e específico.” Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.

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