Fraude em estágio não dá direito a todas as vantagens de funcionários
O pagamento de indenização equivalente às vantagens próprias dos empregados regulares a estagiário do Banco do Brasil não pode ser concedido, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista, a admissão de funcionários só pode ocorrer por aprovação em concurso público. Ainda que o estágio seja desvirtuado, cabe apenas o pagamento de salário em sentido estrito e depósitos do FGTS. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso do Banco do Brasil contra condenação naquele sentido. O processo teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-estagiário, estudante de Administração. Contratado em setembro de 1993 por meio de convênio com o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), o estudante trabalhou durante dois anos para o Banco do Brasil na cidade paranaense de Pato Branco. Ao sair, alegou que teria sido obrigado a realizar, com inteira responsabilidade, todos os serviços típicos dos bancários, que deveriam ser atribuição dos funcionários do próprio banco, como conferência de caixa e de balanços, atendimento às agências, cálculos de operações e outros. Pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais verbas daí decorrentes.
A Vara do Trabalho de Pato Branco, ao julgar a reclamação, entendeu ter havido desvirtuamento da finalidade principal do estágio, passando o estagiário a atuar como verdadeiro empregado do banco, embora sem a alegada responsabilidade atribuída aos concursados. O juiz indeferiu a pretensão de reconhecimento do vínculo, mas examinou caso a caso os demais pedidos, e condenou o banco a pagar aviso prévio, férias e abono, anuênio, gratificações semestrais, indenização do vale-transporte e seguro-desemprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) acrescentou à condenação outras parcelas, como participação nos lucros. A condenação foi mantida pela Terceira Turma, que não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil. Este, em suas razões recursais, alegava que o estudante prestou estágio curricular entre setembro de 1993 e setembro de 1994. Ao término do primeiro período, apesar de [no processo] se dizer ludibriado, requereu e conseguiu o aditamento do estágio que, segundo o próprio, cumpria toda a finalidade a que se destina, abrindo as condições necessárias para a vida profissional.
O banco apresentou nos autos as avaliações feitas pelo estagiário, nas quais anotava afirmações como o estágio tem me proporcionado uma grande formação profissional e grandes são as aplicações do que aprendo na faculdade no meu estágio.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto, ressaltou que o TRT/PR, ao deferir indenização no valor correspondente ao que o estagiário faria jus se o contrato de trabalho fosse válido, não atendeu ao comando do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal . Nos casos de contratação irregular ou fraudulenta (sem concurso) por parte de empresas públicas ou sociedades de economia mista, cabem dois tipos de sanção: a declaração da nulidade da contratação e a punição da autoridade responsável.
Ato nulo não gera efeitos, observou o relator. Entretanto, o trabalho tem de ser indenizado, e o único parâmetro que se possui é, sem dúvida, o equivalente ao salário em sentido estrito, que deve ser pago ao trabalhador. No caso julgado, o deferimento de indenização equivalente às vantagens inerentes aos empregados regulares do Banco do Brasil torna-se inviável, pois equivaleria ao reconhecimento do vínculo impossível diante da ausência do concurso público.
Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento das parcelas deferidas ao estagiário, julgando improcedente o pedido.
(E-RR-615914/1999.5)
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