Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ação rescisória não suspende execução trabalhista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    De acordo com o artigo 489 do CPC , de aplicação subsidiária no processo trabalhista, a interposição de ação rescisória não suspende a execução da sentença que a empresa pretende rescindir. A suspensão somente é autorizada em casos excepcionais e extremos, mesmo assim somente por meio de ação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial disposto na OJ nº 76 da SDI-2 do TST .

    Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) negou provimento a agravo de petição de uma empresa executada que pretendia a suspensão da execução, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória e a nulidade do título executivo.

    Para o relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a decisão combatida já formou coisa julgada e apenas em situações especiais, amparadas por medida cautelar (e se presentes certos requisitos, como a presunção da existência do direito e o risco de dano irreparável em caso de demora da providência que se pede), é que se poderia admitir a suspensão da execução. Mas, concluindo que esse risco não se verificava no caso, a Turma manteve a execução em andamento, apesar de ainda pendente o julgamento da ação rescisória.

    (AP nº 00080 -2005-140-03-00-7)

    Leia, abaixo, decisão anterior, que também rejeitou Embargos de Declarações interpostos pela reclamada:

    "Acórdão

    Processo : 00080-2005-140-03-00-7 ED

    Data de Publicação : 29/09/2007

    Órgão Julgador : Quarta Turma

    Juiz Relator : Desembargador Julio Bernardo do Carmo

    EMBARGANTE: FERREIRA E ELIAS REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO

    EMBARGADO : SÉRGIO TAVARES DA FONSECA

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatada a

    presença dos vícios ventilados no recurso, impõe-se o

    desprovimento dos embargos de declaração.

    Vistos, discutidos e relatados estes autos de

    Embargos de Declaração em que figuram como Embargante FERREIRA E ELIAS

    REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO e como parte contrária SÉRGIO TAVARES DA

    FONSECA.

    I - RELATÓRIO

    Contra o v. acórdão de fls. 171/175, a agravante

    opõe Embargos de Declaração, às fls. 177/183, alegando a existência de

    omissão e a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas.

    Pede declaração.

    É o relatório.

    Esta é a primeira pauta desimpedida, e o processo

    está em mesa para julgamento.

    II - VOTO

    1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    O acórdão foi publicado na imprensa oficial do dia

    07.09.2007, sexta-feira - dia da Proclamação da Independência do Brasil

    (feriado nacional - Lei 10.607 /02 ) - fl. 176.

    O apelo foi oposto em 14.09.2007 - fl. 177, sendo

    tempestivo.

    A embargante está regularmente representada no feito.

    Conheço.

    2 - JUÍZO DE MÉRITO

    As matérias suscitadas pela embargante já restaram

    devidamente apreciadas no acórdão embargado (item 2.1 - fl. 172).

    Aplicou-se à espécie o entendimento jurisprudencial

    majoritário, cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 76, da SDI-2, do

    Colendo TST.

    Dessa forma, considerou-se que a suspensão da

    execução da ação originária pode ser obtida, mediante a propositura da ação

    cautelar, o meio processual próprio imprimir efeito suspensivo a recurso e

    não o utilizado pela agravante, ora embargante.

    O que se disse no acórdão e ora se reitera, é que nos

    termos do que preceitua o artigo 489 do CPC , de aplicação subsidiária à

    esfera trabalhista, pelo comando consubstanciado no art. 769 /CLT ,"a ação

    rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda".

    Ademais, o intuito meramente procrastinatório da

    embargante resta evidente, eis que a certidão de fl. 632 demonstra que já

    ocorreu o trânsito em julgado do comando exeqüendo, de forma cabal e

    inequívoca. Por conseguinte, é descabido, no atual momento processual,

    cogitar-se na hipótese de execução provisória, bem como em aplicação do

    comando disposto no art. 899 /CLT , nos arts. 587 e 588 , do CPC ou na

    orientação jurisprudencial nº 56, da SDI-2 do Colendo TST.

    Com efeito, os embargos de declaração não se prestam

    a impugnar a idéia expressa no acórdão, tampouco a exigir do órgão julgador

    que reexamine a matéria versada no processo ou faça nova análise dos fatos

    e das provas dos autos.

    Tendo havido pronunciamento explícito sobre as

    matérias suscitadas, já não cabe nova manifestação. Vale lembrar que o erro

    de julgamento alegado pela embargante é passível de ataque por recurso

    próprio e não pela via ora escolhida.

    Somente em situações excepcionais podem os embargos

    assumir natureza modificativa, o que, todavia, não é o caso dos autos.

    De fato, a embargante pretende o reexame de questão

    já devidamente apreciada, importando novo julgamento, o que é vedado ao

    judiciário, nos termos do artigo 836 , da Consolidação das Leis do Trabalho .

    Tal situação processual é inadmissível em sede de embargos de declaração.

    Portanto, nego provimento aos embargos, já que se

    pretende o reexame de matéria já devidamente apreciada.

    Na oportunidade, fica a Embargante advertida que a

    oposição de novos embargos declaratórios, com intuito meramente

    protelatório, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (JBC/-jbc-). III - CONCLUSÃO

    Conheço dos Embargos de Declaração opostos e no

    mérito, nego-lhes provimento.

    JÚLIO BERNARDO DO CARMO

    Desembargador Relator

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3791
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-rescisoria-nao-suspende-execucao-trabalhista/136887

    Informações relacionadas

    Julio Cesar Martins, Estudante de Direito
    Modelosano passado

    Contestação - Litigância Má Fé

    Leandro Fialho, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Termo de Renúncia de Herança

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX-61.2017.5.15.0000 XXXXX-61.2017.5.15.0000

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-51.2021.8.26.0152 SP XXXXX-51.2021.8.26.0152

    Karine Câmara, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Contestação Trabalhista

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)