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20 de Abril de 2024
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    Médico pode acumular dois cargos públicos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Com base no artigo 37 (inciso XVI) da Constituição Federal , o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por sua 4ª Câmara Cível, garantiu ao médico Marcelo Luiz Brandão o direito de acumular dois cargos públicos. À unanimidade de votos, o colegiado manteve decisão do juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que determinou sua imediata reintegração ao cargo de médico legista de 2ª classe, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, com direito aos vencimentos e vantagens não percebidos durante o tempo em que esteve excluído.

    Na decisão, o juiz anulou o Procedimento Administrativo nº 22028510 /2002,e a Portaria nº 245 de 28 de fevereiro de 2005, que culminaram na sua exoneração, uma vez que ele também ocupava o cargo de médico do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar de Goiás. Ao instaurar o procedimento, a Agência Goiana de Administração de Negócios Públicos (Aganp) alegou que o médico teria de optar por um dos cargos, já que, a seu ver, a acumulação de ambos seria ilegal.

    Ao citar o princípio da igualdade jurídica, a desembargadora-relatora Beatriz Figueiredo Franco explicou que a lei deve ser aplicada a todos, civis ou militares, de maneira uniforme. "Os policiais militares têm seus direitos e deveres, obrigações e prerrogativas previstos em legislação pertinente específica, sem prejuízo e de conformidade com os dispositivos constitucionais federal e estadual. Não vinga, portanto, eventual restrição prevista neste, se expressamente permitido pela CF a cumulação de dois cargos de médico, com profissão regulamentada, como no referido caso", esclareceu.

    A Constituição Federal , de acordo com a magistrada, não limita a carga horária a ser desenvolvida pelos servidores públicos, pois somente refere a impossibilidade de haver incompatibilidade de horários, o que, a seu ver, não ficou comprovada."Os profissionais de saúde trabalham em horários que possibilitam atendimento 24 horas ao dia. Portanto, se com uma jornada dupla o rendimento do autor será reduzido é matéria a ser analisada pelos órgãos a que está vinculado. Mas impedi-lo de exercer dois cargos de médico, quando ausente vedação legal nesse sentido, seria ofender seu direito social ao trabalho" , frisou.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Duplo Grau de Jurisdição e Recurso Voluntário. Policial Militar. Cumulação de Dois Cargos de Médico. Art. 37, XVI, CF/88 . Possibilidade. Reintegração. Fazenda Pública. Ônus da Sucumbência. Honorários Advocatícios. 1 - A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos é regra, a possibilidade, exceção. Os casos de acumulação contidos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal devem ser interpretados restritivamente, o que inviabiliza qualquer tentativa de inclusão naquele rol outros ali não enumerados, como dos cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2 - A presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque imposta pelo texto da Constituição , sob pena de incompatibilidade com o preceito igualitário. Se a lei previu o direito para todos os que estivessem em tal ou qual situação fática, o direito é extensivo a todos e não a uma categoria exclusivamente. 3 - A CF/88 não limita a carga horária a ser desenvolvida pelos servidores públicos, mas somente se refere a impossibilidade de haver incompatibilidade de horário. 4 - A exoneração ou demissão, decorrente de ato ilegal, não produz qualquer efeito jurídico, implicando no retorno dos servidores ao status quo ante, obrigada a fonte pagadora ao pagamento dos vencimentos correspondentes e não percebidos devido ao procedimento ilegal da administração, que não se pode convalidar também no campo patrimonial. 5 - Vencida a Fazenda Pública, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor, bem assim honorários advocatícios, fixados com supedâneo no art. 20 , § 4º , CPC . 6 - Apelo e remessa improvidos". Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 14.420-7/195 (200700620839), de Goiânia. Acórdão do último dia 21 de julho.

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