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25 de Abril de 2024
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    TST rejeita estabilidade de delegado sindical

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.

    Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical. No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo , inciso VIII , da Constituição Federal e no artigo 543 , parágrafo 3º , da CLT , uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo”. Destacou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada”, concluiu.

    Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III do artigo da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais “de uma forma geral”, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, ressaltou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado “a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional”. O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação “aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.

    Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes “serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia”. Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. Por isso, por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.

    Processo nº A-E-RR 565397/1999.8

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "PROCESSO: A-E-RR NÚMERO: 565397 ANO: 1999

    PUBLICAÇÃO: DJ - 22/08/2008

    A C Ó R D Ã O

    SBDI-1

    GMMAC/msr/wri

    AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO

    RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1. DELEGADO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N.º 333 DO TST . NÃO-PROVIMENTO. O art. 543, § 3.º, da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do empregado

    sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a cargo de

    direção ou representação de entidade ou de associação profissional. Por

    sua vez, o § 4.º preceitua: considera-se cargo de direção ou de

    representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de

    eleição prevista em lei . De outro lado, o art. 523 consolidado prevê a

    figura do delegado sindical, estabelecendo que os delegados sindicais

    serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no

    território da correspondente delegacia . Ora, conforme se depreende dos

    retromencionados preceitos legais, o delegado sindical não exerce cargo de

    direção ou representação sindical, na forma do art. 543, § 4.º, da C LT,

    uma vez que não é eleito pela categoria profissional, e sim designado pela

    diretoria do Sindicato. Dessa feita, estando assegurado o direito à

    estabilidade provisória desde o registro da candidatura ao empregado

    sindicalizado eleito para a cargo de direção ou representação sindical até

    1 (um) ano após o término do mandato, nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT , pode-se concluir que ao

    delegado sindical não é conferida essa benesse. Precedentes da Corte.

    Súmula n.º 333 do TST. Agravo desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de

    Embargos em Recurso de Revista n.º TST-A-E-RR-565.397/1999.8 , em que é

    Agravante JEZIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO e Agravado BANCO DO ESTADO DO

    MARANHÃO S.A. - BEM.

    R E L A T Ó R I O

    Por intermédio da decisão monocrática a fls. 281/283, o Recurso de

    Embargos interposto pelo Reclamante não foi conhecido, ao fundamento de

    que a jurisprudência da SBDI-1 caminha no sentido de não conferir

    estabilidade ao delegado sindical.

    Inconformado, o Reclamante interpõe o presente Agravo a fls. 286/290,

    sustentando que seu Apelo merecia ser processado.

    É o relatório.

    V O T O

    CONHECIMENTO

    Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do

    Agravo.

    MÉRITO

    Concluiu o Exmo. Min. Milton de Moura França, então Relator do Recurso de

    Embargos interposto pelo Reclamante, pelo seu não-conhecimento, ao

    fundamento de que a jurisprudência da SBDI-1 caminha no sentido de não

    conferir estabilidade ao delegado sindical. Eis o teor do seu

    pronunciamento (a fls. 281/283):

    Contra o v. acórdão de fls. 242/245, complementado a fls. 256/258,

    que conheceu de seu recurso de revista e negou-lhe provimento, sob o

    fundamento de que não possui estabilidade na condição de delegado

    sindical, embarga o reclamante.

    Aponta violação dos arts. , VIII, da CF , 543, § 3º, da CLT , e ainda,

    arts. 444 e 468 da CLT .

    Sem razão o embargante.

    A jurisprudência da SDI-1, com base, inclusive, em precedente do STF

    (Proc. RE-193345/SC , Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma), tem firme

    entendimento de que o delegado sindical não se encontra ao abrigo dos

    arts. , VIII , da CF e 543, § 3º, da CLT , uma vez que não ocupa cargos

    executivos nos sindicatos, de forma que ambos os preceitos normativos não

    comportam interpretação extensiva para abrangê-lo.

    Não socorre o embargante o fato de o regulamento interno do embargado,

    segundo alega, dispor que só poderia ser dispensado por justa causa.

    Referida cláusula, assegura direito à indenização, mas jamais à

    estabilidade, como pleiteado.

    Acrescente-se, finalmente, como bem o faz a decisão embargada, que o

    Regulamento de Pessoal não prevê a instauração de inquérito administrativo

    para a dispensa imotivada, como ocorreu na hipótese.

    O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que o inciso III do art. 8.º da Constituição Federal veda a dispensa dos representantes sindicais

    de uma forma geral, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de

    direção, razão pela qual é assegurada a estabilidade provisória ao

    Reclamante, delegado sindical. Indica violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal (a fls. 287/290).

    Sem razão o Embargante.

    O art. 543 , § 3.º , da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do

    empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a

    cargo de direção ou representação de entidade ou de associação

    profissional. Por sua vez, o § 4.º do mesmo dispositivo legal preceitua o

    que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, estabelecendo:

    considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo

    exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (grifos

    nossos).

    De outro lado, o art. 523 consolidado prevê a figura do delegado

    sindical, estabelecendo que os delegados sindicais serão designados pela

    diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente

    delegacia .

    Ora, conforme se depreende dos retromencionados preceitos legais, o

    delegado sindical não exerce cargo de direção ou representação sindical,

    na forma do art. 543 , § 4.º , da CLT , uma vez que não é eleito pela

    categoria profissional, e, sim designado pela diretoria do Sindicato.

    Dessa feita, estando assegurado o direito à estabilidade provisória

    apenas ao empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo

    de direção ou representação sindical até um ano após o término do mandato,

    nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º , da CLT , pode-se concluir que ao delegado sindical não é conferida

    essa benesse.

    Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência dessa Corte,

    conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

    DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896

    DA CLT . A estabilidade provisória prevista nos arts. , inciso VIII , da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT refere-se, expressamente, a

    dirigentes sindicais e aos respectivos suplentes, submetidos regularmente

    ao processo eletivo, perante a categoria profissional. Estes preceitos não

    se referem, em momento algum, aos delegados sindicais, os quais, nos

    termos do art. 523 da CLT , são apenas designados pela diretoria do

    sindicato dentre os associados radicados no território da correspondente

    delegacia, não participando de processo eletivo e tampouco exercendo,

    propriamente, a função de dirigente sindical, já que a função de delegado

    sindical é meramente administrativa. Intacto o art. 896 da CLT . Embargos

    não conhecidos, no particular. (TST-E-RR-575.408/1999.3, Rel. Min.

    Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ 9/5/2008.)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE

    DIRIGENTES. A figura do delegado sindical distingue-se essencialmente da

    do dirigente sindical, bem como da do representante sindical, consideradas

    as previsões constantes dos artigos 523 e 543, §§ 3º e , da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo pelo fato de não haver eleição para o

    cargo de delegado, mas mera designação pela diretoria do sindicato. A

    jurisprudência desta Corte superior tem-se inclinado no sentido de não

    reconhecer ao delegado sindical o benefício da estabilidade provisória

    erigida na Constituição Federal . Quanto à limitação do número de

    dirigentes sindicais, deve-se observar que o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal , consoante

    entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, resultante da conversão

    da Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1. Não afronta o artigo , I, da Constituição da República decisão do Tribunal Regional no sentido de

    que impositiva a observância da limitação imposta no referido dispositivo

    consolidado. Entendimento respaldado em precedente do excelso Supremo

    Tribunal Federal. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-535.128/1999.87,

    Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 20/4/2007.)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. 1. Delegado sindical não é

    beneficiário da estabilidade sindical porquanto não submetido a processo

    eletivo: o art. 523 da CLT prevê apenas a indicação, pela diretoria, dos

    delegados sindicais dentre os associados na base territorial. Ademais,

    sequer exerce propriamente cargo de direção sindical. Iterativa, notória e

    atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausência de afronta

    ao art. , inciso VIII , da Constituição Federal e aos arts. 543, § 3º e 896 , da CLT . 2. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-423.128/1998.1, Rel.

    Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJ 13/5/2005.)

    Estando a decisão embargada conforme a iterativa, notória e atual

    jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a

    Súmula n.º 333 do TST , restando afastada a afronta art. 8.º, III, da Constituição Federal , motivo pelo qual há de se manter íntegra a decisão

    ora agravada.

    Pelo exposto, não tendo o Agravante infirmado os fundamentos da decisão

    guerreada, nego provimento ao Agravo .

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios

    Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar

    provimento ao Agravo.

    Brasília, 12 de agosto de 2008.

    MARIA DE ASSIS CALSING

    Ministra Relatora"

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