Definida indenização para os donos da Escola Base
Duzentos e cinqüenta mil reais. Essa é a quantia que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou para cada um dos proprietários da Escola de Educação Infantil Base, depredada pela população e fechada após a divulgação pela imprensa da falsa acusação de que crianças lá matriculadas eram alvo de abusos sexuais. A decisão foi por maioria. A Turma derrubou, ainda, a limitação em R$ 10 mil determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) como valor que a Fazenda estadual possa ser ressarcida do que for pago a Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga.
O julgamento estava interrompido pelo pedido de vista do ministro Franciulli Netto, após a relatora, ministra Eliana Calmon, votar condenando o delegado Edélcio Lemos a ressarcir os cofres públicos daquilo que for pago de indenização aos proprietários da Escola. Para ela, não foi a veiculação do assunto pela imprensa e sim a conduta irresponsável do delegado, mediante acusações levianas, que levou os proprietários a serem repudiados e quase linchados pela população, perdendo não só a honra, mas o estabelecimento de ensino. Nesse ponto, a decisão do STJ foi unânime.
A ação de indenização se deu porque em 29 de março de 1994 o delegado que conduzia as investigações deu entrevista à Rede Globo de Televisão afirmando com todas as letras que houvera violência sexual contra os estudantes da Escola. Para Eliana Calmon, a segurança transmitida pelo delegado, ao narrar com suas próprias palavras o que apurava, deu à imprensa o respaldo necessário à divulgação. Somente no dia seguinte os demais jornais divulgaram o fato, baseados nas palavras do delegado, que afirmou estar provada a materialidade do crime de violência sexual, faltando apurar apenas a autoria, muito embora tivesse dito que pediria a prisão preventiva dos autores, nos termos da prova documental.
Na primeira instância do Judiciário paulista, a indenização por danos morais fixada foi de 100 salários mínimos para cada um dos ofendidos. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou a Fazenda de São Paulo a indenizar os donos e diretores da Escola Base em R$ 100 mil por dano moral para cada um dos autores, com juros e correção monetária, desde o início do processo, e determinou que o valor a ser pago por danos materiais seja calculado na fase da execução da sentença, mediante perícia, que incluirá lucros cessantes e os prejuízos com a destruição da escola, que funcionava em prédio alugado. O TJ decidiu, também, que o delegado Edélcio Lemos, que presidiu o inquérito policial, pague indenização limitada por danos morais e materiais a R$ 10 mil, com juros e correção monetária.
Tanto a Fazenda de São Paulo como os proprietários da escola recorreram ao STJ discutindo o valor da indenização. Ao recurso da Fazenda estadual, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento, afastando o limite de R$ 10 mil para que o delegado devolva aos cofres públicos o que for pago de indenização.
Quanto à alegação de Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga de que o valor determinado como dano moral foi simbólico e defendendo a necessidade de reformar a decisão do TJ, tendo em vista que a questão teve grande repercussão, nacional e internacional, e que resultou em verdadeiro linchamento moral, que por pouco não se transformou em verdadeiro e real, a Turma ficou dividida. Eliana Calmon manteve a decisão do TJ, mesmo entendendo que o que eles sofreram é irrecuperável. Franciulli Netto, contudo, concluiu que a quantia proposta (de R$ 100 mil) não é idônea a trazer qualquer alegria aos autores capaz de fazê-los superar o evento lastimável, que não apenas abalou, mas destruiu sua reputação e seu equilíbrio emocional.
Em seu voto-vista, Franciulli Netto descreveu as conseqüências a cada um dos acusados injustamente de abuso sexual a crianças e destacou que não há ninguém neste país que, contemporâneo aos fatos, não se lembre do verdadeiro linchamento moral e abusos a que foram submetidos os autores, que tiveram sua escola fechada, depredada, e jamais poderão exercer atividade semelhante. É certo que o dano moral não pode significar um enriquecimento do credor. Menos não é verdade, contudo, que, como registrou o próprio Tribunal de origem, não deve a indenização por danos morais ser meramente simbólica, mas efetiva e proporcional à condição da vítima, do autor do dano e da gravidade do caso, afirmou, propondo o valor de R$ 250 mil.
O fato de, eventualmente, o servidor que causou o dano o delegado Edélcio Lemos não ter condições de arcar com o valor integral da indenização pouco importa para a solução da polêmica, acredita o ministro, pois em casos em que se faz presente a responsabilidade do Estado, a indenização deverá ser calculada com base na sua capacidade e não na do agente público causador do dano.
Os ministros Laurita Vaz e Paulo Medina acompanharam o entendimento de Franciulli Netto. Apenas Peçanha Martins seguiu o voto da ministra Eliana Calmon. Assim, por três votos a dois, a Fazenda de São Paulo terá que indenizar cada um dos proprietários da Escola Base em R$ 250 mil, ao invés dos R$ 100 mil determinados pelo tribunal paulista.
3 Comentários
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É uma lástima pessoas que não tem conhecimento de causa, decidir opinar sob fatos e pessoas que não lhe dizem respeito, não conhecem, não estudam. continuar lendo
E as mães que começaram a mentira, saíram ilesas e sem pagar indenizações para os acusados injustamente? Gostaria de saber se elas foram punidas de alguma forma! Deveriam ser com certeza continuar lendo
O patamar indenizatório foi ridículo se comparado ao que os autores sofreram continuar lendo