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25 de Abril de 2024
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    Venda de imóvel anterior a interdição da proprietária é anulada

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    O 10º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade desacolher o recurso interposto por O.M, C.A e R.M contra decisão que beneficiou I.L.K. Eles interpuseram Embargos Infringentes à decisão que julgou improcedente a ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis firmado com I.L.K, pedindo a devolução das importâncias alcançadas.

    Os embargantes alegam ter firmado com I.L.K contratos de promessa de compra e venda, sustentando terem sido ludibriados quando esta não lhes outorgou a escritura dos imóveis, após seu pagamento integral. I.L.K foi interditada dois anos após a transação, mas já na época houve avaliação psicodiagnóstica que demonstrava déficit intelectual e psicose subjacente, que produzia atitudes impulsivas e severa ausência de juízo crítico.

    Segundo eles, a declaração de interdição de I.L.K não pode prejudicá-los, uma vez que não tinham conhecimento de sua incapacidade na data de realização dos contratos, alegando que a prova de efetivação do pagamento encontra-se nos contratos de compra e venda, em cláusula expressa de que foi realizado no ato.

    Para o relator do recurso, desembargador Guinther Spode, é imperioso reconhecer a presunção de veracidade que a cláusula encerra, porém afirma que a discussão não se circunscreve somente à doença mental da ré, mas a todos os fatores que deveriam denotar a boa-fé objetiva dos embargantes, “tudo o que não se vê nos presentes autos”.

    Ele sintetiza as circunstâncias em que o negócio foi feito, adotando voto do desembargador André Luiz Planella Villarinho, ao julgar a apelação na 2ª Câmara Especial Cível:

    Autores teriam comprado apartamento sem conhecer seu interior

    “As condições pessoais dos apelantes, examinadas no contexto, conspiram contra suas teses: os três imóveis teriam sido adquiridos no exíguo espaço de dois dias e; relatam que sequer teriam visto o interior do imóvel, como se crível fosse alguém comprar um apartamento sem conhecer seu interior; não existe prova nos autos sobre os alegados pagamentos, sendo de pouca credibilidade que tivessem ocorrido através de moeda corrente; a visível deficiência mental da apelada seria, num negócio ‘normal’, o suficiente para afastar qualquer aquisição por terceiro de boa-fé...”

    Spode asseverou ainda que o fato de a interdição ter sido proferida depois dos atos de alienação não torna os negócios juridicamente perfeitos. Ele considerou o procedimento dos embargantes altamente duvidoso, por tentarem inicialmente apoderar-se dos bens da ré por instrumento de doação, e ressaltou: “Sobre estes documentos, os juízos objetivos, as suas finalidades, até por ali se materializa toda a farsa, restando um silêncio sepulcral de parte dos embargantes”.

    Participaram do julgamento os Desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa, Rubem Duarte, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Mário José Gomes Pereira e Luís Augusto Coelho Braga.

    Proc. Nº 70002288512 (Carina Fernandes)

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