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23 de Abril de 2024
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    Empresa pagará multa por rescisão de contrato com a USP

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A empresa Paulitec Construções Ltda terá de pagar multa pela rescisão do contrato de obras e serviços feito com a Universidade de São Paulo (USP). A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao entendimento de que a Paulitec deixou de cumprir o contrato na medida em que se recusou a retomar o ritmo normal da obra que se encontra paralisada.

    O contrato foi firmado em abril de 1995; o acordo coletivo celebrado entre o Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e o Sindicato dos Empregados da Construção Civil do Estado de São Paulo, ensejador do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, é de maio de 1995. A USP ajuizou ação de cobrança contra a empresa de construção Paulitec pleiteando o pagamento da multa rescisória prevista no contrato de obras e serviços inadimplido. A sentença de primeiro grau condenou a Paulitec ao pagamento de R$ 157.207,70 a título de multa rescisória. Para o juiz, conforme cláusula do contrato, a universidade agiu regularmente ao rescindi-lo, cobrando judicialmente o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Portanto, ao contrário do que sustenta a Paulitec, a multa é plenamente exigível.

    A sentença registra que a Paulitec Construções Ltda não comprovou a imprevisibilidade e não demonstrou a impossibilidade de arcar com o ônus do reajuste de mão-de-obra. A apresentação de uma planilha de custos dos serviços (material mais mão-de-obra), por si só, não é suficiente para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu a ação como improcedente pela inexistência de direito à revisão do contrato e de seus preços e à rescisão amigável do contrato. O TJ aduz ainda que a não-execução parcial do contrato foi culpa da Universidade de São Paulo.

    A Paulitec sustenta que está amparada pela cláusula rebus sic stadibus (do direito adquirido), uma vez que, ao apresentar a proposta, tendo considerado a legislação vigente à época no que tange à previsão de reajuste de salários da categoria, foi surpreendida por acordo coletivo firmado entre as entidades patronais e de empregados da construção civil, concedendo 65% de reajuste salarial médio, o que gerou um impacto de 24% de aumento no custo total da obra. Alega também ser inegável o desequilíbrio econômico-financeiro, eximindo-a do pagamento da multa contratualmente prevista.

    Ao decidir, o relator, ministro José Delgado, entendeu que não é possível se conhecer do recurso especial sob o argumento de violação dos preceitos legais indicados pela Paulitec porque, para isso, seria necessário o reexame valorativo das provas documentais sobre as quais se fundou a decisão recorrida. Por tais razões, a Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do pedido da empresa de construção e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.

    Processo: Resp 791883

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 791.883 - SP (2005⁄0167474-1)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada pela USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em face de PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA., pleiteando o pagamento da multa rescisória prevista em contrato de obras e serviços inadimplido.

    O juiz monocrático prolatou sentença (fls. 70⁄73) nos seguintes termos:" JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida pela Universidade de São Paulo, e condeno a ré ao pagamento de R$ 157.207,70 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e sete reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa. ", tendo sido fundamentada da seguinte forma:

    "A ação deve se julgada procedente.

    Torna-se desnecessária a produção de novas provas, visto que os fatos foram adequadamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. A questão é exclusivamente de direito.

    Conforme se depreende da cláusula IX do contrato nº 11⁄95, f Is. 05⁄14, a Universidade de São Paulo agiu regularmente ao rescindir o contrato, cobrando judicialmente o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Portanto, ao contrário do que sustenta a ré, a multa é plenamente exigível. Além disso, tal procedimento está alicerçado no artigo 79, 1 , da Lei 8.666 ⁄93 .

    Assiste razão a autora ao afirmar, em sua réplica, que a ré não comprovou a imprevisibilidade e não demonstrou a impossibilidade de arcar com o ônus do reajuste de mão-de-obra. A apresentação de uma planilha de custos dos serviços (material mais mão-de-obra), por si só, não é suficiente para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro.

    Atente-se para o fato de que o contrato foi firmado em 04 de abril de 1995, fls. 05⁄14. O acordo coletivo celebrado entre o Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON e o Sindicato dos Empregados da Construção Civil do Estado de São Paulo, ensejador do alegado desequilíbrio econômico-financeiro provém de maio de 1995. Ora vislumbra-se evidente falha na projeção de custos ante a inegável proximidade entre o pedido de revisão contratual e a celebração do contrato Ao que consta, sugere-se que a ré tenha reduzido o preço ao patamar mínimo, tendo, com esse expediente, garantido a vitória na licitação. Em razão do inadimplemento do contrato, ocorrido nessas condições, é de rigor o pagamento da multa.

    Além disso, a rescisão contratual amigável, proposta pela ré administrativamente, é ato discricionário da Administração, pois será realizada desde que 'haja conveniência para a Administração' - É a correta inteligência do artigo 79, II, da Lei. 8 .666⁄93 ."

    Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação assim julgado pelo TJSP (fl.122):

    " CONTRATO ADMINISTRATIVO - Rescisão unilateral do contrato e imposição de multa - Inexistência de cerceamento de defesa - Inexistência de direito à revisão do contrato e de seus preços e à rescisão amigável do contrato - Inexecução parcial do contrato, por culpa da contratada, configurada - Multa devida - Ação improcedente - Recurso improvido. "

    Opostos embargos de declaração, estes restaram assim espelhados (fls. 137):

    RECURSO – Embargos de declaração – Inexistência de omissão e contradição – Incabível o recebimento dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado – Inexistência de violação aos dispositivos legais apontados - Embargos rejeitados.

    Desafiando os acórdãos acima transcritos, Paulitec Construções Ltda. interpôs recurso especial pela letra a da permissão constitucional alegando, de plano, que houve violação do artigo 535 , caput, e incisos I e II , do Código de Processo Civil ,"vez que a Recorrente interpôs embargos de declaração, apontando objetivamente as questões tidas como contraditórias e omissas, em relação ao cerceamento de defesa bem como em relação ao mérito da questão."(fl. 169)

    No que toca à questão de fundo do recurso, afirma que houve malferimento aos seguintes dispositivos:

    - Da Lei nº 8.666 ⁄93 ('Lei das Licitações')

    "Art. 5888. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)"

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

    "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994)"

    Sustenta a recorrente: a) que está amparada pela cláusula 'rebus sic standibus', uma vez que, ao apresentar a proposta, tendo considerado a legislação vigente à época no que tange à previsão de reajuste de salários da categoria, foi surpreendida por acordo coletivo, firmado entre as entidades patronais e de empregados da construção civil, concedendo 65% de reajuste salarial médio, o que gerou um impacto de 24% de aumento no custo total da obra; e b) que o desequilíbrio econômico-financeiro foi inegável, eximindo-a do pagamento da multa contratualmente prevista.

    Pugna a recorrente pelo provimento do presente recurso para anular a sentença e os acórdãos guerreados.

    Contra-razões às fls. 195⁄202, nas quais a USP aduz: a) que não deu-se qualquer imprevisibilidade, conquanto 'desde o oferecimento da proposta, era perfeitamente previsível a existência de reajuste de salários dos empregados da construção civil; e o simples fato do reajuste ter sido concedido em acordo coletivo revela que o índice concedido era previsível, em ultrapassar o limite do razoável e suportável, pois, se assim não fosse, não teria sido outorgado por ajuste firmado pelo sindicado dos empregadores; b) a análise das alegações da recorrente implicaria inferência na esfera fático-probatória (reexame de provas), atraindo a incidência da Súmula 07 ⁄STJ; e c) ausência de prequestionamento.

    Requer a Universidade de São Paulo o não-recebimento do recurso ou, caso não seja este o entendimento, que seja mantido o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

    Subiram os autos a esta Corte por força de decisão minha, nos autos do Agravo de Instrumento nº 646882⁄SP.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 791.883 - SP (2005⁄0167474-1)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 DO CPC E 56, I, § 2º e 65, II, d DA LEI 8666 ⁄93. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM PROVAS DOCUMENTAIS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTE STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Em exame recurso especial pela letra a da permissão constitucional, contra acórdãos assim ementados:

    "CONTRATO ADMINISTRATIVO - Rescisão unilateral do contrato e imposição de multa - Inexistência de cerceamento de defesa - Inexistência de direito à revisão do contrato e de seus preços e à rescisão amigável do contrato - Inexecução parcial do contrato, por culpa da contratada, configurada - Multa devida - Ação improcedente - Recurso improvido."(fl. 122)

    "RECURSO – Embargos de declaração – Inexistência de omissão e contradição – Incabível o recebimento dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado – Inexistência de violação aos dispositivos legais apontados - Embargos rejeitados." (fl. 137).

    2. Em sede de recurso especial, sustentou-se negativa de vigência aos artigos 535 do CPC e 56, I, § 2º e 65, II, d, da Lei 8666 ⁄93 . As razões recursais alegam preliminar de nulidade do acórdão por ausência de pronunciamento acerca de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de novas provas e, ainda, por não ter sido examinada a afirmativa de que a revisão contratual pleiteada pela recorrente foi em razão de "fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis". No mérito, reclama que não foi mantida a equação financeira pois, ao apresentar a proposta, tendo considerado a legislação vigente à época no que tange à previsão de reajuste de salários da categoria, foi surpreendida por acordo coletivo, firmado entre as entidades patronais e de empregados da construção civil, concedendo 65% de reajuste salarial médio o que gerou um impacto de 24% de aumento no custo total da obra; e que o desequilíbrio econômico-financeiro foi inegável, eximindo-a do pagamento da multa contratualmente prevista.

    3. Não há que se falar de nulidade por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se o acórdão analisou, como no caso da lide, os principais pontos suscitados pela parte. Correto o julgado recorrido ao afirmar que: "... ao contrário do sustentado, as alegadas omissão e contradição não decorrem dos termos do julgado, mas sim do prisma em relação ao qual, no seu interesse, a embargante o examina."

    4. Não pode ser analisada nesta Instância Especial a afirmativa de vulneração aos artigos 56 , I , § 2º e 65 , II , d , da Lei 8666 ⁄93 pois, ainda que prequestionados estes dispositivos, o decisório, ao julgar a lide, o fez totalmente apoiado nas provas documentais acostadas aos autos, com análise inclusive, das cláusulas contratuais constantes da avença firmada entre a USP e a recorrente como se percebe do inteiro teor do voto condutor de fls. 123⁄125. O exame da insurgência recursal esbarra nos óbices sumulares dos verbetes 05 e 07 deste Sodalício não sendo possível o conhecimento do recurso especial quanto à aludida vulneração dos preceitos legais arts. 56 , I , § 2º e 65 , II , d da Lei 8666 ⁄93 .

    5. Recurso especial parcialmente conhecido quanto à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, nesta parte, desprovido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): A insurgência recursal não apresenta perspectiva de êxito.

    Examino preliminarmente a aludida vulneração do artigo 535 do Código de Processo Civil . Afirma a recorrente que o acórdão reclamado estaria eivado de nulidade por não ter emitido pronunciamento acerca de alegação, pela recorrente, de cerceamento de defesa por não ter-lhe sido deferida a produção de novas provas e, ainda, por não ter sido examinada a afirmativa de que a revisão contratual pleiteada pela recorrente foi em razão de "fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis".

    Não vislumbro a apontada omissão. Os questionamentos apresentados pela recorrente foram apreciados em ambos os acórdãos. Senão vejamos.

    Assim disse o acórdão da apelação à fl. 123 quanto ao alegado cerceamento de defesa:

    "2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.

    A prova constante dos autos era suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo certo que não se justificava a dilação para a produção de outras provas."

    No que tange à afirmativa de que a revisão contratual pleiteada pela recorrente foi em razão de "fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis" decidiu o Colegiado à fl. 124:

    "3.3. A apelante insiste que o reajuste dos empregados era previsível, mas o concedido, no acordo coletivo firmado entre o Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados da Construção Civil , caracteriza 'fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajuste... configurando área econômica extraordinária e extracontratua1, que enseja o restabelecimento do equilíbrio financeiro previsto no art. 65, II, 'd', da Lei n.º 8.666 ⁄83 .

    Não tem razão a apelante.

    Cumpre anotar que a própria apelante não discute que tinha obrigação de considerar em sua proposta o reajuste de salários a ser efetivado em maio de 1995, apenas imputa que o percentual concedido no acordo coletivo tornou a execução da obra inviável.

    No caso dos autos, o reajuste de salários de empregados concedido no acordo coletivo celebrado entre sindicatos de empregadores e de empregados indicado pela apelante não configura a álea econômica extraordinária e extracontratual prevista na alínea 'd', do inciso II , do art. 65 , da Lei nº 8.666 ⁄83, mas sim a álea ordinária, que não justificava a revisão de preços pretendida.

    Isto porque, na espécie, o prazo contratual para a execução das obras era de menos de hum ano, o contrato foi firmado no mês anterior ao acordo coletivo, com base em proposta oferecida três meses antes da avença.

    Em sendo assim, desde o oferecimento da proposta, era perfeitamente previsível a existência de reajuste dos salários dos empregados da construção civil à época do oferecimento da proposta e celebração do contrato pela apelante, e o simples fato do reajuste ter sido concedido em acordo coletivo revela que os termos em que concedido eram previsíveis, sem ultrapassar o limite do razoável e do suportável, até mesmo porque, se assim não fosse, não teria sido outorgado por ajuste firmado pelo sindicado dos empregadores.

    Nesta situação, não tinha a apelante direito à revisão do contrato e de preços, visto que o reajuste de salários concedido pelo acordo coletivo entre os sindicatos de empregadores e de empregados, por ela invocado, não caracteriza fato excepcional que autorizava a revisão do contrato, mas sim, como bem decidido pelo MM Juiz sentenciante, 'evidente falha de projeção de custos, ante a inegável proximidade ente o pedido de revisão contratual e a celebração do contrato.' (fls. 72).

    O acórdão que apreciou os embargos de declaração, por sua vez encontra-se assim refletido (fls. 137⁄139):

    "O v. Acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios do art. 535, do Cod. Proc. Civil, e, portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

    1. Na realidade, a embargante pretende um novo julgamento do recurso, com objetivo de alterar o julgado.

    Não existe no v. Acórdão manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.

    A fundamentação adotada para o julgamento do recurso oferecido está explicitada no v. Acórdão proferido na apelação, e, ao contrário do sustentado, as alegadas omissão e contradição não decorrem dos termos do julgado, mas sim do prisma em relação ao qual, no seu interesse, a embargante o examina.

    Para afastar a dúvida subjetiva existente na mente da embargante, observa-se, que, por simples leitura do v. Acórdão proferido no julgamento do recurso, em especial itens 2. e 3., considerando os ensinamentos de Hely Lopes Meireiles ali transcritos, verifica-se que foi decidido que: (a) o julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa; (b) a apelante não mais executou as obras contratadas, fundada em alegação de que a paralisação se justificava na negativa da Administração promover o restabelecimento da equação econômica financeira do contrato, em razão de dissídio coletivo de empregados da construção civil, que concedeu reajuste salarial em média 65%, superior ao considerado na elaboração da proposta de 26%; (c) o reajuste de empregados concedido no acordo coletivo não configura álea econômica extraordinária e extracontratual prevista na alínea “d” do inciso II , do art. 65 , da Lei nº 8.333 ⁄83, mas sim álea ordinária, que não justificava a revisão, porque: (c1) o prazo contratual para a execução das obras era de menos de hum ano, o contrato foi firmado no mês anterior ao acordo coletivo, com proposta oferecida três meses antes; (c2) desde o oferecimento da proposta, era perfeitamente previsível a existência de reajuste de salários dos empregados da construção civil; e (c3) o simples fato do reajuste ter sido concedido em acordo coletivo revela que o índice concedido era previsível, em ultrapassar o limite do razoável e suportável, pois, se assim não fosse, não teria sido outorgado por ajuste firmado pelo sindicado dos empregadores; (d) inexistindo justa causa para o atraso e paralisação das obras, uma vez que não tinha a apelante direito à revisão do contrato e de seus preços, nem sendo o caso de rescisão amigável do contrato, lícitos o ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato e impôs à apelante as multas previstas na avença; e (e) configurada a inexecução parcial do contrato, por culpa da apelante, e encontrando previsão contratual os valores exigidos a título de multa, o pagamento das importâncias cobradas prescinde de prova da demonstração de prejuízos, por se tratar de sanção administrativa, prevista em lei ( art. 87 , II , da Lei nº 8.666 ⁄93 ).

    O v. Acórdão embargando não afrontou o disposto no art. 58, § 2º, e 65, II, “a”, da Lei nº 8.666 ⁄83 , apenas não acolheu a tese da embargante de que o índice de reajuste concedido pelo acordo coletivo firmado pelo sindicado dos empregadores caracterizou fato previsível, porém de conseqüência incalculáveis, na espécie, envolvendo contrato com prazo para a execução das obras de menos de hum ano e foi firmado no mês anterior ao acordo coletivo, com proposta oferecida três meses antes.

    Verifica-se, assim, que não existe no v. Acórdão omissão, contradição ou obscuridade, que autorize a procedência dos presentes embargos declaratórios.

    2. Em resumo, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.

    Ante o exposto, rejeita-se os presentes embargos de declaração."

    Está claro que as teses apresentadas pela recorrente foram analisadas de forma amiudada pelos decisórios embora, talvez, não espelhando o resultado desejado pela parte mas, com certeza, não ocorreram as omissões apontadas.

    Assim, deve ser repreendida a alusão de infringência ao artigo 535 do Código de Processo Civil .

    No mérito, melhor sorte não ampara a recorrente em sua afirmativa de vulneração aos artigos 56 , I , § 2º e 65 , II , d , da Lei 8666 ⁄93 pois, ainda que prequestionados estes dispositivos, o decisório ao julgar a lide o fez totalmente apoiado nas provas documentais acostadas aos autos, com análise, inclusive, das cláusulas contratuais constantes da avença firmada entre a USP e a recorrente como se percebe do inteiro teor do voto condutor de fls. 123⁄125, abaixo reproduzido em sua íntegra:

    “Consoante se verifica de fls. 15, a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes pela autora e a aplicação das multas de mora e de inexecução previstas nos itens 10.4 e 10.1, respectivamente, da cláusula X, do contrato, foram determinadas porque 'a Contratada inadimpliu o ajuste, à medida em que se recusou a retomar o ritmo normal da obra, que se encontra paralisada até a presente data apesar de reiteradas solicitações do Contrante, conforme ficou comprovado através dos elementos constantes dos autos, notadamente do relatório do DTPF⁄STO'.

    Conforme revela a prova constante dos autos, em especial fls. 05⁄14 e 55⁄56, a apelante apresentou proposta em 09 de fevereiro de 1995 e o contrato foi firmado em 04 de abril de 1995, estabelecendo o prazo para o início da execução de obra contratada em 20 dias e conclusão em 210 dias.

    Antes da rescisão unilateral do contrato e aplicação da multa por ato datado de 28 de maio de 1996 (fls. 15), a apelante requereu a recomposição dos preços ou a rescisão amigável do ajuste, fundada em alegação de que os índices de variação dos custos de mão-de-obra e materiais superaram suas expectativas (fls. 49⁄54).

    Indeferidos tais pedidos, a apelante não mais executou as obras contratadas, fundada em alegação que a paralisação se justifica na negativa da Administração em promover o restabelecimento da equação econômica financeira do contrato, firmado em abril de 1995, em razão de dissídio coletivo de empregados de construção civil, que concedeu reajuste salarial, em média de 65% muito superior ao considerado na elaboração da proposta, 26%.

    A apelante insiste que o reajuste dos empregados era previsível, mas o concedido, no acordo coletivo firmado entre o Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados da Construção Civil , caracteriza 'fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajuste... configurando área econômica extraordinária e extracontratual1, que enseja o restabelecimento do equilíbrio financeiro previsto no art. 65, II, 'd', da Lei n.º 8.666 ⁄83 .

    Não tem razão a apelante.

    Cumpre anotar que a própria apelante não discute que tinha obrigação de considerar em sua proposta o reajuste de salários a ser efetivado em maio de 1995, apenas imputa que o percentual concedido no acordo coletivo tomou a execução da obra inviável.

    No caso dos autos, o reajuste de salários de empregados concedido no acordo coletivo celebrado entre sindicatos de empregadores e de empregados indicado pela apelante não configura a álea econômica extraordinária e extracontratual prevista na alínea 'd', do inciso II , do art. 65 , da Lei nº 8.666 ⁄83 , mas sim a álea ordinária, que não justificava a revisão de preços pretendida.

    Isto porque, na espécie, o prazo contratual para a execução das obras era de menos de hum ano, o contrato foi firmado no mês anterior ao acordo coletivo, com base em proposta oferecida três meses antes da avença.

    Em sendo assim, desde o oferecimento da proposta, era perfeitamente previsível a existência de reajuste dos salários dos empregados da construção civil à época do oferecimento da proposta e celebração do contrato pela apelante, e o simples fato do reajuste ter sido concedido em acordo coletivo revela que os termos em que concedido eram previsíveis, sem ultrapassar o limite do razoável e do suportável, até mesmo porque, se assim não fosse, não teria sido outorgado por ajuste firmado pelo sindicado dos empregadores.

    Nesta situação, não tinha a apelante direito à revisão do contrato e de preços, visto que o reajuste de salários concedido pelo acordo coletivo entre os sindicatos de empregadores e de empregados, por ela invocado, não caracteriza fato excepcional que autorizava a revisão do contrato, mas sim, como bem decidido pelo MM Juiz sentenciante, 'evidente falha de projeção de custos, ante a inegável proximidade ente o pedido de revisão contratual e a celebração do contrato.' (fls. 72).

    Neste sentido os ensinamentos de Hely Lopes Meirelies: 'Observamos, todavia, que só se justifica a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos públicos quando sobrevêem fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se previsíveis, incalculáveis nas suas conseqüências, e que desequilibram totalmente a equação econômica estabelecida originariamente pelas partes. Não é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato. Daí a justa e ponderada observação do Des. Ferreira de Oliveira de que no campo do Direito Administrativo é admissível a revisão dos contratos, “embora excepcionalmente e com boa dose de prudência”. Realmente, só em circunstâncias excepcionais e diante de eventos que alterem profundamente a conjuntura econômica ou façam escassear materiais ou mão de obra poder-se-á admitir a revisão das contratações administrativas com fundamento na teoria da imprevisão, tanto mais agora, que a legislação pátria permite o reajustamento contratual de preços, desde que prevista essa possibilidade no texto inicial do ajuste' ('Licitação e Contrato Administrativo', 11ª ed., Malheiros, 1996, SP, p. 205⁄206).

    3.4. Como bem decidido pelo MM Juiz sentenciante, 'a rescisão contratual amigável, proposta pela ré administrativamente, é ato discricionário da Administração, pois será realizada desde que 'haja conveniência para a Administração'. É a correta inteligência do artigo 79, II, da Lei 8.666 ⁄93 .' (fls. 72).

    3.5. Inexistindo justa causa para o atraso e paralisação das obras, uma vez que não tinha a apelante direito à revisão do contrato e de seus preços, por não se enquadrar a hipótese dos autos no disposto nos arts. 58, 1 , e 65, II, 'd', ambos da Lei nº 8.666 ⁄93 , nem sendo o caso de rescisão amigável do contrato, não padece de ilegalidade o ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato e impôs à apelante as multas previstas na avença.

    Configurada a inexecução parcial do contrato, por culpa da apelante, e encontrando previsão contratual os valores exigidos a título de multa, o pagamento das importâncias cobradas prescinde de prova da demonstração de prejuízos, por se tratar de sanção administrativa, prevista em lei ( art. 87 , II , da Lei nº 8.666 ⁄93 ).

    4. Em resumo, o recurso deve ser improvido.

    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.”

    Conforme se observa, não é possível se conhecer do recurso especial sob o argumento de violação dos preceitos legais indicados pela recorrente porque para isso seria necessário o reexame valorativo das provas documentais sobre as quais se fundou o acórdão objurgado. Incidem, no caso presente, os óbices sumulares 05 e 07 deste Sodalício.

    Em face do acima explicitado, conheço do recurso especial apenas quanto à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil para negar-lhe provimento.

    É como voto."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-pagara-multa-por-rescisao-de-contrato-com-a-usp/134656

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