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19 de Abril de 2024

STF considera cláusula de barreira inconstitucional

Publicado por Expresso da Notícia
há 17 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096 /95 (Lei dos Partidos Políticos ) que instituem a chamada "cláusula de barreira". A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 1351 e 1354), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC).

A cláusula de barreira, que seria aplicada a partir do próximo ano, restringia o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

Os partidos sustentam, com base no princípio da liberdade e da autonomia partidária, que uma lei ordinária não pode estabelecer tais limites ou condições restritivas, submetendo os partidos a um tratamento desigual. Alegam, em síntese, que a submissão do funcionamento parlamentar, ao desempenho de seu partido no período eleitoral, viola o artigo 17 , parágrafo 1º da Constituição Federal .

Segundo o primeiro dispositivo ( art. 17 , caput da CF/1988 ), “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”.

Já o segundo ( parágrafo 1º do art. 17 ) prevê que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

Voto do relator

O ministro Março Aurélio ( foto ) afirmou, inicialmente, que a discussão básica está na harmonia do artigo133 daLei dos Partidos Políticoss com aConstituição Federall . Segundo ele, os demais dispositivos atacados são alcançados pelo critério da conseqüência, por arrastamento.

Após citar as conseqüências que a cláusula de barreira teria a partir de 2007, o relator destacou que, dos 29 partidos existentes hoje no país, apenas sete alcançariam os requisítos previstos na legislação.

“Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096 /95 , somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Março Aurélio.

“Os demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão, com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos restritos à cadeia nacional”, completou.

O ministro-relator fez uma reconstituição legal sobre o nascimento da cláusula de barreira, que, pela primeira vez, surgiu na Constituição outorgada de 1967. A norma, sobre a qual recebeu várias emendas, não adquiriu caráter constitucional a partir de 1988, com a Carta Magna . A regra voltou a valer, em 1995, com a Lei 9.096 .

“Está-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei 9.096 /95 veio a mitigar o que garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal , asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros”, declarou. “E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”, observou.

O ministro Março Aurélio votou pela declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096 /95 : a) do artigo 13 ; b) no caput do artigo 41 a expressão “obedecendo aos seguintes critérios”; c) incisos I e II do artigo 41 ; d) do artigo 48 ; e) da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13”, no artigo 49 ; f) incisos I e II do artigo 49 ; g) dar ao caput dos artigos 56 e 57 interpretação que elimina qualquer limitação temporal; h) no inciso II, do artigo 57 , a expressão “ no artigo 13 ” (veja abaixo quais foram as partes da lei declaradas inconstitucionais).

O Plenário julgou ainda improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso II , do artigo 56 , da Lei 9.096 /95 .

Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do ministro-relator, julgando procedente, em parte, os pedidos formulados nas duas ADIs.

Veja os dispositivos considerados inconstitucionais (em negrito).

Lei nº 9.096 , DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14 , § 3º , inciso V , da Constituição Federal .

Do Funcionamento Parlamentar

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.

Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:

I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;

II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: ( interpretação que elimina qualquer limite temporal )

Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: ( interpretação que elimina qualquer limite temporal )

II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Processos relacionados: ADI-1351 e ADI-1354

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