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24 de Abril de 2024
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    Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

    O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e da multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias). Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.

    Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT-BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.

    As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".

    A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

    (RR 476808/98)

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