TST rejeita estabilidade de delegado sindical
A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.
Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical. No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º , inciso VIII , da Constituição Federal e no artigo 543 , parágrafo 3º , da CLT , uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo. Destacou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada, concluiu.
Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III do artigo 8º da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais de uma forma geral, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, ressaltou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional. O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia. Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. Por isso, por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.
Processo nº A-E-RR 565397/1999.8
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"PROCESSO: A-E-RR NÚMERO: 565397 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ - 22/08/2008
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMMAC/msr/wri
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1. DELEGADO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N.º 333 DO TST . NÃO-PROVIMENTO. O art. 543, § 3.º, da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade ou de associação profissional. Por
sua vez, o § 4.º preceitua: considera-se cargo de direção ou de
representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de
eleição prevista em lei . De outro lado, o art. 523 consolidado prevê a
figura do delegado sindical, estabelecendo que os delegados sindicais
serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no
território da correspondente delegacia . Ora, conforme se depreende dos
retromencionados preceitos legais, o delegado sindical não exerce cargo de
direção ou representação sindical, na forma do art. 543, § 4.º, da C LT,
uma vez que não é eleito pela categoria profissional, e sim designado pela
diretoria do Sindicato. Dessa feita, estando assegurado o direito à
estabilidade provisória desde o registro da candidatura ao empregado
sindicalizado eleito para a cargo de direção ou representação sindical até
1 (um) ano após o término do mandato, nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT , pode-se concluir que ao
delegado sindical não é conferida essa benesse. Precedentes da Corte.
Súmula n.º 333 do TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de
Embargos em Recurso de Revista n.º TST-A-E-RR-565.397/1999.8 , em que é
Agravante JEZIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO e Agravado BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO S.A. - BEM.
R E L A T Ó R I O
Por intermédio da decisão monocrática a fls. 281/283, o Recurso de
Embargos interposto pelo Reclamante não foi conhecido, ao fundamento de
que a jurisprudência da SBDI-1 caminha no sentido de não conferir
estabilidade ao delegado sindical.
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente Agravo a fls. 286/290,
sustentando que seu Apelo merecia ser processado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
Agravo.
MÉRITO
Concluiu o Exmo. Min. Milton de Moura França, então Relator do Recurso de
Embargos interposto pelo Reclamante, pelo seu não-conhecimento, ao
fundamento de que a jurisprudência da SBDI-1 caminha no sentido de não
conferir estabilidade ao delegado sindical. Eis o teor do seu
pronunciamento (a fls. 281/283):
Contra o v. acórdão de fls. 242/245, complementado a fls. 256/258,
que conheceu de seu recurso de revista e negou-lhe provimento, sob o
fundamento de que não possui estabilidade na condição de delegado
sindical, embarga o reclamante.
Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da CF , 543, § 3º, da CLT , e ainda,
Sem razão o embargante.
A jurisprudência da SDI-1, com base, inclusive, em precedente do STF
(Proc. RE-193345/SC , Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma), tem firme
entendimento de que o delegado sindical não se encontra ao abrigo dos
arts. 8º , VIII , da CF e 543, § 3º, da CLT , uma vez que não ocupa cargos
executivos nos sindicatos, de forma que ambos os preceitos normativos não
comportam interpretação extensiva para abrangê-lo.
Não socorre o embargante o fato de o regulamento interno do embargado,
segundo alega, dispor que só poderia ser dispensado por justa causa.
Referida cláusula, assegura direito à indenização, mas jamais à
estabilidade, como pleiteado.
Acrescente-se, finalmente, como bem o faz a decisão embargada, que o
Regulamento de Pessoal não prevê a instauração de inquérito administrativo
para a dispensa imotivada, como ocorreu na hipótese.
O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que o inciso III do art. 8.º da Constituição Federal veda a dispensa dos representantes sindicais
de uma forma geral, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de
direção, razão pela qual é assegurada a estabilidade provisória ao
Reclamante, delegado sindical. Indica violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal (a fls. 287/290).
Sem razão o Embargante.
O art. 543 , § 3.º , da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a
cargo de direção ou representação de entidade ou de associação
profissional. Por sua vez, o § 4.º do mesmo dispositivo legal preceitua o
que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, estabelecendo:
considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (grifos
nossos).
De outro lado, o art. 523 consolidado prevê a figura do delegado
sindical, estabelecendo que os delegados sindicais serão designados pela
diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia .
Ora, conforme se depreende dos retromencionados preceitos legais, o
delegado sindical não exerce cargo de direção ou representação sindical,
na forma do art. 543 , § 4.º , da CLT , uma vez que não é eleito pela
categoria profissional, e, sim designado pela diretoria do Sindicato.
Dessa feita, estando assegurado o direito à estabilidade provisória
apenas ao empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical até um ano após o término do mandato,
nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º , da CLT , pode-se concluir que ao delegado sindical não é conferida
essa benesse.
Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência dessa Corte,
conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896
DA CLT . A estabilidade provisória prevista nos arts. 8º , inciso VIII , da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT refere-se, expressamente, a
dirigentes sindicais e aos respectivos suplentes, submetidos regularmente
ao processo eletivo, perante a categoria profissional. Estes preceitos não
se referem, em momento algum, aos delegados sindicais, os quais, nos
termos do art. 523 da CLT , são apenas designados pela diretoria do
sindicato dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia, não participando de processo eletivo e tampouco exercendo,
propriamente, a função de dirigente sindical, já que a função de delegado
sindical é meramente administrativa. Intacto o art. 896 da CLT . Embargos
não conhecidos, no particular. (TST-E-RR-575.408/1999.3, Rel. Min.
Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ 9/5/2008.)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
DIRIGENTES. A figura do delegado sindical distingue-se essencialmente da
do dirigente sindical, bem como da do representante sindical, consideradas
as previsões constantes dos artigos 523 e 543, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo pelo fato de não haver eleição para o
cargo de delegado, mas mera designação pela diretoria do sindicato. A
jurisprudência desta Corte superior tem-se inclinado no sentido de não
reconhecer ao delegado sindical o benefício da estabilidade provisória
erigida na Constituição Federal . Quanto à limitação do número de
dirigentes sindicais, deve-se observar que o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal , consoante
entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, resultante da conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1. Não afronta o artigo 8º, I, da Constituição da República decisão do Tribunal Regional no sentido de
que impositiva a observância da limitação imposta no referido dispositivo
consolidado. Entendimento respaldado em precedente do excelso Supremo
Tribunal Federal. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-535.128/1999.87,
Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 20/4/2007.)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. 1. Delegado sindical não é
beneficiário da estabilidade sindical porquanto não submetido a processo
eletivo: o art. 523 da CLT prevê apenas a indicação, pela diretoria, dos
delegados sindicais dentre os associados na base territorial. Ademais,
sequer exerce propriamente cargo de direção sindical. Iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausência de afronta
ao art. 8º , inciso VIII , da Constituição Federal e aos arts. 543, § 3º e 896 , da CLT . 2. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-423.128/1998.1, Rel.
Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJ 13/5/2005.)
Estando a decisão embargada conforme a iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a
Súmula n.º 333 do TST , restando afastada a afronta art. 8.º, III, da Constituição Federal , motivo pelo qual há de se manter íntegra a decisão
ora agravada.
Pelo exposto, não tendo o Agravante infirmado os fundamentos da decisão
guerreada, nego provimento ao Agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar
provimento ao Agravo.
Brasília, 12 de agosto de 2008.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora"
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