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25 de Abril de 2024
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    STJ mantém a revisão das tarifas dos serviços de transmissão de energia

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença de Furnas Centrais Elétricas S/A contra a Resolução Normativa nº 257 de 2007 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel ). A resolução estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

    Segundo Furnas, a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões do período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão de até 30%. Inicialmente, o juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender por 180 dias a Resolução 257 . A Aneel entrou com recurso contra essa liminar, o que foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    A empresa interpôs recurso no STJ, alegando que o processo de validação da revisão tarifária teria vários vícios insanáveis e não observaria o mínimo dos critérios de transparência. Além disso, a nova resolução mudou critérios anteriormente acertados e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Acrescentou ainda que não traria benefício para o consumidor final, pois a redução seria de apenas 0,25%. Intimada a manifestar-se, a Aneel alegou que Furnas não poderia pedir a suspensão, pois o artigo da Lei nº 8.437 , de 1992 , determina que esta só pode ser pedida em ações contra o poder público. Além disso o pedido trata de interesses privados e não públicos como determina o mesmo artigo 4º , já que não ficara, comprovadas as lesões à ordem e à economia públicas. Por fim, alegou que o STJ não teria competência para julgar a questão já que esta seria eminentemente constitucional.

    Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Raphael Barros Monteiro Filho, considerou que Furnas seria parte legítima para mover a ação. Segundo a jurisprudência do Tribunal, empresas privadas podem pedir suspensão de liminar quando são concessionárias de serviços públicos e defendem interesses públicos. O magistrado também não considerou a questão constitucional, já que trataria principalmente de ofensa à legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.437 .

    Entretanto, o ministro Barros Monteiro ( foto ) não considerou haver o potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia. Destacou que a Lei nº 9.427 , de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção, transmissão etc. de energia elétrica. A agência teria, portanto, autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do Governo Federal. Além disso, a revisão está prevista em contrato. A alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de ação.

    Processo nº SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 735 - DF

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 735 - DF (2007/0183675-0)

    REQUERENTE : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

    ADVOGADO : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO (S)

    REQUERIDO : DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DO AGRAVO DE

    INSTRUMENTO NR 200701000285741 DO TRIBUNAL

    REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

    PROCURADOR : KARINE LYRA CORRÊA E OUTRO (S)

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    1. Furnas Centrais Elétricas S/A ajuizou medida cautelar preparatória, com pedido de liminar, contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução Normativa n. 257 /2007/ANEEL , que estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

    Deferida a liminar pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para suspender, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a vigência da Resolução em foco, a ANEEL interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido pela Desembargadora Relatora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Daí este pedido de suspensão formulado por Furnas Centrais Elétricas S/A, sob alegação de dano à ordem e à economia públicas. Afirma a requerente, em síntese, que o processo de validação da revisão tarifária encontra-se eivado de vícios insanáveis, visto que não observa os requisitos mínimos de transparência, coerência e consistência. Sustenta que a Resolução Normativa nº 257 /2007 procedeu uma reforma geral dos critérios anteriormente válidos na estipulação do valor da receita, de forma unilateral, com comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e afronta ao ato jurídico perfeito. Assevera que a nova metodologia de cálculo reduz a “receita de transmissão em cerca de 30% (retroativamente a julho de 2005 – fl. 14) , o que significa uma perda imediata de mais de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) neste ano, e mais R$ 150 milhões por ano” (fl. 13). Diz que a diminuição na tarifa não será, neste momento, revertida aos consumidores e, ainda que fosse, ela seria irrisória (-0,255%, segundo estimativa).

    O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja negado seguimento ao pedido (fls. 777/783). Intimada a manifestar-se, a ANEEL alega, preliminarmente, (i) a impossibilidade de manejo de suspensão pelo autor da ação originária, visto que o art. da Lei n. 8.437 /1992 é claro ao prever seu uso apenas nas ações movidas contra o Poder Público; (ii) a ilegitimidade da requerente, porquanto, em seu entender, a concessionária está na defesa de interesses privados e (iii) a incompetência desta Corte em face de matéria eminentemente constitucional.

    Aduz a interessada que “a requerente não logrou comprovar a existência da grave lesão à ordem e economia públicas, as quais, de qualquer forma, não existem no caso em discussão ” (fl. 807). Faz ponderações sobre o mérito da ação originária.

    2. Rejeito as preliminares argüidas pela ANEEL.

    2.1. Não obstante ser a requerente a autora da ação originária, há, in casu, a decisão proferida no agravo de instrumento a ser executada, cujos efeitos são passíveis de suspensão, desde que verificado seu potencial lesivo aos bens tutelados pela Lei nº 8.437 /92 .

    2.2. A requerente, neste caso, tem legitimidade ativa. Segundo a jurisprudência desta Corte, às pessoas jurídicas de direito privado é permitido manejar o pedido de suspensão de provimento liminar quando estão a agir no exercício de função delegada do Poder Público, como as concessionárias de serviço público, desde que em defesa do interesse público (AgRg na SLS 37/CE , Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29.06.2005, DJ 19.09.2005 p. 171). Na espécie, vislumbra-se tal proteção, na medida em que a empresa concessionária alega que a redução na sua receita pode afetar o próprio sistema de transmissão de energia elétrica do país.

    2.3. Não se evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de a autora ter se referido ao art. 37 , caput, e inciso XXI , da CF (princípio da publicidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão), a ofensa a esses preceitos, se existente, seria indireta ou reflexa, em face da ocorrência de lesão, em última análise, às regras infraconstitucionais das Leis nºs. 9.784 /99 e 8.987 /95 . Nesse sentido: AgRg na SLS n. 174/PR .

    3. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. da Lei n. 8.437 /1992 , quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

    Não se visualiza, no caso, a potencialidade lesiva decorrente da vigência da Resolução Normativa n. 257 /2007/ANEEL , que estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

    De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

    No exercício próprio de sua função regulamentadora desse segmento relevante da administração pública, a ANEEL definiu, por meio da Resolução Normativa n. 257 /2007/ANEEL e da Nota Técnica n. 49 /2007-SRE/ANEEL , as regras da primeira revisão tarifária periódica, para os contratos de concessão prorrogados nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei n. 9.074 , de 7 de julho de 1995 .

    Se a ANEEL, como órgão incumbido de regulamentar e fiscalizar o setor de energia elétrica, realizou a revisão prevista em contrato (fl. 633), alterando a receita anual permitida, a fim de promover a eficiência e a modicidade tarifária, com base em dados técnicos – custos e investimentos praticados por concessionárias similares, no contexto nacional e internacional –, não há por que arredá-la de pronto, sem maiores indagações.

    Por outro lado, verificado excesso de arrecadação, a revisão tarifária com redução de receita busca, na verdade, o equilíbrio do contrato.

    Eventual equívoco na apuração dos custos e, por conseqüência, na definição da receita autorizada em favor da concessionária, deverá ser ele demonstrado no bojo da ação principal.

    Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias ”

    (AgRg na SS n. 1.355/DF , relator Ministro Edson Vidigal).

    Quanto à economia pública, a requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta, com efeito, a mera

    afirmação de que haverá elevada queda na receita anual. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de dano. Ademais, embora a revisão retroaja a julho de 2005, os seus efeitos financeiros serão compensados em 12 meses ( art. 6º , § 1º , da Resolução cit.).

    4. Isso posto, indefiro o pedido.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 06 de novembro de 2007.

    MINISTRO BARROS MONTEIRO

    Presidente

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