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15 de Maio de 2024
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    Pizza Hut é condenada por rigor excessivo de gerente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa que permite que um dos seus gerentes aja com rigor excessivo, ao repreender seus subordinados de forma agressiva, pratica "gestão por injúria ", que autoriza a rescisão indenizada do contrato de trabalho e assegura reparação pelos danos morais sofridos. Este entendimento foi firmado no julgamento de uma ex-empregada da Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de fast food Pizza Hut.

    Uma atendente da Pizza Hut entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), pedindo a aplicação do 483 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT ), que dispõe que "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo". O motivo seria o tratamento dispensado pelo gerente da loja onde trabalhava, que se dirigiria a ela "de forma agressiva". Ela também pediu indenização pelos danos morais sofridos.

    Testemunhas no processo confirmaram que o gerente utilizava até palavrões para repreender os funcionários, principalmente "as meninas, porque são mais dóceis". À reclamante, teria dito que ela seria ‘incompetente, idiota, que não faz o serviço direito".

    A vara julgou procedente, em parte, o pedido da ex-empregada. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP, sustentando que a ex-atendente não apresentou provas de suas alegações e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar ação de indenização por dano moral.

    Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal," não há porque negar a prestação jurisdicional plena e remeter à Justiça Comum tema manifestamente trabalhista, afeto ao contrato de emprego havido entre as partes ".

    De acordo com o relator," o caráter continuado da tirania exercida pela empresa através de seu preposto, ainda que não configure o assédio moral – porquanto ausente a situação de cerco –, tem um conteúdo marcadamente discriminatório, vez que a prática atingia especialmente as mulheres ".

    Para o juiz Trigueiros, de acordo com os autos, o gerente," sob a complacência do empregador e, certamente, no interesse deste, promoveu brutal degradação do ambiente de trabalho, (...) tratando os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos ".

    " Não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empresa às subordinadas, através do superior hierárquico, vez que os objetivos comerciais (...) não podem justificar práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador ", decidiu ele.

    Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam do voto do relator e determinaram a rescisão indireta do contrato de trabalho – equivalente à demissão sem justa causa, com as respectivas indenizações – além de conceder R$ 20 mil de condenação por danos morais. O último salário da atendente foi de R$ 326.

    RO

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