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25 de Abril de 2024
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    Curador só pode ser removido com prova convincente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    Para a remoção do cargo de curador é necessária prova robusta de que ele esteja causando prejuízos materiais ao curatelado e lhe faltando com os cuidados pessoais imprescindíveis ao seu bem-estar. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº. 69.546-7/188 interposta por Luzia Pereira Rosa Lino contra decisão da Justiça de Petrolina de Goiás, proferida em benefício de Maria Divina da Silva Lino e do Ministério Público daquela comarca.

    O relator, desembargador Gilberto Marques Filho, que teve seu voto seguido por unanimidade pela 2ª Câmara Cível, considerou que a garantia da hipoteca legal e a prestação de contas pela curadora não são motivos para removê-la do cargo, uma vez que ela pode efetivá-las no processo de interdição. Gilberto alegou ainda que os bens do interdito ainda não foram entregues à gerência da curadora.

    Luzia é a mãe biolõgica do incapaz, que está sob os cuidados de Maria há mais de 30 anos. No Laudo de Estudo Social, anexado ao processo, as assistentes sociais manifestaram-se favoráveis à permanência do interdito com a curadora nomeada, como concluíram: "A volta de Divino para o convívio com a mãe biológica seria muito prejudicial, pois o mesmo teria grande dificuldade de adaptação. Depois de tanto tempo seria difícil até mesmo para uma pessoa normal, quanto mais para uma pessoa que não tem capacidade própria de entender as coisas e defini-las ao mesmo tempo".

    Quanto à alegação da apelante de que não foi observada a ordem de nomeação prevista no artigo 454 do Código Civil , o desembargador afirmou que deve prevalecer o interesse do incapaz e que a alteração da ordem legal está amparada em motivos relevantes, inerente ao interesse do interdito.

    A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação:"Apelação cível. Remoção de curador. Necessidade de prova robusta. Ordem de nomeação não tem caráter absoluto. 1. Para a remoção do cargo de curador, é necessário prova robusta de que ele esteja causando prejuízos materiais ao curatelado. Mister se faz comprovar nos autos o descumprimento por parte da curadora dos deveres inerentes ao exercício da curatela, elencados nos arts. 422 a 431 do Código Civil / 1916, bem como as circunstâncias previstas no art. 445 do mesmo diploma. 2. A ordem de nomeação prevista no artigo 454 do Código Civil/1916, não é absoluta, haja vista que deve prevalecer o interesse do incapaz. Apelação conhecida e improvida".

    (Cristina Xavier de Almeida)

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