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25 de Abril de 2024

STF autoriza penhora de bem de família de fiador

Publicado por Expresso da Notícia
há 18 anos

O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou um Recurso Extraordinário (RE 407688), no qual a questão era discutida.

No recurso, o fiador M.J.P. contestou decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia determinado a penhora de seu único imóvel para o pagamento de dívidas decorrentes de contrato de locação. O tribunal paulista entendeu que a Lei 8.009 /90 protege o bem de família, mas faz uma ressalva, no entanto, para os casos em que o imóvel é dado como garantia pelo fiador, em contrato de aluguel ( artigo 3º, inciso VII ).

A questão chegou ao Supremo porque o fiador, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu alegando que o dispositivo da Lei 8.009 /90 ofende o artigo da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional 26 /2000 , que incluiu a moradia no rol dos direitos sociais amparados pelo texto constitucional .

O julgamento

Durante o julgamento pelo plenário do STF, os ministros debateram duas questões: se deve prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém ser ou não fiador, e arcar com essa respectiva responsabilidade, ou se o direito social à moradia, previsto na Constituição , deve ter prevalência.

Isso implicaria dizer se o artigo , inciso VII da Lei 8.009 /90 estaria ou não em confronto com o texto constitucional , ao permitir a penhora do bem de família do fiador, para o pagamento de dívidas decorrentes de aluguel.

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, entendeu que a Lei 8.009 /90 é clara ao tratar como exceção à impenhorabilidade o bem de família de fiador. Segundo o ministro Peluso, o cidadão tem a liberdade de escolher se deve ou não avalizar um contrato de aluguel e, nessa situação, o de arcar com os riscos que a condição de fiador implica.

O ministro Peluso não vê incompatibilidade entre o dispositivo da lei e a Emenda Constitucional 26 /2000 que trata do direito social à moradia, ao alterar o artigo da Constituição Federal . O voto do ministro Peluso foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Março Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.

A divergência

O ministro Eros Grau divergiu do relator, no sentido de afastar a possibilidade de penhora do bem de família do fiador. O ministro citou como precedentes dois Recursos Extraordinários (RE 352940 e 449657) relatados pelo ministro Carlos Velloso (aposentado) e decididos no sentido de impedir a penhora do único imóvel do fiador. Nesses dois recursos entendeu que o dispositivo da lei ao excluir o fiador da proteção contra a penhora de seu imóvel feriu o princípio constitucional da isonomia.

Esse entendimento também foi citado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello, que acompanharam a divergência aberta pelo ministro Eros Grau. Os três votos divergentes no julgamento foram no sentido de que a Constituição ampara a família e a sua moradia e que essa proteção consta do artigo da Carta Magna , de forma que o direito à moradia seria um direito fundamental de 2ª geração, que tornaria indisponível o bem de família para a penhora.

Mas prevaleceu o entendimento do relator. Por 7 votos a 3, o plenário acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso e negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo, desta forma, a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada de São Paulo, que determinou a penhora do bem de família do fiador.

Processos relacionados: RE-407688

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Sou um "fã" do Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa, mas nesta questão tenho que o voto dele foi fator influenciador para outros que talvez não tenham observado com um pouco mais de carinho e cautela; que nossa população, em sua grande maioria é formada por pessoas simples, as quais possuem conhecimento mínimo ou quase nenhum tipo de conhecimento sobre "LEIS", e que neste mesmo DIAPASÃO, devido a este baixo nível de conhecimentos técnicos sobre Legislação; mas com uma enorme vontade de querer e poder ajudar pessoas geralmente amigos parentes, tornam-se avalistas (FIADOR), COLOCANDO SEU ÚNICO BEM, conseguido a duras penas, e quase sempre um mero "BANGALÔ", ONDE CONSEGUE ABRIGAR SEUS ENTES.
Desta forma não vejo com bons olhos a possibilidade de um credor estar executando um trabalhador "usurpando" legalmente este bem, em detrimento de uma dívida a qual poderia sim ser RESOLVIDA, por outros meios menos prejudiciais ao FIADOR.
Concluindo parabenizo neste instante Celso A. Bandeira de Mello, Eros Grau e Carlos Ayres Brito, os quais tiveram a "sensatez" de atraves da Costituição Federal de Brasil de 1988, suscitarem, os direitos de segunda instancia os quais foram garantidos a duras penas e que doravante se não houver uma .."consulta pública.., veremos dentro em breve todos os nossos direitos fundamentais e de segunda instancias degringolando". continuar lendo

E muito me surpreende a postura correta do STF em se tratando de bem de família, nos casos de penhora do único imóvel do fiador, creio que agora podemos ver mais ou menos um equilíbrio, porque era totalmente desproporcional a obrigação do locatário e o fiador, como podemos ver o locatário tem seu bem de família protegido já o fiador ainda que seja seu único bem mesmo assim seria possível penhora para pagar a divida de que, nem dele era, mais queridos amigos podemos agora ter um divisor de águas que vai ajudar muita gente, dia 12 de junho 2018, o STF bateu o martelo e consolidou um entendimento que era o obvio, era necessário fazer isso para que realmente houvesse justiça, O STF acolheu RE 605709 SP com o entendimento da maioria, que não e possível a penhora do bem de família do fiador, com esse entendimento acredito que justiça esta sendo feita. continuar lendo