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19 de Abril de 2024

Empregado pode escolher onde ajuizar reclamação

Publicado por Expresso da Notícia
há 21 anos

A regra que define o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, O TST rejeitou embargos apresentados pelo Banco do Brasil. Leia maisNa Justiça do Trabalho, a regra sobre o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI - 1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem julgamento de mérito (não conheceu) embargos apresentados pelo Banco do Brasil contra decisão da Primeira Turma do TST, desfavorável ao banco.

No TST, o Banco do Brasil questionou, entre outros pontos, a decisao do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), que rejeitou a preliminar de incompetência em razão do lugar (Cuiabá) ajuizada pelo BB. O bancário foi contratado em Cuiabá e quando seu contrato de trabalho foi extinto, trabalhava em Água Boa (MT). O bancário optou por ajuizar a reclamação trabalhista contra o BB em Cuiabá. Segundo o Banco do Brasil, a sentença, favorável ao empregado, seria nula porque a Junta de Conciliação e Julgamento da capital seria incompetente para apreciar a questão, tendo em vista que o último local da prestação de serviços foi no município de Água Boa.

O TRT/MT rejeitou o recurso do banco com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho . O dispositivo da CLT dá ao trabalhador o direito de opção, com base no princípio da proteção ao hipossuficiente - a parte economicamente mais fraca. A decisão regional foi mantida pela Primeira Turma do TST e agora pela SDI – 1. Relatora dos embargos, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o artigo 651 da CLT que fixa a competência das Varas do Trabalho em função da localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local, deve ser interpretado em sua totalidade (caput e parágrafos).

O parágrafo terceiro do artigo 651 dispõe que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração de contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. “Com efeito, não é possível interpretar um dispositivo de lei isoladamente, sem considerar outros que com ele compõem um sistema. Nesse sentido, o caput do artigo 651 da CLT tem que ser interpretado sistematicamente, levando em conta o parágrafo terceiro, norma especial em relação àquela, geral”, concluiu a ministra Peduzzi em seu voto.

(E-RR 376742/97)

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Sobre o assunto em foco, a legislação assim trata o tema: "A regra que define o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço". A dúvida que me surgiu é a seguinte: o trabalhador foi contratado na cidade A, por ser caminhoneiro, viajava por várias cidades do Brasil, assim, tem-se que o local do contrato e da prestação de serviços é o mesmo, ou seja, a cidade A no Estado do Paraná. Entretanto, após o encerramento do vínculo empregatício o então empregado se muda para a cidade B no Estado do Ceará. Posto isso, ele pode entrar com eventual Reclamação Trabalhista na cidade B, onde mora atualmente ou tem que ingressar na cidade A onde foi contatado prestava seus serviços. Creio que nestas circunstâncias, o então empregado tem que move a RT na cidade A, pois muito embora a lei se destina a beneficiá-lo, o artigo 651 e seus parágrafos são claros ao facultar ao Reclamante ingressar com a ação onde foi contratado ou onde prestava seus serviços, não, no local onde se mudou após romper o vínculo empregatício. A cidade onde reside agora, nada tem a ver com o local onde foi contratado ou onde prestou serviços, portanto, não pode arguir essa conveniência em seu favor vez que a cidade B entrou na sua história após o rompimento do vínculo laboral. Gostaria se saber a opinião de outros colegas sobre este tema! continuar lendo