Empregada doméstica ganha férias proporcionais na Justiça
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury. Segundo ele, a Constituição Federal , em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.
A dona de casa recorreu ao TST contra decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que garantiu o direito por aplicação subsidiária da CLT . No acórdão regional, o juiz relator salientou que embora a Lei nº 5.859 /72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT. A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico.
A empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, com salário de R$ 112,00. Contou que sua carteira de trabalho só foi assinada em 1991, em descumprimento ao artigo 29 da CLT . Afirmou que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados nem as verbas rescisórias. A sentença, com base no decreto que regulamentou a Lei nº 5.859 e no artigo 8º da CLT , entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais.
A dona de casa recorreu ao TRT/RJ, alegando que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais. O TRT/RJ negou a alegação, manteve a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias, negando porém, o pagamento relativo ao vale-transporte. Não satisfeita com a decisão, a empregadora recorreu ao TST, que não acatou seu recurso.
O juiz Ronan Koury citou precedentes no mesmo sentidos dos ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram o mais (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também o menos (férias proporcionais). A decisão ressaltou que o artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei 5.859 /72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho .
(RR 759.894/2001.3)
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