Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Portugal quer instituir regime de mediação em Processo Penal

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Sistema traz ganhos em termos de economia processual e celeridade, e faz parte do programa de integração com a legislação européia

    Encontra-se em discussão pública em Portugal, o anteprojeto de Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, relacionado ao estatuto da vítima. No dia 3 de março, houve a apresentação do projeto no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa.

    O projecto de Mediação Penal foi lançado pelo Ministério da Justiça, baseado nas experiências positivas de mediação atualmente existentes em Portugal. A idéia se baseia em experiências como a mediação realizada no âmbito do Gabinete de Mediação Familiar de Lisboa e, sobretudo, a mediação realizada no âmbito dos Julgados de Paz. O Ministério da Justiça pretende instituir um projeto experimental de mediação penal em breve.

    O conteúdo do projeto será incluído numa proposta de lei que o governo português apresentará no Parlamento. O projeto experimental e a proposta de lei já estão em debate público.

    MEDIAÇÃO, PROCESSO INFORMAL E FLEXÍVEL

    Para o Ministério da justiça português, de acordo com os instrumentos internacionais em vigor e com a experiência comparada, o anteprojeto desenha a mediação como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o acusado e o ofendido para a tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação – não necessariamente pecuniária – dos danos causados pelo fato ilícito. O objetivo é que o resultado final "contribua para a restauração da paz social".

    Segundo o Ministério da Justiça, o anteprojeto se baseia também nos vários princípios gerais contidos na Recomendação 99 (19) sobre a mediação em matéria penal, adotada em 15 de setembro de 1999 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    O anteprojeto prevê que poderão ser remetidos para mediação penal os crimes relacionados com a pequena e média criminalidade. Assim, estarão abrangidos pela mediação penal os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Estarão sempre excluídos da mediação penal os crimes sexuais e aqueles que envolvam uma vítima de idade inferior a 16 anos ou uma pessoa coletiva.

    CRIMES PÚBLICOS

    No que respeita aos crimes públicos, o anteprojeto aproveita a existência de um mecanismo já previsto – a suspensão provisória do processo, contida no artigo 281º do Código de Processo Penal português – para “enxertar” ali a possibilidade de recurso à mediação.

    Desta forma, no fim do inquérito, se tiver recolhido indícios suficientes da prática dos fatos pelo acusado e se entender que se verificam condições para a participação do a mediação, o Ministério Público dá início ao processo. Mas o Ministério Público deve verificar se será possível, por meio da mediação entre acusado e vítima, atender às exigências de prevenção. Preenchidos esses requisitos, o Ministério Público designa um mediador das listas previamente elaboradas e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o objeto do processo. Encaminhado o processo para o mediador, é este que, por ser quem está melhor posicionado para tal, faz o contato com o ofendido e o acusado para lhes propor a participação na mediação. A mediação só acontecerá de fato caso o acusado e ofendido concordem, livre e esclarecidamente.

    Caso a mediação resulte em acordo, o Ministério Público deverá suspender provisoriamente o processo, determinando a condição de o arguido cumprir o acordo.No caso de crimes particulares em sentido amplo, a remessa do processo para o mediador é feita obrigatoriamente, uma vez apresentada queixa e logo que exista acusado constituído – opção que traz ganhos em termos de economia processual e celeridade, acredita o Ministério da Justiça. O acordo resultante de mediaçãoequivale à desistência da queixa, podendo todavia esta ser renovada caso o acordo não seja cumprido no prazo acordado, criando-se assim uma exceção ao disposto no nº 2 do artigo 116º do Código Penal .

    Por enquanto, a mediação será introduzida por meio de programa experimental, a ser impelmentado inicialmente num número limitado de comarcas. A adoção do sistema será implantada de forma progressiva, a fim de permitir uma formação e um acompanhamento dirigidos às comarcas escolhidas. Por outro lado, a opção por um programa experimental previsto em regulamento avulso permite maior flexibilidade e torna mais fácil um futuro aperfeiçoamento do regime, estima o Ministério da Justiça.

    O que é a mediação?

    A mediação é um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial,conduzido por um terceiro imparcial omediador, que promove a aproximação entreo acusado e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.

    O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo. O mediador aproxima as partes e facilita a obtenção desse acordo, sem o impor.

    Segundo o Ministério da Justiça, em Portugal já existe uma muito bem sucedida experiência de mediação nos 12 julgados de Paz atualmente. Cerca de 30% dos litígios que sãoapresentados nos Julgados de Paz resolvem-sepor mediação, dispensando arealização de um julgamento pelo juiz de paz.

    A mediação no processo penal é resultado do cumprimento do Programa do Governo e de uma política européia de promoção deste mecanismos na área penal, operada através da Decisão Quadro2001/220/JAI, do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e de uma recomendação do Conselho da Europa.

    Que crimes podem ser sujeitos a mediação?

    Poderão ser remetidos para mediação penal os crimes relacionados com a pequena e média criminalidade. Assim, estarão abrangidos pela mediação penal os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

    Estarão sempre excluídos da mediação penal os crimes sexuais e aqueles queenvolvam uma vítima de idade inferior a 16 anos. Exemplos de crimes abrangidos pelo projecto de mediação penal lançado pelo Ministério da Justiça:

    – Injúria;

    – Furto;

    – Dano;

    – Burla;

    – Ofensa à integridade física simples.

    Como se chega à mediação?

    O processo de realização da mediação é diferente, consoante se trate de um crime particular/semi-público ou de um crime público. Os crimes particulares/semi-públicos dependem da apresentação de uma queixa para que haja processo crime, podendo a vítima vir desistir da queixa. Os crimes públicos não dependem de queixa, podendo o Ministério Público dar início ao processo crime, sem que a vítima se manifeste.

    Quando o crime dependa de queixa da vítima (crimes particulares e semi-públicos),

    o processo tramita da seguinte forma:

    1.º passo – Recebida a queixa, o Ministério Público remete obrigatoriamente o

    processo a um mediador;

    2.º passo – O mediador contata o ofendido e o acusado, esclarecendo ambos

    sobre o que é a mediação penal;

    3.º passo – Para que a mediação penal se realize, tanto o acusado, como o

    ofendido, têm de a aceitar expressamente. Se não for aceito, não se realiza e o processo

    prossegue pela via judicial;

    4.º passo – Se o acusado e o ofendido aceitarem a mediação penal, têm início assessões para a obtenção de um acordo;

    5.º passo – Se for alcançado um acordo, esse acordo é comunicado ao Ministério

    Público e equivale a uma desistência da queixa. Se não for alcançado acordo, o processo

    prossegue pela via judicial.

    6.º passo Se o acordo não for cumprido, o ofendido pode sempre renovar a queixa.Quando o crime não dependa de queixa da vítima (crimes públicos), o processo é o

    seguinte:

    1.º passo – Findo o inquérito, se houver indícios suficientes de ter havido crime,

    o Ministério Público pode remeter o processo a um mediador;

    2.º passo – O mediador contata o ofendido e o arguido, esclarecendoos

    sobre oque é a mediação penal;

    3º passo – Para que a mediação penal se realize, tanto o acusado, como o

    ofendido, têm de a aceitar expressamente. Se não for aceito, não se realiza e o processo

    prossegue pela via judicial;

    4º passo – Se o acusado e o ofendido aceitarem a mediação penal, têm início as

    sessões para a obtenção de um acordo;

    5º passo – Se for alcançado um acordo, esse acordo é comunicado ao MinistérioPúblico e este suspende provisoriamente o processo, com a condição de o arguidocumprir o acordo. Se não for alcançado acordo, o processo prossegue pela via judicial.

    6º passo – Se o acusado cumprir o acordo, o processo é arquivado. Se não cumprir, o processo deixa de estar suspenso e prossegue pela via judicial. No desempenho da sua função, o mediador estará sempre obrigado a observar os deveres de imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência e fica vinculado ao segredo de justiça.

    Duração máxima da mediação penal

    Encaminhado o processo ao mediador para mediação penal, a mediação deve estar concluída num prazo máximo de três meses. Decorrido esse período de tempo sem que tenha sido possível obter um acordo em sede de mediação, o processo penal seguirá os seus termos.

    O que pode constar do acordo de mediação?

    O conteúdo do acordo resultante da mediação penal é livremente fixado pelas partes. Mas o acordo não poderá incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do acusado ou deveres que se prolonguem no tempo de forma excessiva.

    Exemplos de acordos possíveis:

    – O pagamento de quantia em dinheiro (ex: o acusado compromete-se a pagar pelo muro que destruiu);

    – Um pedido de desculpas (ex: o acusado pede desculpas por ter ofendido publicamente a vítima);

    – Reabilitação do arguido (ex: o acusado que atropelou a vítima compromete-sea freqüentar um curso de condução defensiva);

    – A reconstrução/reparação de algo que tenha sido danificado (ex: o acusado comprometese

    a reparar o automóvel destruído).

    Quem pode ser mediador em matéria penal?

    Poderá ser mediador penal quem conste de uma lista, a partir da qual o Ministério

    Público designa o mediador para o processo. Nessa lista, poderão inscrever-se

    os mediadores que:

    – Tenham mais de 25 anos;

    – Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; Possuam licenciatura ou experiência profissional adequadas;

    – Estejam habilitados com um curso de formação em mediação penal adequado

    – Sejam pessoas idôneas para o exercício da atividade de mediador penal, designadamente, não terem sido condenadas por sentença transitado em

    julgado pela prática de crime doloso.

    Onde haverá mediação penal?

    Em 2 a 4 locais a escolher.

    Onde existe hoje mediação penal?

    Existem projetos de mediação penal, por exemplo, na Áustria, Bélgica, Catalunha e França.Em Portugal, existe um programa experimental da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto, em colaboração com o Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto.

    O Ministério da Justiça de Portugal elaborou um guia de perguntas e respostas sobre o anteprojeto, com informações adicionais sobre o sistema, que está disponível no site www.mj.gov.pt ( gplp@gplp.mj.pt ).

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações154
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portugal-quer-instituir-regime-de-mediacao-em-processo-penal/139541

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)