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26 de Abril de 2024
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    Supremo estende liminar a José Dirceu para suspensão de processo disciplinar

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O deputado federal José Dirceu (PT/SP - foto ) obteve liminar do Supremo que suspende a tramitação do processo disciplinar instaurado contra ele pela Câmara dos Deputados. A decisão é do ministro Carlos Velloso, que atendeu ao pedido de extensão da cautelar feita pela defesa do parlamentar no Mandado de Segurança (MS) 25539 .

    Antes de o processo ser distribuído, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, havia concedido a liminar a outros seis deputados, determinando a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra eles, encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, até o julgamento final (mérito) do mandado de segurança.

    Os deputados beneficiados inicialmente foram João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor e João Magno de Moura, todos do Partido dos Trabalhadores (PT).

    Em sua decisão, o ministro Carlos Velloso, afirmou que poderá reexaminar o pedido de liminar no MS 25539 após a chegada das informações solicitadas à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. “De regra, não concedo medida liminar sem ouvir a parte contrária, vale dizer, sem que seja instaurado o contraditório”, disse o ministro, e acrescentou que somente concede liminar sem audiência da parte contrária no caso de perecimento de direito.

    Leia a íntegra da decisão:

    "MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1

    DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

    IMPETRANTE (S) : JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO (A/S)

    ADVOGADO (A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA

    IMPETRADO (A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    DECISÃO: - Vistos.

    1. - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos

    Srs. João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva,

    Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor Guilherme de Mello Netto

    e João Magno de Moura, deputados federais, contra ato praticado pela

    MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, “consubstanciado na aprovação

    de parecer da Corregedoria que concluiu pela Representação de

    autoria da Mesa junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

    contra os dezoito deputados federais nele mencionados, que

    encaminha, sem observância do devido processo, ao CONSELHO DE ÉTICA

    E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , pedido de instauração

    de processo disciplinar” (fl. 03).

    2. – O eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal

    despachou às fls. 79/83, concedendo a medida liminar, pelo que

    determinou “a imediata suspensão da tramitação e processamento de

    medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela

    autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da

    Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus”

    (fl. 83).

    3. – Os autos, a seguir, me foram distribuídos e conclusos

    ontem (fls. 90 e 92).

    4. – Pela petição de fls. 99, o Sr. José Dirceu de

    Oliveira e Silva, deputado federal, requer sua admissão no feito

    como litisconsorte ativo, pedindo lhe seja estendida a liminar já

    deferida.

    Decido.

    5. – Notifique-se, mediante ofício, o órgão indicado

    coator, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, do conteúdo da

    inicial, para que preste, no prazo legal, as informações que

    entender necessárias ao julgamento do writ.

    1

    6. – Defiro o pedido formulado pelo Sr. José Dirceu de

    Oliveira e Silva (fl. 99), pelo que o admito como litisconsorte

    ativo, estendendo-lhe os efeitos da liminar concedida.

    7. – De regra, não concedo medida liminar sem ouvir a

    parte contrária, vale dizer, sem que seja instaurado o

    contraditório. Somente concedo medida cautelar sem audiência da

    parte contrária no caso de perecimento de direito. Na linha, pois,

    do meu modo de proceder, deixo expresso que, com as informações do

    órgão apontado coator, reexaminarei o pedido de liminar. Isso não

    representa crítica à decisão concessiva da liminar, decisão

    amplamente fundamentada e da pena autorizada do Presidente da Casa.

    Representa, apenas, um modo de proceder.

    Oficie-se e publique-se.

    Brasília, 15 de setembro de 2005.

    Ministro CARLOS VELLOSO

    - Relator -"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-estende-liminar-a-jose-dirceu-para-suspensao-de-processo-disciplinar/138472

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