Auxiliar de almoxarifado é considerado bancário
Todos os empregados de bancos são bancários, independentemente da atividade desenvolvida. A exceção se aplica apenas aos integrantes de categoria profissional diferenciada. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos do Banco Bradesco S.A. contra decisão que enquadrou como bancário um auxiliar de almoxarifado. A relatora dos embargos foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.
O enquadramento foi determinado pela Quinta Turma do TST, em 2002. Contratado pelo Bradesco como auxiliar de almoxarifado, o empregado trabalhou no Departamento de Telecomunicação e Assistência Técnica, recebendo e expedindo materiais e atendendo às solicitações de material para manutenção de equipamentos. O relator do recurso na Turma, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, destacou então que o auxiliar, embora não exercesse tarefas diretamente voltadas à atividade-fim do banco, participava do fluxo produtivo, fornecendo os meios materiais sem os quais a atividade essencial ficaria comprometida e, portanto, não compõe categoria profissional diferenciada, cuja definição e classificação são feitas em lei.
Com a decisão, o trabalhador passou a ter direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 224 , da CLT . No julgamento de embargos declaratórios do Bradesco contra a decisão, o juiz Walmir Costa manteve o entendimento adotado. Se os empregados de portaria e de limpeza têm direito à jornada especial, mesmo não trabalhando em atividade-fim do banco, porque não o teriam os demais empregados da área administrativa que lhe dão suporte, caso do auxiliar de almoxarifado? Do contrário, haveria odiosa restrição, que ao Direito repugna, ressaltou.
O Bradesco insistiu na reforma da decisão, sustentando que a jornada especial de seis horas prevista na CLT não decorre apenas da qualificação do empregado como bancário, sendo necessário o desempenho de atividade tipicamente bancária, ou então que o serviço esteja previsto no artigo 226 da CLT . Este dispositivo estende a jornada especial a empregados de portaria e limpeza, tais como porteiros, telefonistas, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Para a ministra Cristina Peduzzi, o artigo 226 da CLT contém previsão genérica e meramente exemplificativa. Ela ressalta que a jurisprudência do TST há muito admite a possibilidade de trabalhadores que não prestam serviços diretamente ligados à atividade-fim do banco serem considerados bancários. Vale esclarecer, assim, que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim não serve como critério para estabelecer a submissão ao regime dos bancários. O parâmetro a ser utilizado é o da categoria profissional, afirma a relatora, concluindo que, tratando-se de empregado de instituição bancária, faz jus ao regime legal próprio dos bancários porque pertencente a esta categoria profissional e, assim, à jornada de seis horas.
(E-RR-625.578/2000.0)
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