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24 de Abril de 2024
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    Cooperativa deve pagar débito a associados retirantes

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Cooperativa que não quita pendências não pode ser compensada com o rateio de prejuízos. Quando evidenciada a existência de débito e a necessidade de providenciar o sustento da família, o fato de o associado comercializar sua produção a terceiros e se desligar do quadro social não isenta cooperativa de pagar suas dívidas para com ele. Assim entendem os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho que, por maioria, optaram por manter sentença condenatória à Cooperativa Vinícola Aurora Ltda.

    A sociedade vinha acumulando prejuízos sucessivos entre 1995 e 2000, deixando de remunerar a produção que lhe era entregue. O episódio originou a saída de diversos sócios, que foram chamados a participar das perdas. De acordo com decisão da Assembléia Geral da organização, essa medida se justificaria uma vez que os retirantes não atuariam no processo de recuperação.

    Alegando impossibilidade de subsistência, dois membros condicionaram a entrega das safras de 1998 e 1999 à quitação das pendências. Não havendo acordo, negociaram-nas com terceiros, sendo desligados do grupo.

    Para o relator do processo, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, nos termos do estatuto do ente corporativo, antes de se afastarem, os “empregados” já possuíam a obrigação de ratear os prejuízos. Nesse sentido, afirmou o direito da Vinícola em ter seu crédito compensado. No contraponto, considerou assistido aos integrantes o direito de cobrança, sugerindo sucumbência recíproca.

    Para fundamentar a negativa do apelo, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira avaliou que os cooperativados estavam “literalmente de ‘mãos atadas’ frente à sociedade”. Conforme a magistrada, às partes contratantes foi imposta uma obrigação ilegal, abusiva. “Eles não podiam vender para terceiros, sabiam que a cooperativa não iria lhes fornecer o devido pagamento, e – se descumprissem o disposto no estatuto -, ainda seriam afastados.”

    “Na situação dos senhores em análise, o dito descumprimento deveu-se à mantença da sobrevivência familiar, não se justificando – nas condições fáticas em que se encontravam – a entrega da safra de uva sem o correlato pagamento”, fundamentou a desembargadora. “Antes de os cooperativados desobedecerem aos requisitos de permanência, a Cooperativa já o tinha feito por três anos seguidos, quando não exerceu as obrigações a ela incumbidas”, acrescentou.

    A magistrada questionou, ainda, os motivos pelos quais somente os ônus eram imputados aos associados excluídos, enquanto lhes são privados os bônus decorrentes dessa relação. Frente ao exposto, rechaçou veementemente os argumentos da Vinícola Aurora que, a seu juízo, beiravam a má fé. Sobre a pretensa compensação, requerida pela cooperativa, dos débitos referentes ao rateio das despesas mercantis com as despesas de natureza alimentar, a Desembargadora Íris Helena avaliou como desculpa infundada e sem causa da organização para se eximir dos débitos que acumula.

    O voto da magistrada, acompanhado pelo desembargador Odone Sanguiné, foi referente à negação de provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A ré, assim, terá de pagar as quantias pleiteadas, sem a compensação por ela desejada.

    A sessão de julgamento ocorreu em 10 de agosto.

    Processo nº 70007459324

    Leia a íntegra da decisão:

    "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO PRODUTOR COOPERATIVADO. ENTREGA DA SAFRA DE UVA SEM RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE.

    O descumprimento do estatuto por parte dos apelados se deu em face da necessidade de providenciar seu sustento e de sua família, não se justificando a entrega da safra sem o correlato pagamento. Caso concreto em que antes de o cooperativado descumprir os requisitos estatutários de permanência, a cooperativa já tinha descumprido, por três anos seguidos, as obrigações que lhe incumbiam.

    Incabível o pleito de compensação, porquanto as obrigações possuem naturezas jurídicas distintas.

    APELAÇÃO IMPROVIDA, POR MAIORIA.

    APELAÇÃO CÍVEL

    NONA CÂMARA CÍVEL

    Nº 70007459324

    COMARCA DE BENTO GONÇALVES

    COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA

    APELANTE

    ADELINO ANDRE PASSARIN

    APELADO

    NELSON PASSARIN

    APELADO

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator, que o provia parcialmente.

    Custas na forma da lei.

    Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. ODONE SANGUINÉ.

    Porto Alegre, 10 de agosto de 2005.

    DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,

    Presidente e Relator,

    voto vencido.

    DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

    Revisora e Redatora para o acórdão.

    RELATÓRIO

    DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E RELATOR)

    Adoto o relatório da sentença de fls. 183/193.

    ADELINO PASSARIN e NELSON PASSATIN ajuizaram ação de cobrança em face de COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA, objetivando, na condição de cooperativados cumpridores de suas obrigações, para buscar os valores devidos pela ré, relativamente à entrega das safras dos anos de 1995 a 1998, bem como a quota-parte social de cada um. Disseram ser credores, ADELINO E NELSON, respectivamente, de R$ 5.239,62 (em set/1999) e quota-parte de R$ 300,78 (em dez/1994); e de R$ 6.768,95 (em set/1999) e quota-parte de R$ 5.554,25 (em dez/1994).

    Em contestação, a cooperativa afirmou que no período alegado, houve prejuízos, sendo necessário, por força estatutária e legal, o rateio deles.

    Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença onde o Magistrado julgou procedente a ação, para condenar a ré a pagar aos autores as quantias pleiteadas, não acolhendo o argumento da compensação lançado na contestação, por tratar-se de verbas de natureza diferentes.

    Inconformado, apelou COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA, pedindo a reforma do decisum. Sustentou inexistir provas nos autos dos valores pleiteados pelos autores. Defendeu, o direito de compensação do crédito da autora, com os prejuízos sofridos pela entidade no período de 1995-1997. Caso mantida a sentença, pediu a redução da verba honorária fixada, por entender exagerado o percentual de 20% sobre o valor dado à causa. Questionou sobre negativa de vigência dos art. 331 , I , do CPC ; arts. 80 , II , e 89 , da Lei 5.764 /71, e o art. 1.009, do CCB/1916 .

    Em contra-razões, os autores disseram que os valores postulados na inicial se encontram provados às fls. 8, 9 e 10-32, e as quotas-partes às fls. 21-29, reiterando os argumentos lançados durante a instrução.

    Houve a substituição dos patronos do apelante, com a juntada de aditamento às razões de apelação (fl. 245-272).

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E RELATOR)

    Antes de manifestar-me a respeito do mérito, cabe fazer referência ao comportamento da apelante que, de forma extemporânea, juntou razões e documentos (fl. 245), intimamente ligados ao mérito, tratando-se, indubitavelmente, de emenda ao recurso de apelação, o que é vedado pelo CPC .

    O agir da apelante tangencia a má-fé e a deslealdade processual, uma vez que juntando tais documentos, subtrai do apelado a possibilidade de se manifestar a respeito da matéria ventilada, configurando desequilíbrio e cerceamento de defesa.

    Como conseqüência, a petição de fl. 245 não será conhecida, com base no art. 14 , II e IV , do CPC .

    No mérito, entendo deva ser provido parcialmente o recurso.

    Dentre os vários artigos que se referem ao cooperativismo na Constituição Federal , o que denoda maior importância ao tema é o art. 174, § 2º , que reza:

    “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.”

    Desta forma, tendo sido alçado o cooperativismo para a Constituição e esta se referindo a Lei específica, deve-se atentar para a Lei 5.764 /71 , que regula a matéria.

    Antes de adentrar no mérito da questão exposta no recurso faz-se necessário à conceituação do que é cooperativa, para que se possa fazer uma análise mais centrada do apelo, tendo em vista os princípios informadores da matéria.

    Para Renato Lopes Brechó, in “Elementos de Direito Cooperativo”, Editora Dialética, ed. 2002, p.22, verbis, “As cooperativas são associações de pessoas que se unem para atingir determinado fim específico, organizando um empreendimento com características diversas das demais pessoas jurídicas, tanto cíveis quanto comerciais. Definimos a cooperativa como sendo a sociedade de pessoas, de cunho econômico, sem fins lucrativos, criadas para prestar serviços aos sócios, de acordo com princípios jurídicos próprios e mantendo seus traços distintos intactos”.

    Para Pontes de Miranda, in “Tratado de Direito Privado”, t. XLIX, p. 429, apud Elementos de Direito Cooperativo, Editora Dialética, ed. 2002, p.22, verbis, “A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as conseqüências da pessoalidade são profundas, a ponto de torná-la espécie de sociedade”.

    Destes conceitos, podemos retirar que as cooperativas são uma forma de agregar pessoas em torno de um ideal comum, inserindo-as no mercado, em face do produto oferecido, trazendo solidez e segurança aos cooperados que ombrearão, juntos, frente às dificuldades, com o intuito de obter incremento econômico para si, que jamais alcançariam se labutassem de forma autônoma.

    Os princípios que regem a matéria são em número de sete, eleitos em 1995, em Manchester, Inglaterra, no Congresso do Centenário da Aliança Cooperativa Internacional, conforme citado por Ênio Meinen e outros, in Aspectos Jurídicos do Cooperativismo, Ed. Sagra Luzzatto, p.12, quais sejam: I) adesão voluntária e livre; II) gestão democrática pelos membros; III) participação econômica dos membros; IV) autonomia e independência; V) educação, formação e informação; IV) intercooperação; VII) e interesse pela comunidade.

    Como visto, os princípios são orientadores no desate da questão, pois previsto entre eles que haverá a participação econômica dos cooperados na cooperativa. Participação econômica depreende-se que tanto para o bônus (resultados positivos) quanto para o ônus (resultados negativos). Nesse sentido, professoral o voto proferido pelo Desembargador Clarindo Favretto, na apelação cível nº 70004873097, julgada em 26/06/2003, cujo teor ora transcrevo e adoto como razões:

    “SOCIEDADES COOPERATIVAS. NATUREZA NÃO-ECONÔMICA. SÓCIOS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES. APROVAÇÃO DE CONTAS. DESLIGAMENTO DE SÓCIOS.

    Os sócios retirantes só se desobrigam perante a Sociedade Cooperativa após a provação por esta, na Assembléia Geral Ordinária, das contas do exercício financeiro. Apurada a ocorrência de prejuízos sucessivos e deliberando os cooperativados o seu rateio, tal obrigação se estende aos que se retiraram no ano em curso.

    Parágrafo 2º do artigo 60 do Estatuto da Cooperativa Ré.

    Peço vênia para transcrever parte do voto do Eminente Relator, relevante para o deslinde da causa:

    “Buscam os Autores, através de ação de cobrança, receber valores decorrentes da entrega de produto (uva) para a Cooperativa, e não pago.

    Restou incontroverso nos autos que os Autores são credores perante a Cooperativa, conforme demonstrativo de fls. 5/6.

    Entretanto, o contexto probatório, da mesma forma, demonstrou que, apesar de possuírem crédito, igualmente encontram-se obrigados junto à Cooperativa Apelante.

    Com efeito, as Cooperativas são sociedades estritamente de pessoas e não de capital, cuja existência só se justifica para favorecer os cooperativados.

    A lei instituidora do sistema cooperativista destacou o órgão cooperativo como um prestador de serviços aos cooperativados, para elevar a posição socioeconômica deles, servindo-se também eles dela para o mesmo fim.

    Não se diga, porém, que a sociedade cooperativa não deva ter ou não tenha lucro, melhor denominado como resultado positivo da gestão. Todavia, os resultados positivos, porque não se qualificam lucros, devem atender à finalidade desejada pela lei, qual seja, a da conversão em prestação de serviços, progressivamente. Essa progressividade importa verdadeira distribuição de resultados aos cooperativados, tal como ocorre com a distribuição de lucros nas sociedades mercantis.

    A diferença fundamental que divide os sistemas é que no cooperativismo os resultados positivos não se convertem em valor pecuniário de crédito aos associados, proporcionalmente ao respectivo capital subscrito.

    O denominado “retorno”, que é a devolução das sobras, figura autorizado como simples elemento de estímulo aos associados, para que não desviem para fora das cooperativas seus produtos, negociando com terceiros.

    Visto assim, tanto maior será o retorno, quanto mais o cooperativado se servir da sua cooperativa. Não é lucro de capital e nem quota-parte.

    Tanto é certo que os atos cooperativos realizam-se interna corporis, entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, como indica o art. 79 da Lei nº 5.764 /71 , sem que seus atos importem operação de mercado, ou compra e venda.

    Não é a participação do cooperativado no capital social que determina o critério na distribuição do retorno (sobras líquidas), que o patrimônio cooperativo difere do das sociedades mercantis, sendo, a subscrição de quotas, o adiantamento pelos serviços a serem futuramente prestados. A subscrição de quotas equivale ao pagamento de uma taxa ou jóia que se paga para ingresso em associação civil. Não importa em subscrição de capital especulativo visando obtenção de lucros.

    O patrimônio não é dos sócios, mas constitui uma universitas rerum, verdadeira massa afetada a uma finalidade social.

    Pode, até, avultar o patrimônio cooperativo, tornando sólidos os fundos de reserva, para maior garantia da prestação de serviços.

    A adesão do associado à cooperativa, como o seu desligamento, não tem o caráter contratual, sendo sempre livre, na forma do estatuto.

    É o “Princípio da Porta Aberta”, sem restrições, observado o princípio da liberdade e da igualdade dos cooperativados.

    E porque a sociedade cooperativa é de fins não econômicos, o cooperado que dela se retira não leva consigo uma parcela do capital social proporcional, mas o quanto estabelecido pelo estatuto e nisto convém o Colendo STJ – Resp N.º 19.545 . 3ª Turma.

    Até nas assembléias as deliberações não se tomam pelo capital votante, mas pelo voto pessoal, a demonstrar que o patrimônio social não é disponível aos sócios, mas existe para viabilizar a prestação dos serviços a que se propõe a cooperativa.

    Ao final de cada exercício é prevista a devolução das sobras líquidas, que se chama de “retorno”, que nada mais é que a devolução correspondente à sobra das despesas que os cooperativados adiantaram, como necessárias à prestação dos serviços, cujo aporte não foi todo necessário e, então, o que sobeja, retorna.

    Entretanto a Cooperativa da qual eram sócios os autores veio acumulando prejuízos sucessivos, nos anos de 1995 a 2000, deixando de pagar aos produtores cooperativados a produção que lhe era entregue.

    Nas atas das assembléias gerais (fls. 31/48), ao tratarem dos prejuízos acumulados, acordaram os cooperativados que seriam esses compensados com eventuais exercícios sociais futuros.

    Já, na Assembléia Geral realizada no ano de 2000, para apreciar o exercício do ano anterior (fl. 72/74), bem como para tratar da recuperação financeira da Cooperativa, ficou decidido que os prejuízos apurados até então, seriam rateados entre os cooperativados, conforme o artigo 60, § 2º, do Estatuto, sendo compensados com resultados positivos futuros.

    Porém, devido à saída de diversos sócios do quadro social, acordaram que em relação a estes, seriam chamados a participar dos prejuízos, na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa, já que não mais faziam parte desta e não participariam do processo de recuperação.

    É o caso dos autos.

    Dispõem os artigos 11, “e”, e 13 do Estatuto da Cooperativa, in verbis:

    “Art. 11 – São obrigações do associado:(...)

    “e) Participar das perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que tiver realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las.(...)

    “Art. 13 – O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das cotas-partes de capital que subscreveu, e o montante das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade também para os associados demitidos, eliminados ou excluídos, até que forem aprovadas pela Assembléia as contas do exercício e que se deu sua retirada.”

    Os apelados, por sua vez, se desligaram do quadro social no início de 2000 (fls. 97).

    Assim, ainda estava pendente a aprovação das contas relativas ao exercício de 1999. E, em conformidade com o artigo 13 do Estatuto, devem os Autores se submeter ao decidido na Assembléia Geral Ordinária convocada para tal desiderato.

    E, como a Cooperativa estava amargando perdas significativas, certamente não houve a constituição do fundo de reserva, destinado a reparar eventuais prejuízos, como de fato ocorreram, ou se existia este fundo, não havia aporte suficiente. Muito menos para saldar o débito junto aos Apelados. Ao menos por ora.

    Devem, pois, os Apelados arcar com a parte que lhes corresponde, pois usufruíram e foram beneficiados com os serviços prestados pela Cooperativa, na forma do Estatuto e conforme aprovação na assembléia, já que não houve resultado positivo a fim de cobrir tais despesas.

    Cabe referir que o Estatuto da Cooperativa está em consonância com a Lei nº 5.764 /71 .

    Por fim, as cópias dos acordos realizados entre outros credores da Cooperativa com esta, que se encontravam na mesma situação dos Autores apelados (fls. 126/151), não servem para legitimar a pretensão esposada, pois que realizados antes da assembléia de 2000 e com prejuízo aos demais cooperativados.

    Destarte, com estas considerações, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a ação”.

    No caso em tela, os apelados condicionaram a entrega da safra de 1998/1999, à quitação das pendências existentes. Não havendo acordo, comercializaram-na com terceiros, sendo desligados da cooperativa (fl. 3), nos termos estatuto do art. 11 e seguintes, do estatuto social da cooperativa (fl. 51):

    “Art. 11 – São obrigações do associado:

    ...

    b) Entregar toda a sua produção em adequadas condições de industrialização para a Cooperativa; (...)

    e) Participar das perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que tiver realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las.

    ...

    Art. 13 – O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das cotas-partes de capital que subscreveu, e o montante das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade também para os associados demitidos, eliminados ou excluídos, até que forem aprovadas pela Assembléia as contas do exercício e que se deu sua retirada.

    § Único – A responsabilidade do associado somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

    ...

    Art. 60 – Das sobras totais apuradas, será deduzido o seguinte:

    ... § 2º - As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação do Balanço Geral pela Assembléia Geral Ordinária, na proporção da produção entregue pelos mesmos à Cooperativa.”

    Tais disposições estatutárias estavam em consonância com o disposto na Lei nº 5.764 /71, artigos 36 , e 80, inc. II, e 81.

    A deliberação da assembléia geral de 10-6-1996 (fl. 56) informou aos cooperativados a existência de prejuízo acumulado de R$ 40.544.150,11, para ser compensado em exercício futuro; no ano seguinte, em 28-5-1997 (fl. 59), R$ 33.841.502,36; em 29-5-1998, R$ 23.831.274,10; em 27-5-1998, R$ 23.190.175,30; ou seja, anteriormente à saída dos autores do ente corporativo, já existiam, e eles estavam cientes, prejuízos acumulados que seriam compensados em exercícios futuros, ou seja, os recorridos, ao deixarem a Cooperativa, já tinham a obrigação de ratear os prejuízos, na proporção de suas participações, nos termos do art. 11 , ‘e’, do estatuto antes referido.

    Desta forma, inegável se mostra o direito do apelante à compensação de seu crédito. Assim, declarado o direito de cobrança que assiste ao autor e, no contraponto, o direito de compensação da cooperativa ré, é de ser provido parcialmente o recurso, para que, em liquidação de sentença, após a realização de perícia técnica, sejam apurados os haveres da cada uma das partes.

    Resumindo o voto, dou parcial provimento ao apelo para declarar o direito da ré compensar, com créditos do autor, o rateio dos prejuízos sofridos pela cooperativa nos anos anteriores a 1999, apuração a ser realizada em liquidação de sentença.

    Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários e partilham-se as custas igualmente entre as partes.

    É o voto.

    DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA E REDATORA)

    O caso dos autos envolve discussão bastante interessante a respeito do cooperativismo.

    A regulamentação central do sistema de cooperativismo é feita pela Lei nº 5.764 /71 . Esta lei veio atender a norma programática constitucional do § 2º do art. 174 da CF/88 , definindo a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas, e conferindo-lhe outras providências.

    A atividade cooperativada também encontra regulamentação nas Leis nºs. 10.406 , de 10.1.2002; e 4.595 , de 31.12.1964 ; atos normativos do Conselho Monetário Nacional; atos normativos do Banco Central do Brasil e, notadamente, pelos seus próprios estatutos sociais.

    Em outro estudo sobre o setor de cooperativismo realizado pelo Bacen , revela-se uma grande preocupação com o fato de se distinguir eficazmente as cooperativas de crédito das instituições financeiras. Veja-se que, neste estudo, enfatizou-se o traço característico marcante das sociedades cooperativadas e que as distingue com precisão das instituições financeiras. É que, as cooperativas são constituídas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos. Mais do que isto. As cooperativas não se sujeitam à falência, e objetivam propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados.

    Ainda. Regem-se por legislação especial e específica ( Leis nºs. 10.406 , de 10.1.2002, 5.764 , de 16.12.1971, e 4.595 , de 31.12.1964 , nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e pelo respectivo estatuto social) não podendo, em hipótese alguma, receber tratamento de instituição financeira.

    Cooperativa de Crédito não é instituição bancária, mas sim, sociedade constituída sob a égide da Lei nº 5.764 /71 e tem seu funcionamento regulado pela Resolução 2.771 , de 30 de agosto de 2.000, do Conselho Monetário Nacional. As pessoas tendem a fazer confusão entre cooperativa e banco porque no artigo 103 a legislação cooperativista ( Lei 5.764 /71 ) preceitua que as Cooperativas de Crédito ficam subordinadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e, por se revestirem da natureza de instituições financeiras, são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil na forma do artigo 92 , inciso I da Lei nº 5.764 /71 . Mas, o parágrafo único do artigo da Lei nº 5.764 /71 , veda o uso da expressão “banco”.

    Assim, a finalidade das sociedades cooperativas, e especificadamente das de crédito, é associar pessoas físicas, proporcionando-lhes, através da mutualidade (reciprocidade dentro do próprio quadro social), assistência financeira. Eis a “atividade econômica” referida no artigo da Lei nº 5.764 , de 1971 , que é colocada, pelas sociedades, à disposição dos usuários (donos). Donde concluir, que as cooperativas são instrumentos de que se servem os cooperados para otimizar o resultado de sua atividade econômica. http://www.soleis.adv.br/artigocooperativismodecredito.htm - acesso em 03/07/05.

    Feitos estes breves registros, passamos a buscar uma definição para o sistema de cooperativas.

    A Lei nº 5.764 /71 , nos auxilia, de certo modo, porque traz um pequeno conceito do que entende por cooperativas, bem como, enumera suas principais características:

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

    I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

    II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

    III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

    IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

    V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

    IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

    X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

    XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    Outra boa definição de cooperativismo é a que diz: “Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante” .

    Ou seja, impossível cogitar-se do exame do sistema cooperativista de produção sem vinculá-lo a razão finalísitica de sua existência: “prestar serviços aos associados” ( art. 4º da Lei 5.764 /71 ).

    A lei que regula o cooperativismo estabelece, também, o objetivo e a classificação das sociedades cooperativas. In verbis:

    Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão" cooperativa "em sua denominação.

    Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão" Banco ".

    Objetivam, em síntese, “proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos seus associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção, o agronegócio e a produtividade dos associados. A formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida. Praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações: captação de recursos; concessão de créditos; prestação de serviços; formalização de convênios com outras instituições financeiras; dentre outras”.

    Quanto à classificação das sociedades cooperativas – em conformidade com o número de cooperativados – diz-se que as cooperativas podem assumir quatro diferentes formas: singulares; centrais; federações de cooperativas; ou confederações de cooperativas (art. da Lei . 5.764 /71).

    Se considerarmos, todavia, o objeto ou a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados, na linha do que dispõe o art. 10 da Lei 5.764 /71 , tem-se que as cooperativas ainda permitem classificá-las das mais variadas formas, tantas quantos forem seu objetos ou atividades. Portanto, poderão ser agrícolas, de crédito, de trabalho, de consumo, mistas, ...., como bem se verifica da redação do § 1º do art. 10 da referida lei: Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

    O funcionamento de uma cooperativa se dá basicamente da seguinte forma:

    A cooperativa capta recursos junto aos seus associados e empresta-os a outros associados, os quais são sabedores dos encargos incidentes e do conseqüente custo do dinheiro a ser tomado, assumindo a responsabilidade de honrar seus compromissos. Os recursos emprestados devem retornar, haja vista não pertencerem à sociedade, mas a outros associados, devendo, portanto, todos responderem integralmente pelo pagamento dos valores tomados da cooperativa – inclusive, no que respeita aos encargos, sob pena de eventual prejuízo desta vir a ser rateado entre eles sem exceção, na forma prevista no inciso II , do artigo 80 da Lei nº 5.764 /71 .

    Evidenciado, portanto, que, ao operar com seus associados a cooperativa não tem acréscimo patrimonial e nem a titularidade da disponibilidade das rendas ou proventos que possam advir desta relação, porquanto os atos cooperativos não estão enquadrados como atos mercantis ou simplesmente negociais, como as demais empresas.

    http://www.soleis.adv.br/artigocooperativismodecredito.htm - acesso em 03/07/05.

    Quanto à responsabilidade das cooperativas, tem-se que fazer certas distinções.

    O art. da Lei 5.764 /71, estabelece a, digamos assim, “obrigação original” havida entre os cooperativados. Ou seja, trata-se de obrigação essencial/fundamental à própria existência da sociedade cooperativa, a qual é assumida pelos cooperativados entre si e reciprocamente.

    Os cooperativos celebram “contrato de sociedade cooperativa” e “reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

    No entanto, ainda é preciso se examinar o disposto nos arts. 11, 12 , e 13 da Lei nº 5.764 /71 , que disciplinam a responsabilidade da sociedade cooperativa perante terceiros e dos cooperativados entre si. Verbis:

    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

    Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

    Os arts. 11 e 12 da Lei 5.764 /71, referem-se a responsabilidade dos sócios em conformidade com o tipo de sociedade cooperativa instituída: se de responsabilidade limitada, sua responsabilidade pelos compromissos da sociedade se restringe ao valor do capital por ele subscrito; se de responsabilidade ilimitada, sua responsabilidade será pessoal, solidária e não terá limite.

    Mais. Da Leitura do art. 13 da Lei 5.764 /71, deduz-se que, em se tratando de responsabilidade perante terceiros, o associado ostenta tão-somente uma responsabilidade subsidiária. Responsabilidade essa que, nos termos da lei, apenas lhe poderá ser exigida depois da caracterização do estado de insolvência judicial da cooperaiva.

    Ainda, completa o disposto no art. 13 da Lei 5.764 /71, a regra do art. 36 da mesma legislação. Segundo a disciplina deste artigo, a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

    Interessa para o caso dos autos, particularmente, o disposto no art. 36 da Lei das Cooperativas.

    É que, um dos pontos controvertidos no caso dos autos diz respeito exatamente ao alcance da responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade.

    Veja-se que, in casu, os cooperativados ADELINO ANDRÉ PASSARIN e NELSON PASSARIN, nos anos de 1995, 1996 e 1997, entregaram as safras de uva para a COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA, atendendo suas obrigações perante a cooperativa adequadamente. Este fato vem documentado à fls. 08-09, e de fls. 131-56. Outrossim, a alegação não foi negada pela cooperativa. Pelo contrário, houve sua admissão expressa à fl. 37, sob o seguinte argumento de defesa: existência de déficit financeiro elevado na cooperativa e de um passivo que paulatinamente vem sendo reduzido (fl. 37), mas que inviabiliza a realização dos pagamentos dos produtores.

    Ocorre que, por conta desta falta de pagamento reiterada, os cooperativados requerentes acabaram comercializando a safra de 1998/1999 diretamente com terceiros, sob pena do comprometimento da sobrevivência familiar (fl. 03).

    Por conta desta atitude, os requerentes foram eliminados da cooperativa, nos termos dos arts. 45, letra “e” c/c art. 11 , letra “b” c/c art. 17 , letra “d” da Lei 5.764 /71 .

    A Lei 5.764 /71 estabelece que, o estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo , deverá indicar:

    I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

    II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;

    III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

    IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

    VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

    IX - o modo de reformar o estatuto;

    X - o número mínimo de associados.

    Bem, de acordo com o estatuto da cooperativa Vinícola Aurora de fls. 49-53, o motivo da expulsão dos requerentes deveu-se ao descumprimento da obrigação contratualmente ajustada de “entregar toda a sua produção em adequadas condições de industrialização para a Cooperativa” (letra “d” do art. 11).

    Demais disto, infere-se da redação do art. 17 do mesmo estatuto que “Além dos motivos de direito e outros que o justifiquem, o Conselho de Administração poderá, observado o disposto no art. 45 letra ‘e’, eliminar associado que: (letra “d) “deixar de entregar a sua produção a cooperativa, desviando-a para o comércio intermediário ou para terceiros.”

    Ou seja, em resumo, os requerentes foram excluídos da cooperativa por não entregarem as safras de uva dos anos de 1998/1999, as quais a cooperativa se eximia e justificava a falta de pagamento com base numa crise financeira.

    Nesta altura, considero importante sublinhar a importância de se distinguir a natureza dos interesses que estão em conflito no caso dos autos: uma situação é aquela do cooperativado que ingressa com uma ação de cobrança pretendendo reaver os valores que a cooperativa lhe deve por conta do não-pagamento das safras de 1995-1997. Trata-se, pois, como bem definiu o eminente magistrado que sentenciou o processo nº 005/1.040000184-4 – também apreciado por esta Corte -, Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin, de obrigação com “nítido caráter alimentar”, haja vista que a sistemática da operação era a seguinte: os cooperativados entregavam “suas safras inteiras na cooperativa e retiravam o valor correspondente a venda das uvas de pronto ou a longo prazo para sua própria mantença e a de sua família”.

    A outra, bem diferente, é aquela da cooperativa, que pretende compensar o rateio dos prejuízos da associação. Veja-se que, nesta hipótese, tratamos de uma atividade mercantil. Nesta atividade, é possível haver o rateio ou a compensação dos prejuízos com os lucros futuros, aliás, é o que consta do próprio estatuto da cooperativa em questão.

    O que não se pode admitir é que se pretenda compensar estas obrigações, cujas naturezas jurídicas são completamente diferentes, ao arrepio do que prevê a lei.

    Art. 1.009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 1.010. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 1.011. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Como se pode ver, o CCB/16 exige que, para haver a compensação, a qualidade (natureza) das prestações seja a mesma, o que não se observa na hipótese dos autos em que temos: obrigação de caráter alimentar e obrigação mercantil.

    Aliás, convém salientar que, na hipótese dos autos, esta não é a primeira tentativa da cooperativa em driblar o disposto no Código Civil .

    Com efeito, a penalidade imposta aos cooperativados de exclusão frente a comercialização da safra para com terceiros, CASUISTICAMENTE, representa a total deturpação da regra geral e fundamental do direito obrigacional e contratual brasileiro, qual seja:

    “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.( Art. 1.092 do CCB/16 ).”

    No caso dos autos, não somente se lhes exigiu a prestação da obrigação contratada (isto, entrega das safras de uva); como não se admitiu outra alternativa ao produtor rural senão a de entregar a safra de uva sem a correspectiva contraprestação (pagamento pela cooperativa); e ainda, se lhes cominou pena se exclusão da associcação ante o descumprimento desta regra.

    De tal forma que, o cooperativado, frente a cooperativa, estava literalmente de “mãos atadas”. Não podia vender para terceiros, sabia que a cooperativa não iria lhe fornecer o devido pagamento, e – se descumprisse o disposto no estatuto -, ainda seria desligado da sociedade!

    Ora, se isto não significa impor a parte contratante uma obrigação ilegal, abusiva e iníqua. Sinceramente, não se pode compactuar com tamanha injustiça.

    Com efeito, a interpretação e aplicação correta do disposto nos art. 11, letra “d” e art. 17 do estatuto social da cooperativa, dado o contexto destas partes e a contextualização destas cláusulas no estatuto social como um todo, apenas se justificaria frente o inadimplemento injustificado da obrigação de entrega.

    Entretanto, no caso dos autos, não foi isto o que aconteceu.

    A interpretação isolada destas regras estatutárias, da forma como a cooperativa fez na assembléia geral do ano de 2000, representa uma verdadeira ilegalidade.

    Na situação dos senhores ADELINO ANDRÉ PASSARIN e NELSON PASSARIN, o descumprimento do disposto no estatuto deveu-se a necessidade destes produtores de providenciar o seu sustento e o de sua família, não se justificando – nas condições fáticas em que se encontravam – a entrega da safra de uva sem o correlato pagamento.

    Neste caso, o contexto da negativa e condicionamento da entrega da produção encontrava justa causa na reiterada negativa de pagamento de safras de uva. Não se tratava de mera liberalidade ou decisão infudada de descumprimento de contrato.

    Com efeito, em que pese o caso dos autos não estar infenso aos dispositivos do NCCB, invoco o disposto no art. 478 deste diploma legal, que trata da resolução dos contratos por onerosidade excessiva, e que já vinha sendo aplicado por construção jurisprudencial antes de ser consagrado no NCCB, para apoiar os fundamentos que estou apresentando:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A meu juízo, a hipótese em desate se enquadra hermeticamente ao disposto neste dispositivo.

    Admitir-se-ia a exigência da entrega total e adequada da produção de uva – como condição legitima e legitmadora da exclusão do cooperativado – SE o contexto dos fatos fosse outro. Se a cooperativa estivesse, em contrapartida, cumprindo suas obrigações. Mas não. A cooperativa vinha, por cerca de três anos seguidos, adimplindo parcialmente sua contraprestação e ainda, frente a isto, sentiu-se no direito de compensar ativos e passivos do cooperativado com forma de se imiscuir de sua responsabilidade mais uma vez.

    A solução correta era a de as partes ajustarem uma solução alternativa. Porém, a cooperativa não propiciou aos seus associados nenhuma solução diferente que não representasse a eles uma ofensa e uma oneração excessiva e ilegal.

    De acordo com a regra do art. 35 da Lei das cooperativas , a exclusão do associado será feita por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa (inciso IV).

    No caso dos autos, antes de o cooperativado descumprir os requisitos estatutários de permanência, a cooperativa já tinha descumprido por três anos seguidos as obrigações que lhe incumbiam!

    Aliás, a despeito disto, interessante notar que o estatuto da sociedade não prevê nenhuma penalidade ou alternativa para os casos em que é a própria cooperativa que desatende suas obrigações perante seus cooperativados.

    Com efeito, se o propósito essencial de uma cooperativa é o de propiciar benefícios aos seus associados, no caso dos autos, a Cooperativa Vinícola Aurora não atendeu com satisfatoriedade sua razão de ser e existir.

    Nessa seara, divirjo do eminente Desembargor Relator.

    Outro argumento que se impõe pertine à questão do rateio das despesas da sociedade.

    Diz a lei das cooperativas:

    Das Distribuições de Despesas

    Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

    Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

    I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

    II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

    Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.

    Dos Prejuízos

    Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.

    Casuisticamente, definiu-se na assembléia do ano de 2000, que os prejuízos da cooperativa seriam rateados a partir dos exercícios subseqüentes. Então, entendendo a cooperativa que os requerentes ainda faziam parte da associação na época da crise, deveriam se sujeitar SOZINHOS a tal rateio.

    Todavia, deve-se ponderar uma coisa: se parece razoável à cooperativa exigir que apenas os cooperativos excluídos devessem se submeter SOZINHOS à decisão do Conselho sobre o rateio dos prejuízos sofridos, a qual foi tomada na assembléia do ano de 2000, quando não mais faziam parte da cooperativa; a mim, também se afigura muito justo, razoável e pertinente que a cooperativa permaneça obrigada a pagar-lhes o valor devido pelas safras de 1995, 1996, e 1997, que foram entregues pelos associados no período em que a cooperativa também estava obrigada para com estes e se sentiu eximida de prestá-los ao fundamento de uma crise financeira do setor.

    Nesta passagem, acrescento a esta decisão a percuciente observação aposta pelo eminente Des. Clarindo Favretto, ao julgar a APC 70005286380:

    “Com efeito, as Cooperativas são sociedades estritamente de pessoas e não de capital, cuja existência só se justifica para favorecer os cooperativados. A lei instituidora do sistema cooperativista destacou o órgão cooperativo como um prestador de serviços aos cooperativados, para elevar a posição socioeconômica deles, cuja recíproca é verdadeira.

    Não se diga, porém, que a sociedade cooperativa não deva ter ou não tenha lucro, melhor denominado como resultado positivo da gestão.

    Todavia, os resultados positivos, porque não se qualificam lucros, devem atender à finalidade desejada pela lei, qual seja, a da conversão em prestação de serviços, progressivamente. Essa progressividade importa verdadeira distribuição de resultados aos cooperativados, tal como ocorre com a distribuição de lucros nas sociedades mercantis. A diferença fundamental que divide os sistemas é que no cooperativismo os resultados positivos não se convertem em valor pecuniário de crédito aos associados, proporcionalmente ao respectivo capital subscrito. ...

    Tanto é certo que os atos cooperativos realizam-se interna corporis, entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, como indica o art. 79 da Lei nº 5.764 /71, que seus atos sequer importam operação de mercado, ou compra e venda. .... A subscrição de quotas equivale ao pagamento de uma taxa ou jóia que se paga para ingresso em associação civil. Não importa em subscrição de capital especulativo visando obtenção de lucros. O patrimônio não é dos sócios, mas constitui uma universitas rerum, verdadeira massa afetada a uma finalidade social. ... Até nas assembléias as deliberações não se tomam pelo capital votante, mas pelo voto pessoal, a demonstrar que o patrimônio social não é disponível aos sócios, mas existe para viabilizar a prestação dos serviços a que se propõe a cooperativa.

    Ao final de cada exercício é prevista a devolução das sobras líquidas, que se chama de “retorno”, que nada mais é que a devolução correspondente à sobra das despesas que os cooperativados adiantaram, como necessárias à prestação dos serviços, cujo aporte não foi todo necessário e, então, o que sobeja, retorna.

    Entretanto, a Cooperativa, da qual era sócio o requerido, veio acumulando prejuízos sucessivos, nos anos de 1995 a 1997, deixando de pagar aos produtores cooperativados a produção que lhe era entregue. ... Já, na Assembléia Geral realizada no ano de 2000, para apreciar o exercício do ano anterior (fl. 30), bem como para tratar da recuperação financeira da Cooperativa, ficou decidido que os prejuízos apurados até então, seriam rateados entre os cooperativados, conforme o artigo 60, § 2º, do Estatuto, sendo compensados com resultados positivos futuros. Porém, devido à saída de diversos sócios do quadro social, acordaram que, em relação a estes, seriam chamados a participar dos prejuízos, na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa, já que não mais faziam parte desta e não participariam do processo de recuperação. ...

    Como a Cooperativa estava amargando perdas significativas, certamente não houve a constituição do fundo de reserva, destinado a reparar eventuais prejuízos, como de fato ocorreram, ou se existia este fundo, não havia aporte suficiente. Muito menos para saldar o débito junto ao Apelado. Ao menos por ora.

    Deve, pois, o Apelado, arcar com a parte que lhe corresponde, pois usufruiu e foi beneficiado com os serviços prestados pela Cooperativa, na forma do Estatuto e conforme aprovação na assembléia, já que não houve resultado positivo a fim de cobrir tais despesas.

    Essas despesas, no entanto, devem ser suportadas pela forma indireta de cobrança – “interna corporis” – que a Lei estabelece, não diretamente por cobrança judicial.

    Todavia, a circunstância de se haver ou não retirado o sócio antes ou depois das deliberações assembleares não beneficia, nem prejudica o direito das partes na relação associativa. Com efeito, o cumprimento das obrigações sociais, para os sócios e a sociedade, não foi alterado, mas só declarado na assembléia. Assim, o “rateio” nas perdas apuradas em balanço da cooperativa deve ser realizado na proporção direta da fruição dos serviços a quê cada sócio tem direito, tal como dispõem os artigos 80 e 89 da Lei Cooperativista

    Portanto, sopesando-se o sistema operacional da cooperativa Aurora, tem-se que, na verdade, é inviável a pretensa e alegada compensação dos débitos referentes ao rateio das despesas mercantis com as despesas de natureza alimentar que, a mim, mais parece com outra desculpa infundada e sem justa causa da cooperativa para não pagar as dívidas que mantém relativamente à pessoa dos cooperativados, ora requerentes.

    Na esteira de todos os pronunciamentos judiciais até então lançados para casos análogos ao dos autos, entendo que a resolução das despesas sofridas pela cooperativa requerida deverá operar-se interna corporis, nos termos dos arts. 80 e 89 da Lei 5.764 /71 .

    Até mesmo porque, se se permitisse que os apelados ficassem mesmo infensos ao rateio das despesas deliberadas em assembléia realizada num exercício social em que sequer mais faziam parte da cooperativa e devessem, portanto, arcar SOZINHOS com os prejuízos da cooperativa – em verdadeira afronta ao Princípio da Isonomia e da Razoabilidade – conforme estipulou o Conselho, será então, que, relativamente ao saldo positivo existente nestes exercícios, indago-me, não se afigura razoável, proporcional e justo que estes fossem rateados SOMENTE entre os excluídos.

    Porque somente os ônus se lhes imputam aos associados excluídos, que legitimamente se negaram a entregar suas safras à cooperativa, enquanto lhes são privados os bônus decorrentes desta relação?

    Será que a produção entregue por eles nos períodos de 1995, 1996 e 1997, para as quais não tiveram a devida contraprestação, a cooperativa não extraiu nenhuma vantagem?

    Ora! Impõe-se rechaçar de forma veemente os argumentos da cooperativa apelante que, a meu juízo, beiram a má-fé. Admitir tais fundamentos consolidariam o enriquecimento ilícito e sem causa desta.

    Em sendo assim, concordo mais uma vez com o Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin quando sentenciou o feito antes mencionado, que afirmou “diante desta moldura fática, fico com a impressão nítida de que a cobrança dos ex-cooperados dos prejuízos passados se dá unicamente em represália contra aqueles que, demitindo-se da cooperativa, buscam pela via judicial, ver-se satisfeitos naqueles valores oriundos de safras que entregaram a cooperativa, necessários à sua subsistência e a de sua família, já que não se tem notícia de que idêntico proceder fora ou será adotado em relação aos demais”.

    Então, retomando a previsão legal dos arts. 13 e 36 da Lei 5.764 /71 , que dizem que a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, entendo ilegítima a pretensão da cooperativa.

    Com base no exposto e com a respeitosa vênia do Relator, estou votando no sentido de negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    É o voto.

    DES. ODONE SANGUINÉ – Acompanho a Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira.

    Julgador (a) de 1º Grau: CARLA P. BOSCHETTI MARCON"

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