Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Fraude em estágio não dá direito a todas as vantagens de funcionários

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    O pagamento de indenização – equivalente às vantagens próprias dos empregados regulares – a estagiário do Banco do Brasil não pode ser concedido, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista, a admissão de funcionários só pode ocorrer por aprovação em concurso público. Ainda que o estágio seja desvirtuado, cabe apenas o pagamento de salário em sentido estrito e depósitos do FGTS. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso do Banco do Brasil contra condenação naquele sentido. O processo teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-estagiário, estudante de Administração. Contratado em setembro de 1993 por meio de convênio com o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), o estudante trabalhou durante dois anos para o Banco do Brasil na cidade paranaense de Pato Branco. Ao sair, alegou que teria sido obrigado a realizar, com inteira responsabilidade, todos os serviços típicos dos bancários, que deveriam ser atribuição dos funcionários do próprio banco, como conferência de caixa e de balanços, atendimento às agências, cálculos de operações e outros. Pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais verbas daí decorrentes.

    A Vara do Trabalho de Pato Branco, ao julgar a reclamação, entendeu ter havido desvirtuamento da finalidade principal do estágio, “passando o estagiário a atuar como verdadeiro empregado do banco, embora sem a alegada ‘responsabilidade’ atribuída aos concursados”. O juiz indeferiu a pretensão de reconhecimento do vínculo, mas examinou caso a caso os demais pedidos, e condenou o banco a pagar aviso prévio, férias e abono, anuênio, gratificações semestrais, indenização do vale-transporte e seguro-desemprego.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) acrescentou à condenação outras parcelas, como participação nos lucros. A condenação foi mantida pela Terceira Turma, que não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil. Este, em suas razões recursais, alegava que o estudante prestou estágio curricular entre setembro de 1993 e setembro de 1994. Ao término do primeiro período, “apesar de [no processo] se dizer ludibriado, requereu e conseguiu o aditamento do estágio que, segundo o próprio, cumpria toda a finalidade a que se destina, abrindo as condições necessárias para a vida profissional.”

    O banco apresentou nos autos as avaliações feitas pelo estagiário, nas quais anotava afirmações como “o estágio tem me proporcionado uma grande formação profissional” e “grandes são as aplicações do que aprendo na faculdade no meu estágio”.

    O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto, ressaltou que o TRT/PR, ao deferir indenização no valor correspondente ao que o estagiário faria jus se o contrato de trabalho fosse válido, “não atendeu ao comando do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal ”. Nos casos de contratação irregular ou fraudulenta (sem concurso) por parte de empresas públicas ou sociedades de economia mista, cabem dois tipos de sanção: a declaração da nulidade da contratação e a punição da autoridade responsável.

    “Ato nulo não gera efeitos”, observou o relator. “Entretanto, o trabalho tem de ser indenizado, e o único parâmetro que se possui é, sem dúvida, o equivalente ao salário em sentido estrito, que deve ser pago ao trabalhador”. No caso julgado, o deferimento de indenização equivalente às vantagens inerentes aos empregados regulares do Banco do Brasil torna-se inviável, pois equivaleria ao reconhecimento do vínculo – impossível diante da ausência do concurso público.

    Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento das parcelas deferidas ao estagiário, julgando improcedente o pedido.

    (E-RR-615914/1999.5)

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações67
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fraude-em-estagio-nao-da-direito-a-todas-as-vantagens-de-funcionarios/137173

    Informações relacionadas

    ESTAGIÁRIO NÃO PODE SER EFETIVADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Estágio

    Rick Leal Frazão, Bacharel em Direito
    Artigoshá 6 anos

    Estagiário pode fazer compensação de horário?

    Jéssica Duarte , Advogado
    Modeloshá 4 meses

    Inicial - Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e liminar de desocupação de imóvel

    Ana Paloma Salvador, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O empregado estudante pode sofrer desconto salarial?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)