TR corrige débitos trabalhistas
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a adoção da Taxa Referencial (TR) na correção monetária dos débitos trabalhistas. Apesar de ser denominada de juros de mora pela lei, a TR Diária (TRD) constitui fator de correção monetária, afirmou o relator, ministro Moura França. Assim, segundo ele, não procede o argumento de que a aplicação da Lei 8.177/91, que instituiu a TR, resulta na incidência de juros sobre juros.
A questão foi examinada no julgamento de recurso (agravo regimental) do Carrefour Comércio e Indústria Ltda contra decisão da Primeira Turma do TST. Trata-se da aplicação da TR para corrigir o crédito trabalhista de um técnico de segurança do trabalho, ex-empregado da empresa em Brasília.
De acordo com a Lei 8.177/91, artigo 39, os débitos trabalhistas sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Moura França afirmou que houve evidente impropriedade por parte do legislador ao utilizar expressão juros de mora para substituir correção monetária.
A correção monetária como critério de atualização do valor do débito não foi extinta, disse Moura França. Ele destacou decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o artigo 39 da Lei 8.177 e a Lei 10.192, em vigência desde o ano passado, que manteve em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas.
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