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26 de Abril de 2024
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    Banco indenizará empresa por protesto indevido de título

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O Banco do Estado do Paraná terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à Lelefran Indústria de Materiais de Construção Ltda., do Paraná, por protesto indevido de título. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso do banco para reduzir o valor da indenização.

    A empresa moveu ação contra o banco após ter título protestado no valor de mais de R$ 3 mil. Em primeira instância, a ação de indenização foi julgada parcialmente procedente, tendo o banco sido condenado ao pagamento de indenização equivalente a quatro vezes o valor do título. O banco e a empresa apelaram.

    Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, aumentando o montante para R$ 30.795,70, equivalente a dez vezes o valor do título. "Ação ordinária de indenização – danos morais – protesto indevido – julgamento antecipado - possibilidade – cerceamento de defesa – inocorrência – culpa demonstrada – dano presumido – valor da indenização – majoração – gravidade da conduta – caráter preventivo – reforma da sentença – apelo do réu desprovido – recurso da autora provido", diz a ementa.

    Com base no artigo 105 , inciso III , letra c , da Constituição Federal , o banco recorreu ao STJ, argumentando ter sido excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A Quarta Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor.

    "Esta Corte tem admitido a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, quando se mostrar desarrazoado, conforme ocorre na espécie", considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso. "Em casos semelhantes, este Tribunal tem fixado a indenização em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos".

    O ministro lembrou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência, mas não permitir o enriquecimento da vítima. "Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte", acrescentou o ministro Fernando Gonçalves. "Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reduzir o montante indenizatório em R$ 15.000,00", concluiu.

    Processo: Resp 588616

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