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25 de Abril de 2024

Empregada será indenizada por perder dedos em máquina

Publicado por Expresso da Notícia
há 17 anos

Uma decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização de R$ 70 mil por dano moral a empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da fábrica mineira Bem Estar Comércio e Indústria Ltda. A indenização foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo da Constituição da República”.

A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, ao pegar fraldas embaixo da esteira de corte, perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira, onde teve sua mão direita puxada para a área de corte. A trabalhadora sofreu corte no terceiro e quarto dedos da mão direita, além de quebrar o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS. Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar, como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.

Na Vara do Trabalho, ela pediu indenização por danos estéticos, alegando que além de “repugnante, sua mão ficou completamente inutilizada”. Pediu também a reparação por danos materiais (pela redução da sua capacidade para o trabalho) e por dano moral (pela lesão ao seu sistema psicológico). Em contestação, a Bem Estar alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregada, que teria confessado que “perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira”. A defesa disse que ela passou por treinamento específico para trabalhar no corte de fraldas, e “se a empregada se distrai e sofre o acidente, em local para o qual foi treinada, não há que se falar em responsabilidade da empresa”.

O juiz de primeira instância rejeitou as alegações da empresa, condenando-a a pagar indenização total de R$ 112 mil, sendo R$ 50 mil por dano moral, R$ 50 mil por dano estético e R$ 12 mil pelo dano material. Segundo a sentença, “ela sofreu seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente, com comprometimento de 10% da sua capacidade, e a perda física ocasionada pelo acidente é visível, sendo patente o dano estético”.

No TRT/MG, a empregadora insistiu na culpa da empregada pelo acidente, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, ainda, o próprio valor da indenização. O Regional rejeitou a incompetência, superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos. O TRT rearbitrou o valor da condenação para R$ 70 mil, incluindo o dano estético no dano moral, pois considerou que “o denominado dano estético está contido dentro da amplitude do conceito de dano moral, que se revela pela existência da dor íntima na dimensão pessoal de quem o sofre“. Segundo o Regional, “a empregada está apta a exercer funções mais leves e compatíveis com o seu estado de saúde”.

No TST, a empresa sustentou que “não pode prevalecer a decisão relativa à indenização por dano material, por não ter havido defasagem salarial em relação à empregada”, uma vez que ela voltou a trabalhar nas mesmas funções que exercia antes do acidente. A empresa alegou que o valor era excessivo.

O ministro Brito Pereira manteve o acórdão regional e esclareceu que a aferição da indenização envolve os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e “pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios”.

(RR- 1170/2002-108-03-00.4)

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