Empregada será indenizada por perder dedos em máquina
Uma decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização de R$ 70 mil por dano moral a empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da fábrica mineira Bem Estar Comércio e Indústria Ltda. A indenização foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República.
A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, ao pegar fraldas embaixo da esteira de corte, perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira, onde teve sua mão direita puxada para a área de corte. A trabalhadora sofreu corte no terceiro e quarto dedos da mão direita, além de quebrar o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS. Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar, como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.
Na Vara do Trabalho, ela pediu indenização por danos estéticos, alegando que além de repugnante, sua mão ficou completamente inutilizada. Pediu também a reparação por danos materiais (pela redução da sua capacidade para o trabalho) e por dano moral (pela lesão ao seu sistema psicológico). Em contestação, a Bem Estar alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregada, que teria confessado que perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira. A defesa disse que ela passou por treinamento específico para trabalhar no corte de fraldas, e se a empregada se distrai e sofre o acidente, em local para o qual foi treinada, não há que se falar em responsabilidade da empresa.
O juiz de primeira instância rejeitou as alegações da empresa, condenando-a a pagar indenização total de R$ 112 mil, sendo R$ 50 mil por dano moral, R$ 50 mil por dano estético e R$ 12 mil pelo dano material. Segundo a sentença, ela sofreu seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente, com comprometimento de 10% da sua capacidade, e a perda física ocasionada pelo acidente é visível, sendo patente o dano estético.
No TRT/MG, a empregadora insistiu na culpa da empregada pelo acidente, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, ainda, o próprio valor da indenização. O Regional rejeitou a incompetência, superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos. O TRT rearbitrou o valor da condenação para R$ 70 mil, incluindo o dano estético no dano moral, pois considerou que o denominado dano estético está contido dentro da amplitude do conceito de dano moral, que se revela pela existência da dor íntima na dimensão pessoal de quem o sofre. Segundo o Regional, a empregada está apta a exercer funções mais leves e compatíveis com o seu estado de saúde.
No TST, a empresa sustentou que não pode prevalecer a decisão relativa à indenização por dano material, por não ter havido defasagem salarial em relação à empregada, uma vez que ela voltou a trabalhar nas mesmas funções que exercia antes do acidente. A empresa alegou que o valor era excessivo.
O ministro Brito Pereira manteve o acórdão regional e esclareceu que a aferição da indenização envolve os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios.
(RR- 1170/2002-108-03-00.4)
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