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19 de Abril de 2024
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    Empresa só pode demitir deficiente se contratar outro em seu lugar

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a indústria química Polietilenos União S/A, com sede em Santo André (SP), reintegre ao serviço um mecânico portador de deficiência habilitado até que contrate funcionário nas mesmas condições para ocupar seu lugar. A reintegração foi concedida com base na lei que estabelece cotas para empregados reabilitados e deficientes habilitados em empresas com cem ou mais trabalhadores.

    Devido à doença ocupacional, o mecânico apresenta dificuldades em movimentar os braços. Após obter alta do INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas, logo depois foi demitido, sem justa causa. Na ação trabalhista ajuizada contra a empresa, sua defesa pediu a reintegração ao emprego com base na Lei 8.213/91 (artigo 93), que vincula a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado à contratação de substituto de condição semelhante.

    Relator do recurso do empregado, o ministro Antonio Barros Levenhagen determinou sua reintegração ao serviço até que a Polietilenos União comprove a contratação de outro trabalhador na mesma situação. A Lei 8.213/91 estabelece cotas a ser observadas pelas empresas com 100 ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

    Para que essas cotas sejam mantidas, a lei estabeleceu um critério para a demissão desses empregados: a contratação de outro em condições semelhantes para seu lugar. “É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado”, afirmou o ministro Levenhagen em seu voto.

    O empregado recorreu ao TST após sucessivas decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias. Tanto a Vara do Trabalho de Santo André (SP) como o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgaram que não havia direito à reintegração por entender que a Lei 8.213/91 limitou-se a criar mecanismo para impedir a redução dessas cotas, não estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter individual ao trabalhador beneficiário reabilitado ou portador de deficiência.

    Ao afirmar não existir nenhuma irregularidade na demissão do mecânico, o TRT/SP rejeitou o argumento apresentado pela defesa do trabalhador de que sua dispensa seria nula já que não foi compensada com a contratação de empregado reabilitado ou deficiente reabilitado. Ao contestar o recurso do ex-empregado, a defesa da Polietilenos União argumentou que a lei não estabelece um prazo para a substituição da vaga ocupada pelo funcionário reabilitado ou portador de deficiência demitido.

    De acordo com a Lei 8.213/91, empresas com mais 100 a 200 empregados são obrigadas a preencher 2% dos cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física. O percentual sobe para 3% quando o a empresa tem de 201 a 500 empregados. De 501 a 1 mil, são 4% e de 1.001 em diante, 5%. (RR 42742/2002)

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    A Explanação está perfeita, exatamente conforme entendimento dos julgadores. Porém, o que mais nos deixa perplexos é a incapacidade dos mesmos para o que essa interpretação da lei vai difundir. O medo de as empresas contratarem pessoas com deficiência para posições chaves e amanhã não poder dispensar por decisão pessoal ou de competência técnica, como faz com qualquer outro funcionário de seu quadro. Os portadores de deficiências ou necessidades especiais, estão fadados a ocupar cargos no baixo escalão da empresa, já que essas ficarão com receio de em uma eventual necessidade de demissão por quaisquer motivos não poder exercer seu direito por conta de uma "estabilidade" imposta por tal deturpada interpretação da lei. Sejamos francos. Contrato um gerente de planejamento que seja PNE em minha empresa. Amanhã, o mesmo começa a dar problemas, fazer corpo mole, ele tem "estabilidade". Aí, não podemos exercer nosso direito de dispensá-lo sem antes contratar outro Gerente de Planejamento que também seja PNE. Será fácil encontrar tal profissional? Obviamente não. Tentem encontrar e me avisem. O fato é que, a lei acaba por si só, excluindo-os de gozar de todos os seus direitos como cidadãos! A lei deve ser revista, é preconceituosa em sua definição e apenas permite que esses profissionais sejam eleitos apenas a posições sem grande expressão nos quadros funcionais por ser mais fácil sua substituição em eventual necessidade. continuar lendo